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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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o vizinho, temporariamente, <strong>de</strong>le for usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou<br />

Se<br />

<strong>de</strong> sua casa ou do muro divisório. Exemplo: o proprietário <strong>de</strong>ve tolerar a entrada do vizinho para reparos<br />

limpeza<br />

pare<strong>de</strong>s ou corte <strong>de</strong> galhos <strong>de</strong> árvores. Esse direito <strong>de</strong> tolerância é aplicado aos casos <strong>de</strong> limpeza ou reparação <strong>de</strong><br />

em<br />

goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo <strong>de</strong> cerca viva (art. 1.313, § 1.º, do CC).<br />

esgotos,<br />

a ilustrar, do Tribunal Ban<strong>de</strong>irante: “há previsão legal para que se autorize o vizinho a a<strong>de</strong>ntrar em imóvel<br />

Também<br />

o fito <strong>de</strong> efetuar os necessários reparos na pare<strong>de</strong> e/ou no muro (art. 1.313, I, do Código <strong>Civil</strong>). Não há prova no<br />

com<br />

<strong>de</strong> que a realização da pintura irá causar danos a quaisquer dos imóveis. São frágeis, a par disso, as<br />

sentido<br />

<strong>de</strong> que sua neta correria risco” (TJSP, Apelação 0001668-07.2011.8.26.0653, Acórdão 7629768, Vargem<br />

alegações<br />

do Sul, 9.ª Câmara Extraordinária <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Adilson <strong>de</strong> Araújo, j. 10.06.2014, DJESP<br />

Gran<strong>de</strong><br />

24.06.2014).<br />

o vizinho apo<strong>de</strong>rar-se <strong>de</strong> coisas suas, inclusive animais que ali se encontrem casualmente. Exemplo: o vizinho<br />

Para<br />

no imóvel <strong>de</strong> outrem para pegar uma bola <strong>de</strong> futebol ou um gato perdido. Uma vez sendo entregue a coisa<br />

entra<br />

pelo vizinho, o proprietário, por razões óbvias, po<strong>de</strong> impedir novas entradas no imóvel (art. 1.313, § 2.º,<br />

buscada<br />

CC). do<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

suas necessida<strong>de</strong>s normais.<br />

O CC/2002 veda a realização <strong>de</strong> obras ou serviços suscetíveis <strong>de</strong> provocar <strong>de</strong>smoronamento ou<br />

<strong>de</strong>slocação <strong>de</strong> terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho. Nos termos do art. 1.311, caput,<br />

tais obras somente são possíveis após haverem sido feitas as obras acautelatórias. Realizada a obra em<br />

<strong>de</strong>srespeito ao que dispõe o dispositivo, serão cabíveis a ação <strong>de</strong> nunciação <strong>de</strong> obra nova, <strong>de</strong> dano<br />

infecto ou mesmo a ação <strong>de</strong>molitória. Sem prejuízo disso, o proprietário do prédio vizinho tem direito a<br />

ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias<br />

(art. 1.311, parágrafo único, do CC).<br />

A responsabilida<strong>de</strong> civil, com a aplicação do princípio da reparação integral dos danos, é<br />

reconhecida como medida a favor do proprietário prejudicado, sem prejuízo da <strong>de</strong>molição das<br />

construções feitas (art. 1.312 do CC). Em suma, além da <strong>de</strong>struição das obras que infringem as normas<br />

civis, o prejudicado po<strong>de</strong> requerer a reparação dos danos materiais, nas categorias <strong>de</strong> danos emergentes<br />

(o que a pessoa efetivamente per<strong>de</strong>u) e lucros cessantes (o que a pessoa razoavelmente <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong><br />

lucrar); danos morais (lesão a direitos da personalida<strong>de</strong>) e danos estéticos (havendo algum dano físico<br />

no caso concreto). Admitindo essa ampla cumulação, da jurisprudência:<br />

“Apelação cível. Ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por danos materiais e morais. Construção <strong>de</strong> obra.<br />

<strong>Direito</strong> <strong>de</strong> vizinhança. Demonstração dos elementos geradores da responsabilida<strong>de</strong> civil.<br />

Aplicação do art. 333, I, do CPC e arts. 1.311 e 1.312 do Código <strong>Civil</strong>. Dano Moral pelos<br />

constrangimentos gerados à restrição do uso da proprieda<strong>de</strong> imóvel. I. Comprovados nos autos<br />

os danos materiais provocados pela construção <strong>de</strong> edificação vizinha, principalmente através<br />

das fotografias colacionadas, impõe­se o seu ressarcimento, nos termos dos arts. 1.311 e 1.312<br />

do Código <strong>Civil</strong>. II. Demonstrados os fatos que ensejaram a dor, o sofrimento, sentimentos<br />

íntimos que ensejam o dano moral, impõe­se a con<strong>de</strong>nação do vizinho para recompor o abalo<br />

moral causado pela restrição in<strong>de</strong>vida à utilização da proprieda<strong>de</strong> imóvel, nos termos do art.<br />

5.º, V e X, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, e do art. 186 do Código <strong>Civil</strong>. Recurso conhecido e<br />

provido” (TJSE, Apelação Cível 2009210033, Acórdão 12.022/2009, 1.ª Câmara Cível, Rel.<br />

Des. Clara Leite <strong>de</strong> Rezen<strong>de</strong>, DJSE 02.02.2010, p. 12).<br />

Encerrando o estudo do direito <strong>de</strong> vizinhança, o art. 1.313 do CC reconhece que o proprietário ou<br />

ocupante é obrigado a tolerar que o vizinho a<strong>de</strong>ntre no seu imóvel (direito <strong>de</strong> penetração), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

haja prévio aviso, nas seguintes hipóteses:<br />

•<br />

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