14.04.2017 Views

Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

18 anos. Em sadio diálogo interdisciplinar, <strong>de</strong>staque­se que tal redução não atingiu a questão dos<br />

benefícios previ<strong>de</strong>nciários dos filhos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes até os 21 anos, conforme consta do Enunciado n. 3, da I<br />

Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>: “A redução do limite etário para a <strong>de</strong>finição da capacida<strong>de</strong> civil aos 18 anos não<br />

altera o disposto no art. 16, I, da Lei 8.213/1991, que regula específica situação <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendência econômica<br />

para fins previ<strong>de</strong>nciários e outras situações similares <strong>de</strong> proteção, previstas em legislação especial”.<br />

A<strong>de</strong>mais, existem atos e negócios que os menores relativamente incapazes po<strong>de</strong>m praticar, mesmo<br />

sem a assistência, como se casar, necessitando apenas <strong>de</strong> autorização dos pais ou representantes; elaborar<br />

testamento; servir como testemunha <strong>de</strong> atos e negócios jurídicos; requerer registro <strong>de</strong> seu nascimento; ser<br />

empresário, com autorização; ser eleitor; ser mandatário ad negotia (mandato extrajudicial). Em casos<br />

específicos, é possível a antecipação dos efeitos da maiorida<strong>de</strong> civil, por meio da emancipação (art. 5.º,<br />

parágrafo único, do CC), instituto que será tratado no próximo tópico.<br />

Seguindo no estudo do art. 4.º do Código <strong>Civil</strong>, repise­se que o seu inciso II previa três hipóteses,<br />

tendo retirada a última <strong>de</strong>las pela Lei 13.146/2015, relativa às pessoas com <strong>de</strong>ficiência mental, conforme<br />

ora comentado. Permaneceram as menções aos ébrios habituais (entendidos como alcoólatras) e aos<br />

viciados em tóxicos (toxicômanos).<br />

De toda sorte, essa previsão material constituiu novida<strong>de</strong> importante perante o seu antecessor, o<br />

Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1916, pela qual se ampliaram os casos <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> relativa <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> causa<br />

permanente ou transitória. Aqui também <strong>de</strong>verá haver um processo próprio <strong>de</strong> nomeação <strong>de</strong> um curador<br />

nas hipóteses restantes (ébrios habituais e viciados em tóxicos), cabendo análise caso a caso da situação<br />

<strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong>, se presente ou não. A respeito da situação anterior do ébrio habitual, ilustre­se com<br />

<strong>de</strong>cisão do Tribunal <strong>de</strong> Minas Gerais:<br />

“Incapacida<strong>de</strong> relativa. Necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> comprovação da embriaguez habitual do ven<strong>de</strong>dor.<br />

Desnecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> registro da promessa <strong>de</strong> compra e venda. Testemunhas não presentes quando<br />

da assinatura do contrato. Irrelevância. Acusações levianas. Dano moral configurado. A amiza<strong>de</strong><br />

da testemunha com a parte somente a torna suspeita para <strong>de</strong>por se se tratar <strong>de</strong> amiza<strong>de</strong> íntima,<br />

entendida como aquela muito próxima, com laços <strong>de</strong> afinida<strong>de</strong> profundos. O vício <strong>de</strong> consumo <strong>de</strong><br />

álcool implica incapacida<strong>de</strong> relativa da pessoa se a transforma em ébrio habitual, aquele que, pelo<br />

uso constante da bebida, tem seu discernimento permanentemente afetado pela embriaguez.<br />

Incomprovada a embriaguez habitual da pessoa e inexistindo interdição judicial, não se configura<br />

incapacida<strong>de</strong>. (…). Agravo retido e apelação não providos” (TJMG, Apelação Cível 0540383­<br />

93.2008.8.13.0470, Paracatu, 10.ª Câmara Cível, Rel. Des. Mota e Silva, j. 26.10.2010, DJEMG<br />

17.11.2010).<br />

Todavia, aqui <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>monstrados os atropelamentos legislativos entre o Novo CPC e o Estatuto<br />

da Pessoa com Deficiência. De início, constata­se que a última norma alterou o art. 1.768 do Código<br />

<strong>Civil</strong>, não mencionando mais o processo <strong>de</strong> interdição relativa, mas uma <strong>de</strong>manda em que é nomeado um<br />

curador. Entretanto, esse dispositivo é revogado pelo Novo CPC, que está totalmente estruturado na ação<br />

<strong>de</strong> interdição (arts. 747 a 758). Assim, o EPD, em tais aspectos, teve incidência restrita, entre a sua<br />

entrada em vigor (janeiro <strong>de</strong> 2016) até o surgimento <strong>de</strong> vigência do Novo CPC (março <strong>de</strong> 2016). Para o<br />

presente autor, será necessária a edição <strong>de</strong> uma terceira norma para apontar qual regra a prevalecer.<br />

Essa norma, <strong>de</strong> lege ferenda, é o Projeto <strong>de</strong> Lei 757/2015, em curso no Senado Fe<strong>de</strong>ral, que preten<strong>de</strong><br />

retomar os dispositivos do EPD, revogados pelo Novo CPC. Conforme parecer dado por este autor, seria<br />

melhor que fossem retiradas todas as menções à ação <strong>de</strong> interdição constantes do Novo CPC, passando<br />

este a expressar apenas a ação <strong>de</strong> nomeação <strong>de</strong> curador ou, ainda, medida <strong>de</strong> amparo curatelar.<br />

A propósito, enunciava o art. 1.772 do CC/2002 que, pronunciada a interdição das pessoas <strong>de</strong>scritas<br />

no art. 4.º, II e III, o juiz assinaria, segundo o estado ou o <strong>de</strong>senvolvimento mental do interdito, os limites<br />

da curatela do maior incapaz. No entanto, ressalte­se que tal dispositivo também foi revogado<br />

expressamente pelo art. 1.072, inciso II, do Novo CPC; com o objetivo <strong>de</strong> concentrar o tema no diploma

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!