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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

d)<br />

e)<br />

f)<br />

anulação do casamento não implicam no retorno à incapacida<strong>de</strong>. No entanto, enten<strong>de</strong> parte da<br />

doutrina que o casamento nulo faz com que se retorne à situação <strong>de</strong> incapaz, sendo revogável em<br />

casos tais a emancipação, o mesmo sendo dito quanto à inexistência do casamento. Para outra<br />

corrente, como no caso <strong>de</strong> Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, tratando­se <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> e <strong>de</strong><br />

anulabilida<strong>de</strong> do casamento, a emancipação persiste apenas se o matrimônio for contraído <strong>de</strong> boafé<br />

(hipótese <strong>de</strong> casamento putativo). 39 Em situação contrária, retorna­se à situação <strong>de</strong><br />

incapacida<strong>de</strong>. As duas correntes estão muito bem fundamentadas. A última <strong>de</strong>las segue o<br />

entendimento <strong>de</strong> que o ato anulável também tem efeitos retroativos (ex tunc), conforme será<br />

abordado mais adiante e com o qual se concorda.<br />

Emancipação legal, por exercício <strong>de</strong> emprego público efetivo – segundo a doutrina, a regra <strong>de</strong>ve<br />

ser interpretada a incluir todos os casos envolvendo cargos ou empregos públicos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja<br />

nomeação <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>finitiva. 40 Estão afastadas, assim, as hipóteses <strong>de</strong> serviços temporários ou<br />

<strong>de</strong> cargos comissionados.<br />

Emancipação legal, por colação <strong>de</strong> grau em curso <strong>de</strong> ensino superior reconhecido – para tanto,<br />

<strong>de</strong>ve ser o curso superior reconhecido, não sendo aplicável à regra para o curso <strong>de</strong> magistério<br />

antigo curso normal. A presente situação torna­se cada vez mais difícil <strong>de</strong> ocorrer na prática.<br />

Emancipação legal, por estabelecimento civil ou comercial ou pela existência <strong>de</strong> relação <strong>de</strong><br />

emprego, obtendo o menor as suas economias próprias, visando a sua subsistência – necessário<br />

que o menor tenha ao menos 16 anos, revelando amadurecimento e experiência <strong>de</strong>senvolvida. Ter<br />

economia própria significa receber um salário mínimo. Deve­se enten<strong>de</strong>r que não houve<br />

revogação das normas trabalhistas relativas ao empregado menor notadamente do art. 439 da CLT<br />

que enuncia: “é lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento <strong>de</strong> salário. Tratando­se, porém, <strong>de</strong><br />

rescisão do contrato <strong>de</strong> trabalho, é vedado ao menor <strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) anos dar, sem assistência dos<br />

seus responsáveis legais, a quitação ao empregador pelo recebimento da in<strong>de</strong>nização que lhe for<br />

<strong>de</strong>vida”. Seguindo a i<strong>de</strong>ia conciliadora do diálogo das fontes, prevê a Portaria MTE/SRT 1, <strong>de</strong> 25<br />

<strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2006, da Secretaria <strong>de</strong> Relações do Trabalho, que “Não é necessária a assistência por<br />

responsável legal, na homologação da rescisão contratual, ao empregado adolescente que<br />

comprove ter sido emancipado”. Não havendo emancipação, o que é possível, a norma da CLT<br />

continua tendo aplicação.<br />

Além das previsões constantes do Código <strong>Civil</strong>, consigne­se que continua sendo possível a<br />

emancipação legal do menor militar, que possui 17 anos e que esteja prestando tal serviço, nos termos do<br />

art. 73 da Lei 4.375/1964, reproduzido pelo art. 239 do Decreto 57.654/1966. 41<br />

direitos da personalida<strong>de</strong> em uma análise civil-constitucional. A pon<strong>de</strong>ração<br />

Os<br />

direitos e o seu tratamento no Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong><br />

<strong>de</strong><br />

2.2.5<br />

Como inovação festejada, o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 passou a tratar dos direitos da personalida<strong>de</strong> entre<br />

os seus arts. 11 a 21. Destaque­se que a proteção <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong>ssa natureza não é uma total novida<strong>de</strong> no<br />

sistema jurídico nacional, eis que a Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 enumerou os direitos fundamentais<br />

postos à disposição da pessoa humana. Por isso, é preciso abordar a matéria em uma perspectiva civilconstitucional,<br />

na linha doutrinária antes exposta.<br />

Sabe­se que o Título II da Constituição <strong>de</strong> 1988, sob o título “Dos <strong>Direito</strong>s e Garantias<br />

Fundamentais”, traça as prerrogativas para garantir uma convivência digna, com liberda<strong>de</strong> e com igualda<strong>de</strong><br />

para todas as pessoas, sem distinção <strong>de</strong> raça, credo ou origem. Tais garantias são genéricas, mas também<br />

são essenciais ao ser humano, e sem elas a pessoa humana não po<strong>de</strong> atingir sua plenitu<strong>de</strong> e, por vezes,<br />

sequer po<strong>de</strong> sobreviver. Nunca se po<strong>de</strong> esquecer da vital importância do art. 5.º da CF/1988 para o nosso<br />

or<strong>de</strong>namento jurídico, ao consagrar as cláusulas pétreas, que são direitos fundamentais <strong>de</strong>feridos à<br />

pessoa. Para a efetivação <strong>de</strong>sses direitos, Gustavo Tepedino <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> a existência <strong>de</strong> uma cláusula geral <strong>de</strong><br />

tutela e promoção da pessoa humana. São suas palavras:

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