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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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novandi.<br />

animus<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

Dispõe o art. 361 do CC que o ânimo <strong>de</strong> novar po<strong>de</strong> ser expresso ou mesmo tácito, mas sempre<br />

inequívoco. Não havendo tal elemento imaterial ou subjetivo, a segunda obrigação simplesmente<br />

confirma a primeira.<br />

A intenção <strong>de</strong> novar tácita não constava da codificação privada anterior, estando relacionada com o<br />

mo<strong>de</strong>rno conceito <strong>de</strong> novação, mais aberto e flexível. Para uma maior celerida<strong>de</strong> obrigacional, à luz da<br />

operabilida<strong>de</strong>, o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 não oferece entraves formais para o instituto. Ilustrando, o<br />

julgado a seguir, do Tribunal <strong>de</strong> Minas Gerais, é didático ao apresentar como se po<strong>de</strong> caracterizar a<br />

intenção tácita:<br />

“Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>vedor. Novação. Pagamento parcial. Artigo 427 CC/2002. A novação não se<br />

presume, sendo o animus novandi elemento <strong>de</strong>cisivo para sua caracterização. Somente se<br />

admite a novação tácita como resultante <strong>de</strong> fatos que, uma vez praticados, não tenham outra<br />

explicação senão o ânimo <strong>de</strong> novar. Cite­se a título <strong>de</strong> exemplo: A restituição do documento<br />

comprobatório da obrigação primitiva ou a sua <strong>de</strong>struição pelo credor, ao receber o título da<br />

nova obrigação” (TJMG, Apelação Cível 1.0480.02.030505­2/0011, Patos <strong>de</strong> Minas, 9.ª<br />

Câmara Cível, Rel. Des. José Antônio Braga, j. 01.04.2008, DJEMG 19.04.2008).<br />

Ainda exemplificando, o simples ato <strong>de</strong> entregar cheques para pagamento <strong>de</strong> duplicatas anteriores,<br />

sem a <strong>de</strong>volução das últimas ao <strong>de</strong>vedor, não gera a novação. Nesse sentido:<br />

“Apelação cível. Embargos execução. Cerceamento <strong>de</strong>fesa. Novação. Cheques. Pro­solvendo.<br />

Não ocorre cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa quando a prova oral é <strong>de</strong>ferida, mas a parte não comparece a<br />

audiência preliminar para fixação dos pontos controvertidos e, especialmente, quando, tendo<br />

em vista a natureza do negócio jurídico, a comprovação <strong>de</strong> pagamento se dá por documento. O<br />

mero recebimento, pelo credor, <strong>de</strong> cheque para pagamento <strong>de</strong> duplicada não importa novação<br />

da dívida, porquanto o título tem a característica pro­solvendo, ou seja, somente se concretiza<br />

o pagamento após sua compensação” (TJMG, Apelação Cível 1.0694.13.004188­2/001, Rel.<br />

Des. Anacleto Rodrigues, j. 17.11.2015, DJEMG 27.11.2015).<br />

“Duplicata. Ausência <strong>de</strong> pagamento. Recebimento <strong>de</strong> cheque, pela credora, em caráter pro<br />

solvendo. Descumprimento, pela autora – Reconvinda, do ônus da prova do pagamento.<br />

Cheques sucessivos que foram restituídos por ausência <strong>de</strong> fundos. Novação não caracterizada.<br />

Viabilida<strong>de</strong> da reconvenção, apesar <strong>de</strong> a triplicata consistir em título executivo. Possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> opção pelo processo <strong>de</strong> conhecimento, ainda mais em situação como essa, em que a<br />

discussão sobre o documento foi inaugurada pela <strong>de</strong>vedora, isto a justificar o contra­ataque,<br />

com aproveitamento do processo. Litigância <strong>de</strong> má­fé bem reconhecida na sentença, uma vez<br />

que manifesto o propósito protelatório da autora. Honorários advocatícios bem arbitrados, não<br />

havendo motivo para redução. Ação <strong>de</strong>claratória e cautelar improce<strong>de</strong>ntes; reconvenção<br />

proce<strong>de</strong>nte. Recurso não provido” (TJSP, Apelação Cível 7.287.491­4, Acórdão 4.134.622,<br />

Olímpia, 21.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Itamar Gaino, j. 07.10.2009, DJESP<br />

30.10.2009).<br />

Além da novação tácita, é viável juridicamente a novação expressa, feita por meio <strong>de</strong> instrumento<br />

obrigacional pelo qual as partes concordam com a substituição <strong>de</strong> um título <strong>de</strong> crédito causal (duplicata)<br />

por outro abstrato (cheque). Com esse instrumento, constando a intenção das partes <strong>de</strong> substituir uma<br />

obrigação por outra, fica mais fácil i<strong>de</strong>ntificar a novação. Como se po<strong>de</strong> perceber, a novação expressa

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