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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

Não sendo impugnado pelo credor o preço da aquisição ou o preço proposto pelo adquirente, haverse­á<br />

por <strong>de</strong>finitivamente fixado este para a remissão do imóvel, que ficará livre <strong>de</strong> hipoteca, uma vez<br />

pago ou <strong>de</strong>positado o preço. Atente­se que não se trata <strong>de</strong> remissão (perdão), como está escrito no art.<br />

1.481, § 2.º, da codificação material, mas <strong>de</strong> remição (resgate), havendo um sério equívoco do<br />

legislador, conforme avisado há pouco. Com o fim <strong>de</strong> corrigir o erro, o Projeto 699/2011 preten<strong>de</strong><br />

alterar a expressão, o que viria em boa hora, para não causar confusões àqueles que aplicam a norma<br />

sem maiores estudos dos temas correlatos.<br />

Ato contínuo, se o adquirente <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> remir o imóvel, sujeitando­o à execução da hipoteca, ficará<br />

obrigado a ressarcir os credores hipotecários da <strong>de</strong>svalorização que, por sua culpa, este vier a sofrer,<br />

além das <strong>de</strong>spesas judiciais da execução (art. 1.481, § 3.º, do CC/2002). Cabe <strong>de</strong>stacar que a expressão<br />

culpa está em sentido amplo, englobando o dolo (intenção) e a culpa em sentido estrito (falta <strong>de</strong> cuidado<br />

por imprudência, negligência ou imperícia). Assim, há uma responsabilização subjetiva pela<br />

<strong>de</strong>svalorização do bem hipotecado.<br />

Pelo quarto e último parágrafo do art. 1.481 do Código <strong>Civil</strong>, disporá <strong>de</strong> ação regressiva contra o<br />

ven<strong>de</strong>dor o adquirente que ficar privado do imóvel em consequência <strong>de</strong> licitação ou penhora. Do mesmo<br />

modo, terão ação regressiva aquele que pagar a hipoteca e o adquirente que, por causa <strong>de</strong> adjudicação ou<br />

licitação, <strong>de</strong>sembolsar com o pagamento da hipoteca importância exce<strong>de</strong>nte à da compra. Por fim, tem o<br />

mesmo direito o adquirente que suportar custas e <strong>de</strong>spesas judiciais em <strong>de</strong>corrência da operação.<br />

A segunda modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> remição da hipoteca era a realizada pelo executado e seus familiares.<br />

Conforme o ora revogado art. 1.482 do Código <strong>Civil</strong>, realizada a praça do imóvel hipotecado, o<br />

executado ou <strong>de</strong>vedor hipotecário po<strong>de</strong>ria, até a assinatura do auto <strong>de</strong> arrematação ou até que fosse<br />

publicada a sentença <strong>de</strong> adjudicação, remir o imóvel hipotecado, oferecendo preço igual ao da avaliação,<br />

se não tivesse havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido. Mesmo direito caberia ao cônjuge, aos<br />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes ou ascen<strong>de</strong>ntes do executado. Pela proteção constitucional da união estável (art. 226, § 3.º,<br />

da CF/1988), tal direito, por óbvio, <strong>de</strong>veria ter sido estendido ao companheiro. Também <strong>de</strong>veria ser<br />

reconhecido o direito <strong>de</strong> remição aos componentes <strong>de</strong> novas entida<strong>de</strong>s familiares, como a união estável e<br />

o casamento homoafetivo, casamento e a união estável homoafetiva. Todas essas regras não estão mais<br />

em vigor.<br />

Na verda<strong>de</strong>, já existia polêmica anterior a respeito da persistência da remição efetivada pelos<br />

familiares, diante <strong>de</strong> alterações efetuadas no Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> por força da Lei 11.382/2006.<br />

Isso porque o art. 787 do CPC/1973, que tratava justamente <strong>de</strong>ssa hipótese, foi revogado pela última<br />

norma, que visou à reforma anterior do sistema processual brasileiro. Po<strong>de</strong>m ser encontrados julgados<br />

que concluíam pela revogação tácita também do art. 1.482 do Código <strong>Civil</strong>, tendo a remição sido<br />

substituída pela adjudicação, com direito <strong>de</strong> preferência a favor dos parentes (art. 685­A do CPC/1973).<br />

A título <strong>de</strong> exemplo:<br />

“Agravo <strong>de</strong> instrumento. Ação <strong>de</strong> execução por quantia certa contra <strong>de</strong>vedor solvente.<br />

Requerimento <strong>de</strong> remição <strong>de</strong> bem imóvel arrematado nos autos feito pela genitora <strong>de</strong> um dos<br />

executados. In<strong>de</strong>ferimento pelo juízo a quo. Manutenção do <strong>de</strong>cisum face à aplicação da Lei<br />

11.382/2006. Inaplicabilida<strong>de</strong> do art. 1.482 do Código <strong>Civil</strong>. Recurso <strong>de</strong>sprovido. Através da<br />

reforma efetuada pela Lei 11.382/2006, a figura da remição, outrora prevista nos arts. 787 a<br />

790 do Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>, não mais persiste em nosso or<strong>de</strong>namento jurídico, ce<strong>de</strong>ndo<br />

lugar à adjudicação (art. 685­A do CPC). ‘A aplicação analógica do direito <strong>de</strong> remição<br />

garantido ao <strong>de</strong>vedor hipotecário (art. 1.482, CCB) não tem guarida, na medida em que<br />

importaria em <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da revogação do instituto pela reforma processual promovida<br />

pela Lei 11.382/2006. Para imprimir maior eficiência e celerida<strong>de</strong> à execução, quis o legislador<br />

adotar como forma preferencial <strong>de</strong> expropriação para a satisfação do direito do credor a<br />

adjudicação (art. 647, I, CPC), pelo que não é dado ao intérprete contrariar o objetivo da

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