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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

notificado da troca seis meses após. Logicamente, os pagamentos <strong>de</strong>sses seis meses <strong>de</strong>vem ser<br />

reputados válidos, não se aplicando a regra pela qual quem paga mal, paga duas vezes. Dessa forma,<br />

cabe ao locador acionar a imobiliária X e não o locatário.<br />

De interessante julgado do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo também po<strong>de</strong> ser retirado outro<br />

exemplo <strong>de</strong> aplicação do conceito <strong>de</strong> credor putativo, envolvendo pagamento realizado em<br />

estabelecimento do credor, pela aparência que se revelava:<br />

“Compra e venda. Bem móvel. Existência <strong>de</strong> instituição financeira no interior do<br />

estabelecimento comercial. Negócio concretizado mediante pagamento em parcelas feito<br />

diretamente à loja comercial conforme os recibos juntados aos autos. Valida<strong>de</strong>. Dívida<br />

<strong>de</strong>vidamente quitada, mesmo porque, nos termos da Lei, o pagamento feito <strong>de</strong> boa­fé ao credor<br />

putativo é válido, ainda provado <strong>de</strong>pois que não era credor. Art. 309 do Novo Código <strong>Civil</strong>.<br />

Ausência, a<strong>de</strong>mais, <strong>de</strong> prova hábil do contrato autônomo <strong>de</strong> financiamento da dívida.<br />

Declaratória <strong>de</strong> inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> título <strong>de</strong> crédito proce<strong>de</strong>nte. Recurso <strong>de</strong>sprovido” (TJSP,<br />

Apelação 1.247.830/3, Paraguaçu Paulista, 11.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, 12.06.2006, Rel.<br />

Des. Gilberto Pinto dos Santos, v.u., V. 7.662).<br />

Seguindo nos exemplos, po<strong>de</strong>m ser colacionados dois arestos do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, que<br />

igualmente servem como interessantes concretizações do art. 309 da atual lei geral privada e da teoria da<br />

aparência que fundamenta o comando:<br />

“Recurso especial. <strong>Civil</strong>. Seguro DPVAT. In<strong>de</strong>nização. Credor putativo. Teoria da aparência.<br />

1. Pela aplicação da teoria da aparência, é válido o pagamento realizado <strong>de</strong> boa­fé a credor<br />

putativo. 2. Para que o erro no pagamento seja escusável, é necessária a existência <strong>de</strong><br />

elementos suficientes para induzir e convencer o <strong>de</strong>vedor diligente <strong>de</strong> que o recebente é o<br />

verda<strong>de</strong>iro credor. 3. É válido o pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização do DPVAT aos pais do <strong>de</strong> cujus<br />

quando se apresentam como únicos her<strong>de</strong>iros mediante a entrega dos documentos exigidos pela<br />

lei que dispõe sobre seguro obrigatório <strong>de</strong> danos pessoais, hipótese em que o pagamento aos<br />

credores putativos ocorreu <strong>de</strong> boa­fé. 4. Recurso especial conhecido e provido” (STJ, REsp<br />

1.601.533/MG, 3.ª Turma, Rel. Min. João Otávio <strong>de</strong> Noronha, j. 14.06.2016, DJe<br />

16.06.2016).<br />

“Agravo regimental. Agravo <strong>de</strong> instrumento. Obrigação securitária. Acordo. Pagamento ao<br />

falido. Credor putativo. Artigo 309, do CC. Provimento. 1. No caso em apreço, a recorrente<br />

foi con<strong>de</strong>nada ao pagamento <strong>de</strong> seguro e entabulou acordo com a credora, cuja falência fora<br />

<strong>de</strong>cretada anteriormente, sem que tivesse conhecimento do fato nem se consignando eventual<br />

má­fé no acórdão recorrido. 2. Inexistindo, pois, prova da má­fé e elemento que pu<strong>de</strong>sse<br />

cientificar o <strong>de</strong>vedor que o representante da credora não mais <strong>de</strong>tinha po<strong>de</strong>res <strong>de</strong><br />

administração, é <strong>de</strong> se reputar válido o pagamento feito a credor putativo. Inteligência do artigo<br />

309, do Código <strong>Civil</strong>. 3. Agravo regimental provido” (STJ, AgRg no Ag. 1.225.463/SP, 4.ª<br />

Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 11.12.2012, DJe 19.12.2012).<br />

“<strong>Direito</strong> civil e processual civil. Obrigação <strong>de</strong> fazer. Pedido <strong>de</strong> outorga <strong>de</strong> escritura <strong>de</strong>finitiva<br />

<strong>de</strong> compra e venda. Deferimento <strong>de</strong> outorga <strong>de</strong> escritura <strong>de</strong> cessão <strong>de</strong> direitos hereditários.<br />

Julgamento extra petita. Não ocorrência. Bem transacionado objeto <strong>de</strong> inventário. Pagamento<br />

ao credor putativo. Eficácia. Sucumbência recíproca. Falta <strong>de</strong> prequestionamento. 1. Não há<br />

vício na sentença que <strong>de</strong>termina a outorga <strong>de</strong> cessão <strong>de</strong> direitos hereditários e não a <strong>de</strong><br />

escritura <strong>de</strong>finitiva <strong>de</strong> compra e venda, conforme pedido na inicial se, sendo válido o negócio<br />

realizado pelas partes, até o proferimento da <strong>de</strong>cisão não houver se encerrado o inventário, por

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