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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

III)<br />

IV)<br />

casamento; c) ao ofendido, ou aos seus her<strong>de</strong>iros, sobre os imóveis do <strong>de</strong>linquente, para<br />

satisfação do dano causado pelo <strong>de</strong>lito e pagamento das <strong>de</strong>spesas judiciais; d) ao coer<strong>de</strong>iro,<br />

para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao her<strong>de</strong>iro<br />

reponente; e) ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do<br />

preço da arrematação. O credor da hipoteca legal, ou quem o represente, po<strong>de</strong>rá, provando a<br />

insuficiência dos imóveis especializados, exigir do <strong>de</strong>vedor que seja reforçado com outros<br />

(art. 1.490 do CC). A hipoteca legal po<strong>de</strong> ser substituída por caução <strong>de</strong> títulos da dívida<br />

pública fe<strong>de</strong>ral ou estadual, recebidos pelo valor <strong>de</strong> sua cotação mínima no ano corrente; ou<br />

por outra garantia, a critério do juiz, a requerimento do <strong>de</strong>vedor (art. 1.491). As hipotecas<br />

legais, <strong>de</strong> qualquer natureza, <strong>de</strong>verão ser registradas e especializadas (art. 1.497 do CC). O<br />

registro e a especialização das hipotecas legais incumbem a quem está obrigado a prestar a<br />

garantia, mas os interessados po<strong>de</strong>m promover a inscrição <strong>de</strong>las, ou solicitar ao Ministério<br />

Público que o faça (art. 1.497, § 1.º, do CC). As pessoas, às quais incumbir o registro e a<br />

especialização das hipotecas legais, estão sujeitas a perdas e danos pela omissão (art. 1.497, §<br />

2.º, do CC). Não se po<strong>de</strong> esquecer que não há prazo máximo para a hipoteca legal, exigindo­se<br />

apenas que a especialização seja renovada a cada 20 anos (art. 1.498 do CC).<br />

Hipoteca cedular – Na linha do art. 1.486 do CC, po<strong>de</strong>m o credor e o <strong>de</strong>vedor, no ato<br />

constitutivo da hipoteca, autorizar a emissão da correspon<strong>de</strong>nte cédula hipotecária, na forma e<br />

para os fins previstos em lei especial. Conforme apontam Cristiano Chaves <strong>de</strong> Farias e<br />

Nelson Rosenvald, “Nas leis específicas, a constituição da hipoteca in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> contrato<br />

solene e específico, pois, na própria cédula, são inseridos o acordo <strong>de</strong> criação e<br />

reconhecimento da dívida pelo <strong>de</strong>vedor­emitente, e a constituição da hipoteca. Especializandose<br />

os bens dados em garantia, com registro da cédula no ofício imobiliário. O credor da cédula<br />

dispõe <strong>de</strong> segurança, em razão do vínculo real que resulta do registro da cédula no cartório<br />

imobiliário”. 174 Como exemplo retirado da legislação especial po<strong>de</strong> ser citada a cédula rural<br />

hipotecária, tratada pelo Decreto­lei 167/1967.<br />

Hipoteca judicial – Estava tratada pelo art. 466 do CPC, segundo o qual “a sentença que<br />

con<strong>de</strong>nar o réu no pagamento <strong>de</strong> uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá<br />

como título constitutivo <strong>de</strong> hipoteca judiciária, cuja inscrição será or<strong>de</strong>nada pelo juiz na forma<br />

prescrita na Lei <strong>de</strong> Registros Públicos”. Ainda nos termos do Estatuto Processual revogado, a<br />

sentença con<strong>de</strong>natória produziria a hipoteca judiciária: a) embora a con<strong>de</strong>nação fosse genérica;<br />

b) pen<strong>de</strong>nte arresto <strong>de</strong> bens do <strong>de</strong>vedor; c) ainda quando o credor pu<strong>de</strong>sse promover a<br />

execução provisória da sentença. O Novo CPC regulamenta o instituto no seu art. 495, com<br />

algumas modificações. De início, o seu caput dispõe que a <strong>de</strong>cisão – expressão mais genérica<br />

– que con<strong>de</strong>nar o réu ao pagamento <strong>de</strong> prestação consistente em dinheiro e a que <strong>de</strong>terminar a<br />

conversão <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> fazer, <strong>de</strong> não fazer ou <strong>de</strong> dar coisa em prestação pecuniária valerão<br />

como título constitutivo <strong>de</strong> hipoteca judiciária. A<strong>de</strong>mais, também em tom mais genérico, o seu<br />

§ 1.º preconiza que a <strong>de</strong>cisão produz a hipoteca judiciária: a) embora a con<strong>de</strong>nação seja<br />

genérica; e b) ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou<br />

esteja pen<strong>de</strong>nte arresto sobre bem do <strong>de</strong>vedor; e c) mesmo que impugnada por recurso dotado<br />

<strong>de</strong> efeito suspensivo. Essa última hipótese é novida<strong>de</strong>, tendo sido a terceira previsão anterior<br />

encaixada na segunda, sem gran<strong>de</strong>s modificações estruturais.<br />

Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, o Código Privado trata da extinção da hipoteca, nas seguintes situações <strong>de</strong>scritas<br />

pelo art. 1.499 do CC:<br />

I)<br />

extinção da obrigação principal, pois se repise que a hipoteca não po<strong>de</strong> existir sozinha, diante do seu caráter<br />

Pela<br />

Po<strong>de</strong>m ser citados os casos <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> absoluta, pagamento direto ou indireto e <strong>de</strong> prescrição da<br />

acessório.

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