14.04.2017 Views

Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

(reputatio)”.<br />

Como ainda se extrai do julgamento, tal reconhecimento <strong>de</strong>ve se dar para todos os fins jurídicos,<br />

inclusive alimentares e sucessórios. Com a consolidação da tese, é possível que alguém her<strong>de</strong> <strong>de</strong> dois<br />

pais e uma mãe ou <strong>de</strong> um pai e duas mães, mais um gran<strong>de</strong> <strong>de</strong>safio para ser analisado e refletido pelos<br />

estudiosos do <strong>Direito</strong> das Sucessões no Brasil. Como se verá a seguir, dois pais – o biológico e o<br />

socioafetivo – também po<strong>de</strong>m herdar concomitantemente <strong>de</strong> um mesmo filho, não tendo o nosso<br />

legislador previsto tal situação expressamente, o que gera mais uma dúvida a ser sanada pela doutrina e<br />

pela jurisprudência nos próximos anos.<br />

Para que não pairem dúvidas sobre essas afirmações, é preciso <strong>de</strong>stacar outro trecho do voto do<br />

Ministro Fux: “a pluriparentalida<strong>de</strong>, no <strong>Direito</strong> Comparado, po<strong>de</strong> ser exemplificada pelo conceito <strong>de</strong><br />

‘dupla paternida<strong>de</strong>’ (dual paternity), construído pela Suprema Corte do Estado da Louisiana, EUA,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> a década <strong>de</strong> 1980 para aten<strong>de</strong>r, ao mesmo tempo, ao melhor interesse da criança e ao direito do<br />

genitor à <strong>de</strong>claração da paternida<strong>de</strong>. Doutrina. Os arranjos familiares alheios à regulação estatal, por<br />

omissão, não po<strong>de</strong>m restar ao <strong>de</strong>sabrigo da proteção a situações <strong>de</strong> pluriparentalida<strong>de</strong>, por isso que<br />

merecem tutela jurídica concomitante, para todos os fins <strong>de</strong> direito, os vínculos parentais <strong>de</strong> origem<br />

afetiva e biológica, a fim <strong>de</strong> prover a mais completa e a<strong>de</strong>quada tutela aos sujeitos envolvidos, ante os<br />

princípios constitucionais da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana (art. 1.º, III) e da paternida<strong>de</strong> responsável<br />

(art. 226, § 7.º)”.<br />

Como palavras finais, reitere­se que a tese firmada também acaba por possibilitar que os filhos<br />

<strong>de</strong>man<strong>de</strong>m os pais biológicos para obter o vínculo <strong>de</strong> filiação com intuitos alimentares e sucessórios,<br />

mesmo havendo filhos socioafetivos. Segue­se, assim, o caminho que já vinha sendo percorrido pelo<br />

Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, e que era por nós criticado anteriormente. Esse foi um dos pontos<br />

negativos da tese firmada, na opinião <strong>de</strong>ste autor, pois possibilita <strong>de</strong>mandas frívolas promovidas pelos<br />

filhos, com claro intuito patrimonial, especialmente com vistas à herança <strong>de</strong> um pai mais rico.<br />

Da sucessão dos ascen<strong>de</strong>ntes e a concorrência do cônjuge<br />

9.8.3<br />

Nos termos dos arts. 1.829, II, e 1.836 do CC, na falta <strong>de</strong> <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, são chamados à sucessão<br />

os ascen<strong>de</strong>ntes (her<strong>de</strong>iros <strong>de</strong> segunda classe), do mesmo modo em concorrência com o cônjuge<br />

sobrevivente. Assim, se o falecido não <strong>de</strong>ixou filhos, mas apenas pais e uma esposa, o direito<br />

sucessório é reconhecido a favor dos três (pai + mãe + esposa). Ou, ainda, uma mulher po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar uma<br />

mãe e uma esposa, havendo concorrência sucessória entre as últimas (mãe + esposa). Com o<br />

reconhecimento da multiparentalida<strong>de</strong>, se o falecido <strong>de</strong>ixar um pai biológico, um pai socioafetivo, uma<br />

mãe e uma esposa, os seus bens serão divididos entre os quatro, também em concorrência.<br />

No que concerne à concorrência do cônjuge com os ascen<strong>de</strong>ntes, não há qualquer influência do<br />

regime <strong>de</strong> bens. Nesse sentido, clara é a proposta aprovada na VII Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, <strong>de</strong> 2015, in<br />

verbis: “o regime <strong>de</strong> bens no casamento somente interfere na concorrência sucessória do cônjuge com<br />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes do falecido” (Enunciado n. 609).<br />

Do mesmo modo como ocorre com a sucessão dos <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, na classe dos ascen<strong>de</strong>ntes o grau<br />

mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção <strong>de</strong> linhas (art. 1.836, § 1.º, do CC). Não se po<strong>de</strong><br />

esquecer – e o tema ainda será estudado – que não existe direito <strong>de</strong> representação em relação aos<br />

ascen<strong>de</strong>ntes. Exemplificando, se o falecido <strong>de</strong>ixou pais e avós, os dois primeiros herdam na mesma<br />

proporção.<br />

Além disso, havendo igualda<strong>de</strong> em grau e diversida<strong>de</strong> em linha, os ascen<strong>de</strong>ntes da linha paterna<br />

herdam a meta<strong>de</strong>, cabendo a outra aos da linha materna (art. 1.836, § 2.º, do CC). Para ilustrar, se o<br />

falecido não <strong>de</strong>ixou pais, mas apenas avós paternos e maternos, a herança é dividida inicialmente em<br />

duas partes, uma para cada linha. Depois a herança é dividida entre os avós em cada grupo, que recebem<br />

quotas iguais. Todavia, se o falecido <strong>de</strong>ixou três avós, dois na linha paterna e um na linha materna,<br />

estão presentes a igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> graus e a diversida<strong>de</strong> <strong>de</strong> linhas. Assim, meta<strong>de</strong> da herança é atribuída aos

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!