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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>de</strong> cuidado + ação (prevista no art. 186 do CC). Exemplo:<br />

Falta<br />

em alta velocida<strong>de</strong>.<br />

dirigir<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

ofensa ou violação do direito <strong>de</strong> outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e se a ofensa tiver<br />

mais <strong>de</strong> um autor, todos respon<strong>de</strong>m solidariamente pela reparação”. O dispositivo abraçou o princípio<br />

da responsabilida<strong>de</strong> civil patrimonial, agora em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil extracontratual.<br />

Por fim, anote­se que além <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r por ato próprio, o que acaba sendo a regra da<br />

responsabilida<strong>de</strong> civil, a pessoa po<strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r por ato <strong>de</strong> terceiro, como nos casos previstos no art.<br />

932 do CC. Po<strong>de</strong> ainda respon<strong>de</strong>r por fato <strong>de</strong> animal (art. 936 do CC), por fato <strong>de</strong> uma coisa inanimada<br />

(arts. 937 e 938 do CC) ou mesmo por um produto colocado no mercado <strong>de</strong> consumo (arts. 12, 13, 14,<br />

18 e 19 da Lei 8.078/1990). Todas as hipóteses legais ainda serão abordadas na presente obra.<br />

A culpa genérica ou lato sensu<br />

4.2.3<br />

Esclareça­se que, quando se fala em responsabilida<strong>de</strong> com ou sem culpa, leva­se em conta a culpa<br />

em sentido amplo ou a culpa genérica (culpa lato sensu), que engloba o dolo e a culpa estrita (stricto<br />

sensu). Vejamos tais conceitos <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>talhada.<br />

O dolo<br />

4.2.3.1<br />

O dolo constitui uma violação intencional do <strong>de</strong>ver jurídico com o objetivo <strong>de</strong> prejudicar outrem.<br />

Trata­se da ação ou omissão voluntária mencionada no art. 186 do CC. Nos termos do que consta do<br />

art. 944, caput, do Código <strong>Civil</strong>, presente o dolo, vale a regra do princípio da reparação dos danos, o<br />

que significa que todos os danos suportados pela vítima serão in<strong>de</strong>nizados. Isso porque, presente o dolo<br />

do agente, em regra, não se po<strong>de</strong> falar em culpa concorrente da vítima ou <strong>de</strong> terceiro, a gerar a redução<br />

por equida<strong>de</strong> da in<strong>de</strong>nização. Porém, se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a<br />

sua in<strong>de</strong>nização será fixada tendo­se em conta a gravida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua culpa em confronto com a do autor do<br />

dano (art. 945 do CC).<br />

O dolo, na responsabilida<strong>de</strong> civil, merece o mesmo tratamento da culpa grave ou gravíssima. A<br />

conclusão, <strong>de</strong> que o dolo equivale à culpa grave, vem do brocardo latino culpa lata dolo aequiparatur,<br />

originário do <strong>Direito</strong> Romano, e com gran<strong>de</strong> aplicação na atualida<strong>de</strong>.<br />

Para o <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> não interessa o estudo da classificação do <strong>Direito</strong> Penal quanto ao dolo e,<br />

consequentemente, dos conceitos <strong>de</strong> dolo eventual, dolo não eventual ou preterdolo. Em todos esses<br />

casos, o agente <strong>de</strong>verá arcar integralmente quanto a todos os prejuízos causados ao ofendido. Em suma,<br />

repise­se que, presente o dolo, a in<strong>de</strong>nização a ser paga pelo agente <strong>de</strong>ve ser plena.<br />

Da culpa estrita ou stricto sensu<br />

4.2.3.2<br />

A partir das lições do italiano Chironi, a culpa po<strong>de</strong> ser conceituada como sendo o <strong>de</strong>srespeito a um<br />

<strong>de</strong>ver preexistente, não havendo propriamente uma intenção <strong>de</strong> violar o <strong>de</strong>ver jurídico. 19 Na doutrina<br />

nacional, Sérgio Cavalieri Filho apresenta três elementos na caracterização da culpa: a) a conduta<br />

voluntária com resultado involuntário; b) a previsão ou previsibilida<strong>de</strong>; e c) a falta <strong>de</strong> cuidado, cautela,<br />

diligência e atenção. Conforme os seus ensinamentos, “em suma, enquanto no dolo o agente quer a<br />

conduta e o resultado, a causa e a consequência, na culpa a vonta<strong>de</strong> não vai além da ação ou omissão. O<br />

agente quer a conduta, não, porém, o resultado; quer a causa, mas não quer o efeito”. 20 Concluindo,<br />

<strong>de</strong>ve­se retirar da culpa o elemento intencional, que está presente no dolo.<br />

Em uma visão subjetiva que ainda persiste na atual codificação civil, a culpa é relacionada com os<br />

seguintes mo<strong>de</strong>los jurídicos, retirados também do art. 18 do Código Penal:<br />

Imprudência<br />

Falta <strong>de</strong> cuidado + omissão (também constante do art. 186 do

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