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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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1.ª)<br />

2.ª)<br />

a competente ação <strong>de</strong> cobrança das parcelas vencidas e vincendas e o mais que lhe for <strong>de</strong>vido.<br />

Promover<br />

a posse da coisa vendida.<br />

Recuperar<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

Essa proprieda<strong>de</strong> resolúvel do ven<strong>de</strong>dor – nos termos dos arts. 1.359 e 1.360 do CC – é<br />

condicional, ou seja, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> evento futuro e incerto, em que a condição é o pagamento integral<br />

do preço ou da última parcela caso a venda não tenha sido à vista. Enquanto esse pagamento não<br />

ocorrer, a aquisição do domínio e a transmissão da proprieda<strong>de</strong> ficarão suspensas.<br />

O requisito objetivo para tal cláusula é que não po<strong>de</strong> ser objeto da venda com reserva <strong>de</strong> domínio a<br />

coisa insuscetível <strong>de</strong> caracterização perfeita, para estremá­la <strong>de</strong> outras congêneres. Na dúvida, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong>­se<br />

a favor do terceiro adquirente <strong>de</strong> boa­fé (art. 523 do CC). Em outras palavras e para esta finalida<strong>de</strong>, a<br />

coisa <strong>de</strong>ve ser móvel e infungível, caso dos veículos que têm número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> chassi,<br />

diferenciando­se dos <strong>de</strong>mais.<br />

O art. 522 do CC consagra como formalida<strong>de</strong> para a cláusula <strong>de</strong> venda com reserva <strong>de</strong> domínio a<br />

sua estipulação por escrito e o registro no Cartório <strong>de</strong> Títulos e Documentos do domicílio do<br />

comprador, como condição <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> perante terceiros <strong>de</strong> boa­fé (eficácia erga omnes). Não sendo<br />

levada a registro, a referida cláusula não produzirá efeitos perante terceiros, mas apenas efeitos inter<br />

partes. Os efeitos erga omnes constavam anteriormente da Lei dos Registros Públicos (art. 129, n. 5.º,<br />

da Lei 6.015/1973).<br />

No caso <strong>de</strong> mora relevante ou inadimplemento absoluto do comprador, o ven<strong>de</strong>dor tem duas opções<br />

previstas no art. 526 do CC/2002:<br />

Quanto à ação para a retomada do bem na venda com reserva <strong>de</strong> domínio, o Código <strong>de</strong> Processo<br />

<strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1973 previa a ação <strong>de</strong> busca e apreensão, <strong>de</strong> rito especial, conforme os seus arts. 1.070 e 1.071.<br />

Todavia, tais dispositivos foram revogados e não encontram correspon<strong>de</strong>ntes no CPC/2015. Surge<br />

então a dúvida sobre a ação cabível em casos tais.<br />

Para alguns processualistas, instados pessoalmente por este autor, passa a caber a ação <strong>de</strong><br />

procedimento comum, sujeita a concessão <strong>de</strong> alguma forma <strong>de</strong> tutela provisória, tratada entre os arts.<br />

300 a 311 do CPC/2015. Essa é a opinião, por exemplo, <strong>de</strong> Fredie Didier Jr. Daniel Amorim<br />

Assumpção Neves e Rodrigo Mazzei.<br />

Porém, com o <strong>de</strong>vido respeito a essa visão, como o Código <strong>Civil</strong> faz menção à recuperação da<br />

posse, no seu art. 526, parece ser mais viável a ação <strong>de</strong> reintegração <strong>de</strong> posse, sujeita a liminar, nos<br />

termos dos arts. 554 a 566 do Novo CPC.<br />

Para amparar a nossa visão, cumpre anotar que o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, antes mesmo da<br />

entrada em vigor do Novo CPC, já vinha enten<strong>de</strong>ndo pela possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o ven<strong>de</strong>dor ingressar com<br />

ação possessória em face do comprador, em havendo cláusula <strong>de</strong> venda com reserva <strong>de</strong> domínio. Nesse<br />

sentido, citando esta doutrina: “a controvérsia diz respeito à necessida<strong>de</strong> ou não <strong>de</strong> prévia rescisão do<br />

contrato <strong>de</strong> compra e venda com reserva <strong>de</strong> domínio a fim <strong>de</strong> viabilizar a manutenção/recuperação da<br />

posse do bem vendido, ante o inadimplemento do comprador. (…). Quanto aos meios judiciais cabíveis<br />

para o ven<strong>de</strong>dor/credor salvaguardar o seu direito, esse po<strong>de</strong> optar por duas vias. Caso não objetive<br />

resolver o contrato, mas apenas cobrar as parcelas inadimplidas: a) se munido <strong>de</strong> título executivo,<br />

intentar ação executiva contra o <strong>de</strong>vedor pelo rito dos arts. 646 a 731 do Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>, ou<br />

seja, execução por quantia certa contra <strong>de</strong>vedor solvente; b) se <strong>de</strong>sprovido <strong>de</strong> título executivo, ação <strong>de</strong><br />

cobrança, nos termos do artigo 526 do Código <strong>Civil</strong>. Na hipótese <strong>de</strong> preten<strong>de</strong>r rescindir o negócio<br />

jurídico mediante a retomada do bem, viável o ajuizamento <strong>de</strong> a) ação <strong>de</strong> busca e apreensão e <strong>de</strong>pósito<br />

da coisa vendida pelo ven<strong>de</strong>dor/credor, conforme preceituado no art. 1.071 do CPC, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que provada<br />

a mora pelo protesto do título ou interpelação judicial. Nessa medida já está prevista a recuperação da<br />

coisa, nos termos dos arts. 526, parte final, e 527 do diploma civilista, visto que esses dispositivos

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