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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

Com o <strong>de</strong>vido respeito, não se filia ao posicionamento constante no acórdão, eis que a regra do art.<br />

598 do CC é preceito <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, não po<strong>de</strong>ndo ser contrariado por convenção entre as partes, não<br />

importando quem elas sejam.<br />

De toda sorte, reforçando essa corrente a qual não se filia, na I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Comercial,<br />

evento promovido pelo Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral em outubro <strong>de</strong> 2012, aprovou­se enunciado<br />

doutrinário segundo o qual nos contratos <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços nos quais as partes contratantes<br />

forem empresários, e a função econômica do contrato estiver relacionada à exploração <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong><br />

empresarial, as partes po<strong>de</strong>rão pactuar prazo superior aos citados quatro anos. Em suma, a contratação<br />

<strong>de</strong> prazo diverso não constituiria violação à regra do art. 598 do Código <strong>Civil</strong> (Enunciado n. 32). Notase,<br />

assim, que a aplicação da norma civil vem sendo colocada em xeque em algumas situações<br />

concretas.<br />

Superadas essas regras básicas, insta estudar os preceitos relativos à extinção do contrato em<br />

questão.<br />

De início, a primeira norma que trata da extinção do contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviço é o art. 599 do<br />

CC. Por esse comando legal, sendo o referido negócio celebrado sem prazo, não po<strong>de</strong>ndo o elemento<br />

temporal ser retirado da sua natureza ou do costume do lugar, po<strong>de</strong>rá qualquer uma das partes, a seu<br />

arbítrio e mediante prévio aviso, resolver o contrato.<br />

Desse modo, não havendo prazo especificado, a prestação <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada como<br />

celebrada por prazo in<strong>de</strong>terminado. Esclareça­se que não há qualquer conflito em relação ao art. 598 do<br />

CC. Desse modo, o prazo máximo a ser estipulado é <strong>de</strong> quatro anos. Não havendo prazo previsto pelas<br />

partes, reputa­se o negócio como <strong>de</strong> prazo in<strong>de</strong>terminado, cabendo o citado direito à extinção.<br />

A norma em questão menciona a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> resolução. Todavia, não se trata <strong>de</strong> resolução<br />

propriamente dita, mas <strong>de</strong> resilição unilateral. Isso porque a resolução é uma forma <strong>de</strong> extinção do<br />

contrato em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento. Contudo, nota­se que o comando legal não trata <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>scumprimento, mas sim <strong>de</strong> um direito potestativo que a parte tem em relação à extinção, nos termos<br />

do art. 473, caput, do Código <strong>Civil</strong> em vigor. Po<strong>de</strong>­se falar, ainda, em <strong>de</strong>núncia vazia, <strong>de</strong> forma<br />

unilateral.<br />

Em complemento, o parágrafo único do art. 599 da codificação material consagra prazos<br />

específicos para a <strong>de</strong>núncia do contrato, ou seja, prazos para o aviso prévio, a saber:<br />

–<br />

–<br />

–<br />

Com antecedência <strong>de</strong> oito dias, se a retribuição se houver fixado por tempo <strong>de</strong> um mês, ou<br />

mais.<br />

Com antecipação <strong>de</strong> quatro dias, se a retribuição se tiver ajustado por semana, ou quinzena.<br />

De véspera, quando se tenha contratado por menos <strong>de</strong> sete dias.<br />

O que se nota é que o comando legal traz prazos para o exercício do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> informar pela parte,<br />

um dos <strong>de</strong>veres anexos ou laterais relacionados à boa­fé objetiva. Aplicam­se tais prazos tanto ao<br />

prestador quanto ao tomador <strong>de</strong> serviços, diante da proporcionalida<strong>de</strong> das prestações que <strong>de</strong>ve estar<br />

presente nas relações contratuais, visando ao seu equilíbrio. Não sendo respeitados os prazos para o<br />

aviso prévio, po<strong>de</strong>rá a outra parte pleitear perdas e danos.<br />

Além da prestação <strong>de</strong> serviço sem prazo, é possível que o contrato tenha um prazo <strong>de</strong>terminado.<br />

Nesse caso, o art. 600 do CC preconiza que não se conta no prazo do contrato o tempo em que o<br />

prestador <strong>de</strong> serviço, por culpa sua, <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> servir. Quanto a esse dispositivo, tem razão Washington<br />

<strong>de</strong> Barros Monteiro quando comenta que “se o prestador <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> servir por motivo estranho à sua<br />

vonta<strong>de</strong>, ou sem culpa, como, por exemplo, enfermida<strong>de</strong>, convocação para o serviço militar, sorteio<br />

como jurado, requisição para trabalhos eleitorais, serviços públicos etc., o respectivo tempo é<br />

computado no prazo contratual; mas o tempo em que o prestador <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> servir por sua culpa<br />

exclusiva, por exemplo, viagem <strong>de</strong> recreio, ausência <strong>de</strong>liberada ao trabalho, simulação <strong>de</strong> doença, não se

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