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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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o Tribunal Superior <strong>de</strong>senvolveu o raciocínio <strong>de</strong> incidência do CDC para responsabilizar objetiva e<br />

recentemente,<br />

o shopping center e o circo, pelo trágico aci<strong>de</strong>nte ocorrido nas <strong>de</strong>pendências do último, instaladas no<br />

solidariamente<br />

do primeiro. No evento danoso, leões do Circo Vostok vitimaram uma criança, sendo a <strong>de</strong>manda<br />

estacionamento<br />

por seus pais, justamente in<strong>de</strong>nizados na espécie (STJ, REsp 1100571/PE, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe<br />

proposta<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

Salomão, j. 07.04.2011, DJe 18.08.2011).<br />

Compartilhando <strong>de</strong>ssas premissas, foi aprovado o seguinte enunciado doutrinário na V Jornada <strong>de</strong><br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, <strong>de</strong> autoria <strong>de</strong> Renzo Gama Soares, professor capixaba: “A responsabilida<strong>de</strong> civil do dono<br />

ou <strong>de</strong>tentor do animal é objetiva, admitindo a exclu<strong>de</strong>nte do fato exclusivo <strong>de</strong> terceiro” (Enunciado n.<br />

452). Além <strong>de</strong> prever expressamente a responsabilida<strong>de</strong> objetiva, o enunciado ainda esclarece que a<br />

culpa exclusiva <strong>de</strong> terceiro é fator que obsta a responsabilida<strong>de</strong> civil do dono ou <strong>de</strong>tentor do animal;<br />

merecendo o apoio <strong>de</strong>ste autor.<br />

Esclarecida a responsabilida<strong>de</strong> objetiva pelo animal e aprofundando a matéria, vejamos um caso<br />

prático interessante. Um cão, <strong>de</strong> raça violenta, está na posse <strong>de</strong> preposto do dono (v.g., a<strong>de</strong>strador,<br />

treinador ou personal dog). O último se distrai e o cachorro ataca um terceiro. De quem será a<br />

responsabilida<strong>de</strong>? No caso em questão, <strong>de</strong>ve­se concluir que haverá responsabilida<strong>de</strong> solidária entre o<br />

dono e o a<strong>de</strong>strador, pela aplicação conjunta dos arts. 932, III, 933, 936 e 942, parágrafo único, do CC<br />

em vigor. Esclareça­se que a responsabilida<strong>de</strong> do preposto é objetiva por fato do animal (art. 936),<br />

enquanto a do dono é objetiva indireta, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprovada a culpa do seu preposto (arts. 932, III, e<br />

933 do CC).<br />

Em outro caso, o próprio preposto po<strong>de</strong> sofrer o dano causado por animal. Vejamos julgado<br />

interessante, do Tribunal Gaúcho, em que um animal <strong>de</strong> um zoológico acarretou danos a um empregado<br />

do estabelecimento:<br />

“Ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização. Danos materiais e morais. Aci<strong>de</strong>nte do trabalho. Ferimentos produzidos<br />

por animal (macaco) fugitivo ao ser capturado por empregado <strong>de</strong> zoológico. Culpa do<br />

empregador pelo evento danoso ocorrido <strong>de</strong>vidamente <strong>de</strong>monstrada. Demais elementos que<br />

compõem a responsabilida<strong>de</strong> também positivados nos autos. Dano moral reconhecido, incluído<br />

o estético. Dever <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar proclamado. Dano material, porém, inexistente. In<strong>de</strong>nização a<br />

título <strong>de</strong> danos morais majorada” (TJRS, Processo: 70006938252, Data: 12.05.2004, 9.ª<br />

Câmara Cível, Juiz Rel. Pedro Celso Dal Pra, Origem: Comarca <strong>de</strong> Passo Fundo).<br />

Para encerrar o estudo do tema e as ilustrações, enten<strong>de</strong>­se, com razão, que se um animal fugir da<br />

residência <strong>de</strong> seu dono, causando prejuízos físicos a terceiros, surgirá o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> reparar do primeiro.<br />

Nesse sentido, a jurisprudência do Paraná:<br />

“Apelação cível. Responsabilida<strong>de</strong> civil. Mor<strong>de</strong>dura <strong>de</strong> cachorro. Amputação do polegar da<br />

mão esquerda. Cão da raça pastor alemão que escapa da residência. Responsabilida<strong>de</strong> do dono.<br />

Inteligência do art. 936, do Código <strong>Civil</strong>. Culpa exclusiva da vítima não configurada.<br />

Negligência na guarda do animal que se constituiu na causa primária do evento. Dever <strong>de</strong><br />

in<strong>de</strong>nizar dano moral. Quantum razoável. Manutenção. Juros <strong>de</strong> mora termo inicial.<br />

Honorários advocatícios. Percentual a<strong>de</strong>quado. Recurso parcialmente provido” (TJPR,<br />

Apelação Cível 0537517­7, Londrina, 10.ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Lopes, DJPR<br />

01.06.2009, p. 170).<br />

A responsabilida<strong>de</strong> civil objetiva por danos causados por prédios em ruína<br />

4.3.3.3<br />

Conforme o art. 937 do CC/2002, o dono <strong>de</strong> edifício ou construção respon<strong>de</strong> pelos danos que<br />

resultarem <strong>de</strong> sua ruína, se esta provier <strong>de</strong> falta <strong>de</strong> reparos, cuja necessida<strong>de</strong> fosse manifesta. Trata­se

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