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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

“Até 11 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2005, os prazos, no caso em tela, serão <strong>de</strong> 12 e 7 anos.<br />

Consequentemente, aqueles prazos <strong>de</strong> 10 e 5 anos apenas se aplicarão após o transcurso do<br />

primeiro biênio <strong>de</strong> vigência do novel Código, àqueles possuidores cuja situação, que se<br />

enquadrariam nos arts. 1.238 e parágrafo único e 1.242 e parágrafo único, se iniciou após sua<br />

entrada em vigor. Isto é assim porque se configurou a posse­trabalho e para que se possa<br />

aten<strong>de</strong>r ao princípio da função social da proprieda<strong>de</strong>, não se aplicando, durante o primeiro<br />

biênio da vigência do novo Código <strong>Civil</strong>, o disposto no art. 2.028, nas hipóteses dos arts.<br />

1.238 e parágrafo único e 1.242 e parágrafo único. Se, p. ex., até dois anos da entrada em<br />

vigor do novo Código <strong>Civil</strong>, alguém já vinha possuindo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o império do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong><br />

1916, com animus domini, imóvel por 9 anos sem justo título e boa­fé, tendo nele estabelecido<br />

sua morada e o tornado produtivo, não terá <strong>de</strong> aguardar mais 11 anos para pedir a usucapião<br />

extraordinária, como previa o art. 550 do CC <strong>de</strong> 1916, que, para tanto, exigia 20 anos <strong>de</strong> posse<br />

ininterrupta, nem se lhe aplicaria o disposto no art. 2.028, pois como resi<strong>de</strong> no imóvel e nele<br />

realizou obras sociais e econômicas, ter­se­á a posse ad laborem, logo bastar­lhe­á, ante a<br />

patrimonialida<strong>de</strong> do prazo transcorrido, esperar mais três anos para pedir a proprieda<strong>de</strong>,<br />

obtendo sentença <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> usucapião, pois pelo art. 1.238, parágrafo único, o prazo é <strong>de</strong><br />

10 anos, acrescido <strong>de</strong> mais dois anos por força do art. 2.029 do CC. Deverá, então, cumprir<br />

doze anos <strong>de</strong> posse­trabalho para obter, por meio <strong>de</strong> usucapião, a proprieda<strong>de</strong> daquele<br />

imóvel”. 79<br />

Cumpre anotar que este último entendimento foi recentemente aplicado pela jurisprudência<br />

superior:<br />

“<strong>Direito</strong>s reais. Usucapião extraordinário. Posse parcialmente exercida na vigência do Código<br />

<strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1916. Aplicação imediata do art. 1.238, § único, do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002.<br />

Inteligência da regra <strong>de</strong> transição específica conferida pelo art. 2.029. Recurso especial<br />

conhecido em parte e, na extensão, provido. 1. Ao usucapião extraordinário qualificado pela<br />

‘posse­trabalho’, previsto no art. 1.238, § único, do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, a regra <strong>de</strong> transição<br />

aplicável não é a esculpida no art. 2.028 (regra geral), mas sim a do art. 2.029, que prevê<br />

forma específica <strong>de</strong> transição dos prazos do usucapião <strong>de</strong>ssa natureza. 2. O art. 1.238, § único,<br />

do CC/02, tem aplicação imediata às posses ad usucapionem já iniciadas, ‘qualquer que seja o<br />

tempo transcorrido’ na vigência do Código anterior, <strong>de</strong>vendo apenas ser respeitada a fórmula<br />

<strong>de</strong> transição, segundo a qual serão acrescidos dois anos ao novo prazo, nos dois anos após a<br />

entrada em vigor do Código <strong>de</strong> 2002. 3. A citação realizada em ação possessória, extinta sem<br />

resolução <strong>de</strong> mérito, não tem o condão <strong>de</strong> interromper o prazo da prescrição aquisitiva.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes. 4. É plenamente possível o reconhecimento da usucapião quando o prazo exigido<br />

por lei se exauriu no curso do processo, por força do art. 462 do CPC, que privilegia o estado<br />

atual em que se encontram as coisas, evitando­se provimento judicial <strong>de</strong> procedência quando já<br />

pereceu o direito do autor ou <strong>de</strong> improcedência quando o direito pleiteado na inicial, <strong>de</strong>lineado<br />

pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes. 5. Recurso especial<br />

parcialmente conhecido e, na extensão, provido” (STJ, REsp 1.088.082/RJ, Rel. Min. Luis<br />

Felipe Salomão, 4.ª Turma, j. 02.03.2010, DJe 15.03.2010).<br />

Como se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> da norma e das lições da jurista por último citada, o art. 2.029 somente tem<br />

incidência às duas modalida<strong>de</strong>s especiais <strong>de</strong> usucapião, extraordinária ou ordinária, ou seja, nos casos<br />

em que houver posse­trabalho. Assim, para os <strong>de</strong>mais casos <strong>de</strong> usucapião extraordinária e ordinária, em<br />

que houve redução dos prazos, terá incidência o art. 2.028 do CC, dispositivo que tenta resolver os<br />

problemas <strong>de</strong> direito intertemporal relativos à prescrição e cuja redação é a seguinte:<br />

“Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data

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