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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

estrutural da matéria <strong>de</strong> antijuridicida<strong>de</strong> civil no estudo comparativo das codificações privadas<br />

brasileiras. Frise­se que a modificação também atinge a responsabilida<strong>de</strong> contratual, pois o art. 187 do<br />

CC 2002 também po<strong>de</strong> e <strong>de</strong>ve ser aplicado em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> autonomia privada. 3 Eis aqui um dispositivo<br />

unificador do sistema <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil, que supera a dicotomia responsabilida<strong>de</strong> contratual x<br />

extracontratual.<br />

Vejamos, então, o estudo das categorias <strong>de</strong> ato ilícito e abuso <strong>de</strong> direito, <strong>de</strong> forma sucessiva e<br />

aprofundada.<br />

De início, o ato ilícito é o ato praticado em <strong>de</strong>sacordo com a or<strong>de</strong>m jurídica, violando direitos e<br />

causando prejuízos a outrem. Diante da sua ocorrência, a norma jurídica cria o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> reparar o dano,<br />

o que justifica o fato <strong>de</strong> ser o ato ilícito fonte do direito obrigacional. O ato ilícito é consi<strong>de</strong>rado como<br />

fato jurídico em sentido amplo, uma vez que produz efeitos jurídicos que não são <strong>de</strong>sejados pelo agente,<br />

mas somente aqueles impostos pela lei.<br />

O ato ilícito po<strong>de</strong> ser civil, penal ou administrativo, sendo certo que o primeiro interessa a presente<br />

obra. Entretanto, é fundamental apontar que há casos em que a conduta ofen<strong>de</strong> a socieda<strong>de</strong> (ilícito<br />

penal) e o particular (ilícito civil), acarretando dupla responsabilida<strong>de</strong>. Exemplificamos com um<br />

aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trânsito, situação em que po<strong>de</strong> haver um crime, bem como o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar. Porém, não<br />

se po<strong>de</strong> esquecer a regra prevista no art. 935 do CC/2002, segundo a qual a responsabilida<strong>de</strong> civil<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da criminal, regra geral.<br />

Sem prejuízo <strong>de</strong>ssas situações, às vezes, a responsabilida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser tripla, abrangendo também a<br />

esfera administrativa, como no caso <strong>de</strong> uma conduta que causa danos ao meio ambiente, sendo­lhe<br />

aplicadas as sanções administrativas, civis e criminais previstas nas Leis 6.938/1981 (Política Nacional<br />

do Meio Ambiente) e 9.605/1998 (Crimes Ambientais).<br />

Pois bem, po<strong>de</strong>­se afirmar que o ato ilícito é a conduta humana que fere direitos subjetivos<br />

privados, estando em <strong>de</strong>sacordo com a or<strong>de</strong>m jurídica e causando danos a alguém. O art. 186 do atual<br />

CC, que traz a referida construção, tem a seguinte redação:<br />

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar<br />

direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”<br />

(<strong>de</strong>stacado).<br />

Do art. 186 do atual CC percebe­se que o ato ilícito constitui uma soma entre lesão <strong>de</strong> direitos e<br />

dano causado, <strong>de</strong> acordo com a seguinte fórmula:<br />

Ato ilícito (art. 186 do CC) = Lesão <strong>de</strong> direitos + dano.<br />

Esse comando legal apresenta duas importantes diferenças em relação ao art. 159 do CC/1916, seu<br />

correspon<strong>de</strong>nte na lei privada anterior, cuja redação também merece <strong>de</strong>staque:<br />

“Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar<br />

direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a<br />

avaliação da responsabilida<strong>de</strong> regulam­se pelo disposto neste Código, artigos 1.518 a 1.532 e<br />

1.537 a 1.553” (<strong>de</strong>stacado).<br />

A primeira e a mais importante diferença é que o dispositivo anterior utilizava a expressão ou em<br />

vez <strong>de</strong> e, que consta da atual legislação, admitindo o ato ilícito por mera lesão <strong>de</strong> direitos. Isso, como se<br />

po<strong>de</strong> perceber da fórmula antes apontada, não é mais possível. Em suma, o dano, pela exata dicção<br />

legal, é elemento fundamental para o ato ilícito civil e para o correspon<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> reparar (art. 927,

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