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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

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matéria com maior especialida<strong>de</strong> e que <strong>de</strong>ve prevalecer. De toda sorte, conforme exposto no Capítulo 6<br />

<strong>de</strong>sta obra, o último dispositivo tem aplicação restrita às hipóteses <strong>de</strong> doação ao concubino, merecendo<br />

críticas.<br />

Praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente em lei, o que <strong>de</strong>corre da máxima pela<br />

qual, para o <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, o que não está proibido está permitido (art. 1.642, VI, do CC).<br />

Comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica (art. 1.643, I, CC).<br />

Obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição <strong>de</strong>ssas coisas possa exigir (art. 1.643, II, do CC).<br />

Relativamente às últimas duas previsões, atos relacionados com as economias domésticas, dispõe o art.<br />

1.644 do CC que haverá solidarieda<strong>de</strong> passiva legal <strong>de</strong> ambos os cônjuges. Ilustrando, em relação aos gastos<br />

mensais <strong>de</strong> supermercado, contas <strong>de</strong> água, luz, telefone, gás e condomínio do imóvel do casal haverá a citada<br />

solidarieda<strong>de</strong>.<br />

Com relação às ações fundadas nos incs. III, IV e V do art. 1.642, essas competem ao cônjuge prejudicado e<br />

a seus her<strong>de</strong>iros (art. 1.645). No caso dos incs. III e IV do art. 1.642, o terceiro, prejudicado com a sentença<br />

favorável ao autor, terá direito regressivo contra o cônjuge, que realizou o negócio jurídico, ou seus her<strong>de</strong>iros<br />

(art. 1.646).<br />

Mitigando a liberda<strong>de</strong> constante nos arts. 1.642 e 1.643 do CC, o art. 1.647 enuncia os atos e negócios que<br />

exigem outorga conjugal, restringindo a autonomia privada. Trata­se <strong>de</strong> um dos mais importantes dispositivos do<br />

livro <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família. De início, <strong>de</strong>staque­se que a outorga conjugal po<strong>de</strong> ser assim classificada:<br />

A outorga conjugal envolve legitimação, estando no plano da valida<strong>de</strong> dos atos e negócios ali previstos.<br />

Antes <strong>de</strong> se estudar quais são os atos que exigem outorga, insta verificar a exceção constante do caput do art.<br />

1.647. Por esse comando, a outorga é dispensada se os cônjuges forem casados pelo regime da separação<br />

absoluta. Que regime seria esse, afinal <strong>de</strong> contas o CC/2002 trata apenas da separação <strong>de</strong> bens, po<strong>de</strong>ndo essa ser<br />

legal (art. 1.641) ou convencional (arts. 1.687 e 1.688)? No tocante à separação convencional <strong>de</strong> bens, não<br />

existem maiores <strong>de</strong>bates, havendo uma separação absoluta, pela redação do art. 1.687 do CC. A polêmica gira em<br />

torno da antiga Súmula 377 do STF, um dos temas mais conflituosos do <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família brasileiro.<br />

A súmula – <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1964 –, enuncia que “No regime da separação legal comunicam­se os bens adquiridos<br />

na constância do casamento”. Assim, no regime da separação obrigatória haveria algo próximo <strong>de</strong> uma comunhão<br />

parcial, comunicando­se os bens havidos durante a união, pelo esforço patrimonial dos cônjuges. Em suma, se<br />

ainda inci<strong>de</strong>nte a súmula, na separação legal não haveria uma separação absoluta, pois alguns bens se comunicam.<br />

Deve ficar claro que este autor segue o entendimento pela necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prova do esforço comum para que<br />

surja o direito à participação do cônjuge na separação legal ou obrigatória <strong>de</strong> bens (nesse sentido: STJ, REsp<br />

442.629/RJ, 4.ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 02.09.2003, DJ 15.09.2003, p. 324, REPDJ<br />

17.11.2003, p. 332).<br />

Todavia, a <strong>de</strong>dução não é pacífica, diante da existência <strong>de</strong> entendimento que dispensa a prova do citado<br />

esforço comum para a aplicação da súmula (STJ, REsp 1.171.820/PR, 3.ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel.<br />

p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 07.12.2010, DJe 27.04.2011; REsp 1.090.722/SP, 3.ª Turma, Rel. Min.<br />

Massami Uyeda, j. 02.03.2010, DJe 30.08.2010; REsp 736.627/PR, 3.ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto<br />

Menezes <strong>Direito</strong>, j. 11.04.2006, DJ 01.08.2006, p. 436). Como se nota, os acórdãos superiores mais recentes<br />

dispensam a prova do esforço comum, transformando a separação obrigatória <strong>de</strong> bens em comunhão parcial, uma

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