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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

CDC, notadamente porque não comprovada a existência <strong>de</strong> culpa exclusiva do recorrido,<br />

permanecendo hígida a responsabilida<strong>de</strong> objetiva da socieda<strong>de</strong> empresária fornecedora, ora<br />

recorrente. Por outro lado, consignou­se que a in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> R$ 15 mil fixada pelo tribunal a<br />

quo não se mostra exorbitante. Consi<strong>de</strong>rou­se a sensação <strong>de</strong> náusea, asco e repugnância que<br />

acomete aquele que <strong>de</strong>scobre ter ingerido alimento contaminado por um inseto morto,<br />

sobretudo uma barata, artrópo<strong>de</strong> notadamente sujo, que vive nos esgotos e traz consigo o risco<br />

<strong>de</strong> inúmeras doenças. Note­se que, <strong>de</strong> acordo com a sentença, o recorrente já havia consumido<br />

parte do leite con<strong>de</strong>nsado, quando, por uma das pequenas aberturas feitas para sorver o<br />

produto chupando da própria lata, observou algo estranho saindo <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>las, ou seja, houve<br />

contato direto com o inseto, o que aumenta a sensação <strong>de</strong> mal­estar. Além disso, não há dúvida<br />

<strong>de</strong> que essa sensação se protrai no tempo, causando incômodo durante longo período, vindo à<br />

tona sempre que se alimenta, em especial do produto que originou o problema, interferindo<br />

profundamente no cotidiano da pessoa” (STJ, REsp 1.239.060/MG, Rel. Min. Nancy<br />

Andrighi, j. 10.05.2011).<br />

Em sentido próximo ao último julgamento, <strong>de</strong>duziu a mesma Corte Superior que o dano moral está<br />

presente quando é encontrado um preservativo <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> uma lata <strong>de</strong> extrato <strong>de</strong> tomate. O valor fixado a<br />

título <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização foi <strong>de</strong> R$10.000,00 (<strong>de</strong>z mil reais), ressaltando­se a função educadora da reparação<br />

imaterial (STJ, REsp 1.317.611/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.06.2012, publicado no<br />

Informativo n. 499).<br />

Em 2014, surgiu outra tendência no Tribunal da Cidadania, que passou a consi<strong>de</strong>rar a reparação <strong>de</strong><br />

danos imateriais mesmo nos casos em que o produto não é consumido. Inaugurou­se, assim, uma forma<br />

<strong>de</strong> julgar que admite a reparação civil pelo perigo <strong>de</strong> dano, não mais tratada a hipótese como <strong>de</strong> mero<br />

aborrecimento ou transtorno cotidiano. Vejamos o teor da ementa, que foi publicada no Informativo n.<br />

537 daquela Corte Superior:<br />

“Recurso especial. <strong>Direito</strong> do consumidor. Ação <strong>de</strong> compensação por dano moral. Aquisição<br />

<strong>de</strong> garrafa <strong>de</strong> refrigerante contendo corpo estranho em seu conteúdo. Não ingestão. Exposição<br />

do consumidor a risco concreto <strong>de</strong> lesão à sua saú<strong>de</strong> e segurança. Fato do produto. Existência<br />

<strong>de</strong> dano moral. Violação do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> não acarretar riscos ao consumidor. Ofensa ao direito<br />

fundamental à alimentação a<strong>de</strong>quada. Artigos analisados: 4.º, 8.º, 12 e 18, CDC, e 2.º, Lei<br />

11.346/2006. 1. Ação <strong>de</strong> compensação por dano moral, ajuizada em 20.04.2007, da qual foi<br />

extraído o presente recurso especial, concluso ao gabinete em 10.06.2013. 2. Discute­se a<br />

existência <strong>de</strong> dano moral na hipótese em que o consumidor adquire garrafa <strong>de</strong> refrigerante com<br />

corpo estranho em seu conteúdo, sem, contudo, ingeri­lo. 3. A aquisição <strong>de</strong> produto <strong>de</strong> gênero<br />

alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto<br />

<strong>de</strong> lesão à sua saú<strong>de</strong> e segurança, ainda que não ocorra a ingestão <strong>de</strong> seu conteúdo, dá direito à<br />

compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação a<strong>de</strong>quada,<br />

corolário do princípio da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana. 4. Hipótese em que se caracteriza<br />

<strong>de</strong>feito do produto (art. 12, CDC), o qual expõe o consumidor a risco concreto <strong>de</strong> dano à sua<br />

saú<strong>de</strong> e segurança, em clara infringência ao <strong>de</strong>ver legal dirigido ao fornecedor, previsto no art.<br />

8.º do CDC. 5. Recurso especial não provido” (STJ, REsp 1.424.304/SP, 3.ª Turma, Rel.<br />

Min. Nancy Andrighi, j. 11.03.2014, DJe 19.05.2014).<br />

Para o presente autor, trata­se <strong>de</strong> um caminhar para o reconhecimento da responsabilida<strong>de</strong> sem<br />

dano. Na doutrina contemporânea, como antes <strong>de</strong>stacado, o tema é tratado por Pablo Malheiros da<br />

Cunha Frota, em sua tese <strong>de</strong> doutorado <strong>de</strong>fendida na UFPR. 35 Destaca o professor que os juristas<br />

presentes no encontro <strong>de</strong> 2013 dos Grupos <strong>de</strong> Pesquisa em <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> Constitucional, li<strong>de</strong>rados pelos<br />

Professores Gustavo Tepedino (UERJ), Luiz <strong>Ed</strong>son Fachin (UFPR) e Paulo Lôbo (UFPE), editaram a

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