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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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ainda que não haja culpa <strong>de</strong> sua parte. Trata-se da tão ansiada transição da culpa presumida e do ônus<br />

empregados),<br />

invertido para uma objetivação efetiva <strong>de</strong>ssa responsabilida<strong>de</strong> in casu”. 22 Outros doutrinadores nacionais, em<br />

probatório<br />

veem com bons olhos a superação do mo<strong>de</strong>lo anterior, não se falando mais em culpa presumida em tais<br />

reforço,<br />

mas em responsabilida<strong>de</strong> sem culpa (objetiva). 23 A partir <strong>de</strong>ssas i<strong>de</strong>ias, <strong>de</strong>ve ser tida como totalmente<br />

situações,<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

c)<br />

Culpa in custodiendo – a presunção da culpa <strong>de</strong>correria da falta <strong>de</strong> cuidado em se guardar<br />

uma coisa ou animal.<br />

Deve-se concluir, como parcela majoritária da doutrina, que não se po<strong>de</strong> falar mais nessas modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

ATENÇÃO:<br />

presumida, hipóteses anteriores <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> subjetiva. Essa conclusão se dá porque as hipóteses <strong>de</strong> culpa<br />

culpa<br />

vigilando e culpa in eligendo estão regulamentadas pelo art. 932 do CC, consagrando o art. 933 a adoção da teoria do<br />

in<br />

ou seja, que tais casos são <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> objetiva, não se discutindo culpa. Nessa linha, propusemos<br />

risco,<br />

na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, assim aprovado: “A responsabilida<strong>de</strong> civil por ato <strong>de</strong> terceiro funda-se na<br />

enunciado<br />

objetiva ou in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> culpa, estando superado o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> culpa presumida” (Enunciado n.<br />

responsabilida<strong>de</strong><br />

No tocante à antiga culpa in custodiendo por ato <strong>de</strong> animal, o art. 936 do CC traz responsabilida<strong>de</strong> objetiva do dono<br />

451).<br />

<strong>de</strong>tentor <strong>de</strong> animal por fato danoso causado, eis que o próprio dispositivo prevê as exclu<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />

ou<br />

exclusiva da vítima e força maior), situação típica <strong>de</strong> objetivação, conforme também reconhecido por enunciado<br />

(culpa<br />

na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> (Enunciado n. 452). No que concerne à culpa in custodiendo por outras coisas<br />

aprovado<br />

(incluindo os produtos), os arts. 937 e 938 do CC e o próprio Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor também<br />

inanimadas<br />

a responsabilida<strong>de</strong> sem culpa (objetiva). De início, na doutrina, vejamos as palavras <strong>de</strong> An<strong>de</strong>rson Schreiber:<br />

consagram<br />

Código <strong>Civil</strong> brasileiro <strong>de</strong> 2002 converteu em hipóteses <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> objetiva inúmeras situações <strong>de</strong> culpa<br />

“o<br />

a que a jurisprudência vinha dando um tratamento rigoroso. É o que se verifica na responsabilida<strong>de</strong> por fato<br />

presumida<br />

terceiro, como a dos pais pelos atos dos filhos menores que estiverem sob sua autorida<strong>de</strong> e em sua companhia (art.<br />

<strong>de</strong><br />

inciso I), ou a já mencionada responsabilida<strong>de</strong> dos tutores e curadores, por pupilos e curatelados, que se acharem<br />

932,<br />

mesmas condições (art. 932, inciso II). Também foi o que ocorreu com a responsabilida<strong>de</strong> por fato <strong>de</strong> animais, em<br />

nas<br />

se eliminou a exclu<strong>de</strong>nte fundada na <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> que houvera guarda e vigilância do animal ‘com cuidado<br />

que<br />

constante da codificação <strong>de</strong> 1916”. 21 No mesmo sentido, as lições <strong>de</strong> Giselda Maria Fernan<strong>de</strong>s Novaes Hironaka,<br />

preciso’,<br />

sua tese <strong>de</strong> livre-docência, <strong>de</strong>fendida na Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo: “o colossal art. 933 do novo Código, em caráter<br />

em<br />

<strong>de</strong>termina que as pessoas indicadas no artigo antece<strong>de</strong>nte (os pais, o tutor, o curador, o empregador)<br />

coadjuvante,<br />

pelos atos daqueles indicados e a eles relacionados (os filhos menores, os pupilos, os curatelados e os<br />

respon<strong>de</strong>rão<br />

doutrinariamente, a Súmula 341 do STF, mediante a qual seria presumida a culpa do empregador por ato do<br />

cancelada,<br />

empregado. Na verda<strong>de</strong>, o caso não é mais <strong>de</strong> culpa presumida, mas <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> objetiva (arts. 932, III, e<br />

seu<br />

do CC). Espera-se que o STF efetivamente cancele a citada Súmula 341, para que não pairem dúvidas entre os<br />

933<br />

do <strong>Direito</strong>, especialmente diante da suposta força vinculativa das súmulas dos Tribunais Superiores,<br />

aplicadores<br />

por vários dispositivos do Novo CPC. No entanto, qual seria a diferença prática entre a culpa presumida e a<br />

reconhecida<br />

objetiva, tema que sempre gerou dúvidas entre os aplicadores do <strong>Direito</strong>? De comum, tanto na culpa<br />

responsabilida<strong>de</strong><br />

como na responsabilida<strong>de</strong> objetiva, inverte-se o ônus da prova, ou seja, o autor da ação não necessita provar<br />

presumida<br />

culpa do réu. Todavia, como diferença fulcral entre as categorias, na culpa presumida, hipótese <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />

a<br />

se o réu provar que não teve culpa, não respon<strong>de</strong>rá. Por seu turno, na responsabilida<strong>de</strong> objetiva essa<br />

subjetiva,<br />

não basta para excluir o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> reparar do agente, que somente é afastado se comprovada uma das<br />

comprovação<br />

<strong>de</strong> nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>, a seguir estudadas (culpa ou fato exclusivo da vítima, culpa ou fato exclusivo <strong>de</strong><br />

exclu<strong>de</strong>ntes<br />

caso fortuito ou força maior).<br />

terceiro,<br />

V)<br />

Quanto ao grau <strong>de</strong> culpa:<br />

a)<br />

b)<br />

Culpa lata ou culpa grave – há uma imprudência ou negligência crassa. O agente até que<br />

não queria o resultado, mas agiu com tamanha culpa <strong>de</strong> tal forma que parecia que o<br />

quisesse. Em casos tais, o efeito é o mesmo do dolo, ou seja, o ofensor <strong>de</strong>verá pagar<br />

in<strong>de</strong>nização integral (culpa lata dolo aequiparatur – a culpa grave equipara­se ao dolo).<br />

Culpa leve ou culpa média – é a culpa intermediária, situação em que a conduta se

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