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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

vizinhos.<br />

Na doutrina consolidada tem­se entendido <strong>de</strong> forma semelhante. Tanto isso é verda<strong>de</strong> que, na VI<br />

Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, foi aprovado o Enunciado n. 566, <strong>de</strong> autoria do Professor Cesar Calo Peghini,<br />

estabelecendo que “a cláusula convencional que restringe a permanência <strong>de</strong> animais em unida<strong>de</strong>s<br />

autônomas resi<strong>de</strong>nciais <strong>de</strong>ve ser valorada à luz dos parâmetros legais <strong>de</strong> sossego, insalubrida<strong>de</strong> e<br />

periculosida<strong>de</strong>”. A justificativa do enunciado doutrinário menciona as “especificida<strong>de</strong>s do caso concreto,<br />

como por exemplo, a utilização terapêutica <strong>de</strong> animais <strong>de</strong> maior porte. Evita­se, assim, a vedação<br />

abusiva na convenção”.<br />

Superado esse ponto, como conteúdo, a convenção <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>terminar, basicamente, nos termos do<br />

art. 1.334 do CC:<br />

I) A quota proporcional e o modo <strong>de</strong> pagamento das contribuições dos condôminos para<br />

aten<strong>de</strong>r às <strong>de</strong>spesas ordinárias e extraordinárias do condomínio.<br />

II) A forma <strong>de</strong> administração do condomínio edilício.<br />

III) A competência das assembleias, a forma <strong>de</strong> sua convocação e o quorum exigido para as<br />

<strong>de</strong>liberações.<br />

IV) As sanções a que estão sujeitos os condôminos ou os possuidores.<br />

V) O regimento interno, regulamento que traz as regras fundamentais a respeito do cotidiano<br />

do condomínio, tais como a utilização das áreas comuns, as restrições <strong>de</strong> uso, os horários <strong>de</strong><br />

funcionamento e suas limitações, as proibições e permissões genéricas ou específicas, entre<br />

outros conteúdos possíveis. Prevê o Enunciado n. 248 do CJF/STJ que “O quorum para<br />

alteração do regimento interno do condomínio edilício po<strong>de</strong> ser livremente fixado na<br />

convenção”.<br />

Conforme enunciado aprovado na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, <strong>de</strong> 2011, “A escritura <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong><br />

instituição e convenção firmada pelo titular único <strong>de</strong> edificação composta por unida<strong>de</strong>s autônomas é<br />

título hábil para registro da proprieda<strong>de</strong> horizontal no competente Registro <strong>de</strong> Imóveis, nos termos dos<br />

arts. 1.332 a 1.334 do Código <strong>Civil</strong>” (Enunciado n. 504). Assim, não há necessida<strong>de</strong> da presença<br />

obrigatória <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um proprietário do imóvel para a instituição e convenção, o que ocorre nos casos<br />

<strong>de</strong> incorporação imobiliária, geralmente.<br />

A convenção do condômino po<strong>de</strong>rá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular, o<br />

que está <strong>de</strong> acordo com o princípio da operabilida<strong>de</strong> no sentido <strong>de</strong> simplicida<strong>de</strong> (art. 1.334, § 1.º, do<br />

CC).<br />

A<strong>de</strong>mais, <strong>de</strong>vem ser equiparados aos proprietários, para os fins <strong>de</strong> tratamento a respeito da<br />

convenção do condomínio, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários<br />

<strong>de</strong> direitos relativos às unida<strong>de</strong>s autônomas (art. 1.334, § 2.º, do CC). Em relação aos promitentes<br />

compradores, a equiparação abrange tanto o compromisso <strong>de</strong> compra e venda registrado como o não<br />

registrado na matrícula. Em relação aos cessionários, a norma é aplicada ao gaveteiro, parte do popular<br />

contrato <strong>de</strong> gaveta.<br />

Vistas a estrutura e a constituição do condomínio, cabe discorrer sobre a polêmica acerca da<br />

natureza jurídica do condomínio edilício.<br />

Como é notório, a doutrina clássica do CC/1916 via o condomínio edilício como um ente<br />

<strong>de</strong>spersonalizado ou <strong>de</strong>spersonificado, tido como uma quase pessoa jurídica. 116 Como argumento,<br />

sustentava­se que o condomínio edilício não po<strong>de</strong>ria ser tido como uma pessoa jurídica <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><br />

Privado, pois o seu rol, constante do art. 16 da codificação anterior, seria taxativo (numerus clausus). 117<br />

Apesar <strong>de</strong> esse entendimento ainda ser consi<strong>de</strong>rado o majoritário – e por isso seguido pela maioria<br />

dos julgados 118 –, <strong>de</strong>staque­se que há forte entendimento entre os doutrinadores contemporâneos e os da

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