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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

(STJ, REsp 1.217.593/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 12.03.2013, DJe<br />

18.03.2013).<br />

Insta anotar que não obstante a lei prever expressamente a solução <strong>de</strong> anulabilida<strong>de</strong> do ato praticado<br />

em frau<strong>de</strong> contra credores, parte da doutrina e da jurisprudência consi<strong>de</strong>ra o ato como sendo meramente<br />

ineficaz (por todos, ver julgado publicado no recente Informativo n. 467 do STJ, <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2011). De<br />

fato, essa parece ser a melhor solução, a ser adotada <strong>de</strong> lege ferenda, pois anulado o negócio jurídico o<br />

bem volta ao patrimônio do <strong>de</strong>vedor. Tal situação po<strong>de</strong> criar injustiças, pois não necessariamente aquele<br />

credor que ingressou com a ação anulatória obterá a satisfação patrimonial.<br />

De toda sorte, a lei continua a prever que, na frau<strong>de</strong> contra credores, a solução é a anulabilida<strong>de</strong> do<br />

ato praticado. Quando da tramitação do Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>, o tema foi amplamente <strong>de</strong>batido,<br />

havendo tentativas <strong>de</strong> inclusão da solução <strong>de</strong> ineficácia na presença <strong>de</strong>sse vício social do negócio jurídico.<br />

Entretanto, acabou por prevalecer a premissa da anulabilida<strong>de</strong>, na linha do que já estava no Código <strong>Civil</strong>.<br />

Conforme o art. 790, inciso VI, do CPC/2015, são sujeitos à execução os bens cuja alienação ou gravação<br />

com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, <strong>de</strong> frau<strong>de</strong> contra<br />

credores. Sendo assim, a este autor parece que tese da ineficácia ficou muito enfraquecida diante da<br />

emergência do Novo CPC.<br />

Pois bem, na frau<strong>de</strong> contra credores, em regra, há um elemento objetivo, formado pela atuação<br />

prejudicial do <strong>de</strong>vedor e <strong>de</strong> terceiro, bem como um elemento subjetivo, volitivo, a intenção <strong>de</strong> prejudicar<br />

os credores do primeiro (consilium fraudis). A fórmula é, portanto, a seguinte:<br />

Para que o negócio seja anulado, portanto e em regra, necessária a presença da colusão, conluio<br />

fraudulento entre aquele que dispõe o bem e aquele que o adquire. O prejuízo causado ao credor (eventus<br />

damni) também é apontado como elemento objetivo da frau<strong>de</strong>. Não havendo tais requisitos, não há que se<br />

falar em anulabilida<strong>de</strong> do ato celebrado, para as hipóteses <strong>de</strong> negócios onerosos, como na compra e venda<br />

efetivada com objetivo <strong>de</strong> prejudicar eventuais credores.<br />

Entretanto, para os casos <strong>de</strong> disposição gratuita <strong>de</strong> bens, ou <strong>de</strong> remissão <strong>de</strong> dívidas (perdão <strong>de</strong><br />

dívidas), o art. 158 do CC dispensa a presença do elemento subjetivo (consilium fraudis), bastando o<br />

evento danoso ao credor. Isso porque o dispositivo em comento enuncia que, nesses casos, tais negócios<br />

po<strong>de</strong>m ser anulados ainda quando o adquirente ignore o estado <strong>de</strong> insolvência.<br />

Vejamos o quadro a seguir para elucidar a matéria:<br />

<br />

<br />

Segundo o art. 159 do CC/2002, “serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do <strong>de</strong>vedor<br />

insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.”<br />

Consagra esse dispositivo uma presunção relativa ou iuris tantum do consilium fraudis, a caracterizar o<br />

vício social do negócio jurídico. Ilustrando, o Tribunal Paulista presumiu tal concílio <strong>de</strong> frau<strong>de</strong> diante <strong>de</strong><br />

uma venda <strong>de</strong> bens entre irmãos (nesse sentido, ver: TJSP, Apelação Cível 620.988.4/3, Acórdão<br />

3491578, Franca, 4.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Maia da Cunha, j. 12.02.2009, DJESP<br />

24.03.2009).

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