14.04.2017 Views

Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

do juiz do inventário. Nos termos do Enunciado n. 85, “havendo registro ou autorização do juízo<br />

sucessório competente, nos autos do procedimento <strong>de</strong> abertura e cumprimento <strong>de</strong> testamento, sendo<br />

todos os interessados capazes e concor<strong>de</strong>s, o inventário e partilha po<strong>de</strong>rão ser feitos por escritura<br />

pública, mediante acordo dos interessados, como forma <strong>de</strong> pôr fim ao procedimento judicial”. Em<br />

suma, nota­se que há uma saudável tendência <strong>de</strong> quebra da regra que afasta o inventário administrativo<br />

presente uma disposição <strong>de</strong> última vonta<strong>de</strong>.<br />

Superado tal aspecto <strong>de</strong> divergência, o inventário extrajudicial não é forma obrigatória, e sim<br />

facultativa, como ainda será <strong>de</strong>vidamente aprofundado. Caso as partes prefiram o inventário judicial ao<br />

extrajudicial, po<strong>de</strong>rão os her<strong>de</strong>iros <strong>de</strong>le se utilizar, seguindo todas as normas do Estatuto Processual<br />

<strong>Civil</strong>, que serão comentadas no presente capítulo. Essa forma <strong>de</strong> apreciação persiste com a emergência<br />

do Novo Código Processual.<br />

No sistema anterior, a ser mantido com o Novo Co<strong>de</strong>x, com o intuito <strong>de</strong> facilitar a prática dos<br />

inventários extrajudiciais, a Resolução 35/2007 do Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça (CNJ) revelou­se <strong>de</strong><br />

gran<strong>de</strong> importância para a compreensão <strong>de</strong>sse novo instituto. Vejamos os seus aspectos principais, <strong>de</strong><br />

forma <strong>de</strong>talhada.<br />

De início, é livre a escolha do tabelião para lavrar a escritura <strong>de</strong> inventário, não havendo<br />

competência territorial para tanto (art. 1.º da Resolução 35 do CNJ). E não po<strong>de</strong>ria ser diferente, pelo<br />

fato <strong>de</strong> não existir a citada competência territorial para a lavratura <strong>de</strong> escrituras públicas no País. Esse<br />

entendimento, sem dúvida, <strong>de</strong>ve ser mantido com o Novo CPC.<br />

O inventário extrajudicial não é obrigatório, mas facultativo. Po<strong>de</strong> ser solicitada, a qualquer<br />

momento, a suspensão, pelo prazo <strong>de</strong> trinta dias, ou a <strong>de</strong>sistência da via judicial, para promoção da via<br />

extrajudicial (art. 2.º da Resolução 35 do CNJ). Concluindo pela não obrigatorieda<strong>de</strong> do inventário<br />

extrajudicial, cabe trazer à colação, da jurisprudência, na linha principiológica adotada pelo Novo<br />

Estatuto Processual:<br />

“Apelação cível. Abertura <strong>de</strong> inventário. Presença do interesse <strong>de</strong> agir. Her<strong>de</strong>iros necessários,<br />

capazes e concor<strong>de</strong>s. Determinação do uso da via extrajudicial com extinção do processo por<br />

falta <strong>de</strong> interesse <strong>de</strong> agir. Faculda<strong>de</strong> dos interessados. Art. 1.º da Lei 11.441/2007 do CPC.<br />

Sentença anulada. Recurso provido. A Lei 11.441/2007, que alterou o art. 982 do CPC, tão<br />

somente facultou a utilização do procedimento extrajudicial para o inventário, não tornando<br />

obrigatório o uso daquela via para o inventário quando todos forem capazes e concor<strong>de</strong>s. A via<br />

administrativa é uma opção e uma faculda<strong>de</strong> dos interessados, não uma obrigação. Assim, não<br />

há falar em falta <strong>de</strong> interesse <strong>de</strong> agir quando todos os her<strong>de</strong>iros, <strong>de</strong> comum acordo, optam pela<br />

via judicial para processamento do inventário, <strong>de</strong>vendo o feito ter seu curso natural perante o<br />

juízo a quo. Recurso conhecido e provido para tornar insubsistente a sentença e <strong>de</strong>terminar o<br />

prosseguimento do processo” (TJMS, Apelação Cível 2011.019812­7/0000­00, Paranaíba, 4.ª<br />

Turma Cível, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, DJEMS 21.07.2011, p. 31).<br />

“Apelação cível. Inventário cumulado com adjudicação. Extinção do feito, por carência <strong>de</strong><br />

ação. Lei 11.441/2007. Opção das partes, mediante requisitos, para realização do inventário na<br />

via judicial ou fora <strong>de</strong>le. A Lei 11.441, <strong>de</strong> 2007, que <strong>de</strong>u nova redação ao art. 982 do CPC,<br />

confere faculda<strong>de</strong> às partes <strong>de</strong> promoverem o inventário na via judicial ou por escritura<br />

pública, se não houver testamento e interessado incapaz, estando todos her<strong>de</strong>iros e interessados<br />

concor<strong>de</strong>s e representados por advogado. Assim, não po<strong>de</strong> o juízo extinguir a ação proposta<br />

para <strong>de</strong>terminar às partes a realização do inventário extrajudicial. Sentença <strong>de</strong>sconstituída para<br />

prosseguimento do inventário. Apelação parcialmente provida” (TJRS, Apelação Cível<br />

242983­40.2011.8.21.7000, Can<strong>de</strong>lária, 7. Câmara Cível, Rel. Des. André Luiz Planella<br />

Villarinho, j. 19.10.2011, DJERS 26.10.2011).

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!