14.04.2017 Views

Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

– pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante<br />

VIII<br />

judicial.<br />

único. O inventariante, intimado da nomeação,<br />

Parágrafo<br />

<strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, o compromisso <strong>de</strong> bem e<br />

prestará,<br />

– pessoa estranha idônea, on<strong>de</strong> não houver inventariante<br />

VI<br />

judicial.<br />

único. O inventariante, intimado da nomeação,<br />

Parágrafo<br />

<strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, o compromisso <strong>de</strong> bem e<br />

prestará,<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

VI – o cessionário do her<strong>de</strong>iro ou do legatário;<br />

VII – o inventariante judicial, se houver;<br />

fielmente <strong>de</strong>sempenhar a função.”<br />

fielmente <strong>de</strong>sempenhar o cargo.”<br />

Anote­se que o dispositivo anterior, do Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1973, já havia sido alterado<br />

pela Lei 12.195, <strong>de</strong> 2010, que trouxe duas interessantes mudanças.<br />

A primeira é aquela que extirpou do Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> anterior a regra pela qual apenas<br />

seria nomeado inventariante o cônjuge casado pelo regime da comunhão <strong>de</strong> bens. A mudança tinha sua<br />

razão <strong>de</strong> ser, pois, pelas regras sucessórias em vigor, ainda que o cônjuge seja casado pelo regime da<br />

separação convencional <strong>de</strong> bens, e inexista meação, po<strong>de</strong>rá ser her<strong>de</strong>iro em concorrência com os<br />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, nos termos literais do art. 1.829, inciso I, do Código <strong>Civil</strong>. Ressalve­se que essa <strong>de</strong>dução<br />

pela concorrência na separação convencional <strong>de</strong> bens é seguida pela maioria da doutrina, apesar <strong>de</strong> toda<br />

a polêmica existente no âmbito jurispru<strong>de</strong>ncial, aqui antes estudada. Por isso, não se menciona apenas a<br />

comunhão universal <strong>de</strong> bens. O Novo CPC, como se nota, reproduziu essa alteração, em boa hora.<br />

A segunda alteração engendrada pela Lei 12.195/2010 foi a inclusão do companheiro ou<br />

convivente no rol <strong>de</strong> possíveis inventariantes. Cabe pontuar que, mesmo antes da alteração legal <strong>de</strong><br />

2010, em razão da proteção constitucional da união estável constante do art. 226, § 3.º, da CF/1988, era<br />

garantido, ao convivente, tal direito. Por óbvio que a norma do Estatuto Processual anterior estava<br />

<strong>de</strong>satualizada, uma vez que foi elaborada originalmente em período anterior ao reconhecimento da união<br />

estável como entida<strong>de</strong> familiar. A propósito, antes da reforma geral processual, enten<strong>de</strong>ndo pela<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o companheiro ser inventariante, cabe trazer à colação, com <strong>de</strong>staque especial para o<br />

primeiro acórdão:<br />

“Inventariante. Nomeação <strong>de</strong> companheira, esposa eclesiástica. Não contraria o artigo 990 do<br />

Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>, que não se reveste <strong>de</strong> caráter absoluto. A <strong>de</strong>cisão que mantém como<br />

inventariante a pessoa que, casada pelo religioso com o extinto, com ele viveu, em união<br />

familiar estável, durante longos anos, tendo o casal numerosos filhos. Improcedência da<br />

impugnação manifestada por alguns dos filhos do leito anterior. Interpretação a mais razoável<br />

da lei fe<strong>de</strong>ral. Recurso não conhecido” (STJ, REsp 520/CE, 4.ª Turma, Rel. Min. Athos<br />

Carneiro, j. 12.09.1989, DJ 04.12.1989, p. 17.885).<br />

“Inventário. Companheira do <strong>de</strong> cujus que preten<strong>de</strong> nomeação como inventariante. Inteligência<br />

do art. 990, inciso I, do CPC. Observados o § 3.º do art. 226 da CF e arts. 1.790 e 1.797 do<br />

Código <strong>Civil</strong>. Recurso provido” (TJSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 378.513­4/9­, São Paulo, 5.ª<br />

Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Francisco Casconi, j. 27.07.2005, v.u.).<br />

O Novo CPC também repetiu a previsão, sendo pertinente reforçar que a união estável é entida<strong>de</strong><br />

familiar constitucionalmente protegida, não havendo qualquer razão para não se admitir o companheiro<br />

do falecido como inventariante. A afirmação ganha amparo relevante com a recente <strong>de</strong>cisão do STF, que<br />

reconheceu a inconstitucionalida<strong>de</strong> do art. 1.790 do Código <strong>Civil</strong>, já com sete votos, prolatados em<br />

agosto <strong>de</strong> 2016 (Recurso Extraordinário 878.694/MG). No tocante ao tema, alguns Tribunais Estaduais<br />

vinham admitindo, inclusive, a legitimida<strong>de</strong> do companheiro homoafetivo, cabendo transcrever as

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!