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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

médica, é <strong>de</strong>feso ato <strong>de</strong> disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da<br />

integrida<strong>de</strong> física, ou contrariar os bons costumes”.<br />

Os costumes po<strong>de</strong>m ser assim classificados:<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

Costumes segundo a lei (secundum legem) – inci<strong>de</strong>m quando há referência expressa aos<br />

costumes no texto legal, como ocorre nos artigos da codificação antes citados (arts. 13 e 187 do<br />

CC/2002). Na aplicação dos costumes secundum legem, não há integração, mas subsunção, eis<br />

que a própria norma jurídica é que é aplicada.<br />

Costumes na falta da lei (praeter legem) – aplicados quando a lei for omissa, sendo<br />

<strong>de</strong>nominado costume integrativo, eis que ocorre a utilização propriamente dita <strong>de</strong>ssa ferramenta<br />

<strong>de</strong> correção do sistema. Exemplo <strong>de</strong> aplicação do costume praeter legem é o reconhecimento da<br />

valida<strong>de</strong> do cheque pós­datado ou pré­datado. Como não há lei proibindo a emissão <strong>de</strong> cheque<br />

com data para <strong>de</strong>pósito e tendo em vista as práticas comerciais, reconheceu­se a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> quebrar com a regra pela qual esse título <strong>de</strong> crédito é or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> pagamento à vista. Tanto isso<br />

é verda<strong>de</strong> que a jurisprudência reconhece o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar quando o cheque é <strong>de</strong>positado<br />

antes do prazo assinalado. Nesse sentido, a Súmula 370 do STJ prescreve: “Caracteriza dano<br />

moral a apresentação antecipada do cheque pré­datado”.<br />

Costumes contra a lei (contra legem) – inci<strong>de</strong>m quando a aplicação dos costumes contraria o<br />

que dispõe a lei. Enten<strong>de</strong>mos que, pelo que consta no Código <strong>Civil</strong> em vigor, especificamente<br />

pela proibição do abuso <strong>de</strong> direito (art. 187 do CC), não se po<strong>de</strong> admitir, em regra, a aplicação<br />

dos costumes contra legem. Eventualmente, havendo <strong>de</strong>suso da lei po<strong>de</strong>rá o costume ser<br />

aplicado, o que não é pacífico. Também aqui, por regra, não há que se falar em integração.<br />

Na visão clássica do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, os costumes teriam requisitos para aplicação como fonte do<br />

direito. Rubens Limongi França apresenta cinco, a saber: a) continuida<strong>de</strong>; b) uniformida<strong>de</strong>; c)<br />

diuturnida<strong>de</strong>; d) moralida<strong>de</strong>; e) obrigatorieda<strong>de</strong>. 22 Resumindo, afirma o jurista que “é necessário que o<br />

costume esteja arraigado na consciência popular após a sua prática durante um tempo consi<strong>de</strong>rável, e,<br />

além disso, goze da reputação <strong>de</strong> imprescindível norma costumeira”. 23<br />

Por fim, <strong>de</strong>staque­se que a jurisprudência consolidada po<strong>de</strong> constituir elemento integrador do<br />

costume (costume judiciário ou jurispru<strong>de</strong>ncial). Como exemplo, po<strong>de</strong>m ser citados os entendimentos<br />

constantes em súmulas dos Tribunais Superiores (v.g. STF, STJ e TST). A <strong>de</strong>cisão a seguir, do<br />

Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, traz interessante exemplo <strong>de</strong> extensão do costume judiciário em questão<br />

envolvendo o <strong>Direito</strong> Processual <strong>Civil</strong>:<br />

“Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração. Agravo regimental contra <strong>de</strong>cisão que negou seguimento a agravo <strong>de</strong><br />

instrumento por ausência <strong>de</strong> certidão <strong>de</strong> intimação do acórdão recorrido. Súmula n.º 223 <strong>de</strong>sta<br />

corte superior. Artigo 544, § 1.º, do Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>. Artigo 5.º, Inciso II, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Omissão e obscurida<strong>de</strong> inexistentes. Não há choque entre a Súmula n.º<br />

223 do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça e o princípio insculpido no artigo 5.º, inciso II, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral. A repetição constante <strong>de</strong> certos julgados, <strong>de</strong> forma pacífica, surgida com<br />

a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> regular uma situação não prevista <strong>de</strong> forma expressa na legislação, encerra<br />

um elemento <strong>de</strong> generalida<strong>de</strong>, pois cria o que se po<strong>de</strong> chamar <strong>de</strong> costume judiciário, que,<br />

muitas vezes, dá ensejo à edição, pelos Tribunais, dos Enunciados <strong>de</strong> Súmula, os quais,<br />

embora não tenham caráter obrigatório, são acatados em razão dos princípios da segurança<br />

jurídica e economia processual. Se <strong>de</strong> modo uniforme o órgão colegiado tem entendido ser<br />

necessária a certidão <strong>de</strong> intimação do acórdão recorrido (Súmula n.º 223/Superior Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça), assim o faz levando em conta os pressupostos recursais, no que se refere às peças<br />

essenciais, uma vez que, como se sabe, o questionado artigo do Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> não<br />

apresenta hipóteses numerus clausus, mas é apenas exemplificativo. A <strong>de</strong>cisão judicial volta­se

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