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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

apenas indica as enfermida<strong>de</strong>s que acometem o requerido e refere a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratamento com<br />

psicofármacos, é <strong>de</strong> rigor o in<strong>de</strong>ferimento do pleito. Negaram provimento. Unânime” (TJRS, Agravo <strong>de</strong><br />

Instrumento 0100740­97.2016.8.21.7000, Canoas, 8.ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil<br />

Santos, j. 11.08.2016, DJERS 17.08.2016).<br />

No que diz respeito aos relativamente incapazes, repise­se que não houve alteração nos incisos I (menores<br />

entre 16 e 18 anos) e IV (pródigos) do art. 4.º do CC/2002. Porém, foi retirada a menção às pessoas com<br />

discernimento mental reduzido do seu inciso II. Agora somente estão expressos na norma os ébrios habituais<br />

(alcoólatras) e os viciados em tóxicos. A<strong>de</strong>mais, não há previsão quanto aos excepcionais sem <strong>de</strong>senvolvimento<br />

completo (inciso III do art. 4.º, o que tinha aplicação ao portador <strong>de</strong> Síndrome <strong>de</strong> Down. O preceito passou a<br />

mencionar as pessoas que por causa transitória ou <strong>de</strong>finitiva não pu<strong>de</strong>rem exprimir sua vonta<strong>de</strong>, conforme antes<br />

estava no art. 3.º, III, da codificação material. Eventualmente, como qualquer outra pessoa, o <strong>de</strong>ficiente po<strong>de</strong>rá<br />

até se enquadrar em qualquer um <strong>de</strong>sses incisos do art. 4.º da codificação material. Todavia, em regra, é<br />

consi<strong>de</strong>rado como plenamente capaz para os atos civis, reafirme­se.<br />

Na linha <strong>de</strong>ssa reafirmação da capacida<strong>de</strong> sobre premissa geral, sobre a pessoa <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> avançada, que sofreu<br />

aci<strong>de</strong>nte vascular cerebral, cabe trazer a lume outra recente <strong>de</strong>cisão do Tribunal Paulista:<br />

“Curatela. Interditanda idosa, <strong>de</strong>ficiente física, com sequelas <strong>de</strong> AVC. Ausência <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong><br />

permanente ou transitória que afete a manifestação da vonta<strong>de</strong>. Laudo pericial que aponta pela habilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> prática dos atos da vida civil. Caso em que não se verifica incapacida<strong>de</strong> relativa, o que <strong>de</strong>sautoriza o<br />

estabelecimento <strong>de</strong> curatela. Limitação <strong>de</strong> direitos da pessoa sobre sua própria gestão que, com a<br />

introdução das alterações realizadas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, se tornou medida<br />

excepcionalíssima. Hipótese em que outros meios jurídicos, como o mandato ou tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão<br />

apoiada, se mostram mais a<strong>de</strong>quados à pretensão da filha sobre a genitora e gestão <strong>de</strong> seus negócios.<br />

Sentença mantida. Recurso improvido” (TJSP, Apelação 0006290­33.2013.8.26.0242, Acórdão<br />

9478873, Igarapava, 6.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. <strong>Ed</strong>uardo Sá Pinto San<strong>de</strong>ville, j.<br />

02.06.2016, DJESP 02.08.2016).<br />

E, ainda, sobre a pessoa cega, por conta <strong>de</strong> doença crônica, igualmente afastando o enquadramento como<br />

relativamente incapaz:<br />

“Curatela. Interditando cego, em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> diabete mellitus. Ausência <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> permanente<br />

ou transitória que afete a manifestação da vonta<strong>de</strong>. Laudo pericial que aponta pelo discernimento do<br />

periciando. Caso em que não se verifica incapacida<strong>de</strong> relativa, o que <strong>de</strong>sautoriza o estabelecimento <strong>de</strong><br />

curatela. Limitação <strong>de</strong> direitos da pessoa sobre sua própria gestão que, com a introdução das alterações<br />

realizadas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, se tornou medida excepcionalíssima. Termo <strong>de</strong><br />

curatela <strong>de</strong> beneficiário com <strong>de</strong>ficiência que não mais po<strong>de</strong> ser exigido pelo INSS. Art. 110­A, da Lei<br />

n.º 8.213/91. Hipótese em que outros meios jurídicos, como o mandato ou tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão apoiada,<br />

se mostram mais a<strong>de</strong>quados. Sentença mantida. Recurso improvido” (TJSP, Apelação 0056408­<br />

81.2012.8.26.0554, Acórdão 9479530, Santo André, 6.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. <strong>Ed</strong>uardo<br />

Sá Pinto San<strong>de</strong>ville, j. 02.06.2016, DJESP 06.07.2016).<br />

Em suma, houve uma verda<strong>de</strong>ira revolução na teoria das incapacida<strong>de</strong>s, o que repercute diretamente para os<br />

institutos <strong>de</strong> direito assistencial, em especial para a curatela.<br />

Percebemos, pela leitura <strong>de</strong> textos publicados na internet em 2015, que duas correntes se formaram a<br />

respeito da norma. A primeira – à qual estão filiados José Fernando Simão e Vitor Kümpel – con<strong>de</strong>na as<br />

modificações, pois a dignida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tais pessoas <strong>de</strong>veria ser resguardada por meio <strong>de</strong> sua proteção como<br />

vulneráveis (dignida<strong>de</strong>­vulnerabilida<strong>de</strong>). A segunda vertente – li<strong>de</strong>rada por Joyceane Bezerra, Paulo Lôbo,<br />

Nelson Rosenvald, Jones Figueirêdo Alves, Rodrigo da Cunha Pereira e Pablo Stolze – aplau<strong>de</strong> a inovação, pela<br />

tutela da dignida<strong>de</strong>­liberda<strong>de</strong> das pessoas com <strong>de</strong>ficiência, evi<strong>de</strong>nciada pelos objetivos <strong>de</strong> sua inclusão.<br />

Entre uma ou outra visão, a priori, estamos alinhados aos segundos juristas citados. A propósito, cabe<br />

lembrar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência regulamenta a Convenção <strong>de</strong> Nova York, tratado <strong>de</strong> direitos<br />

humanos do qual o Brasil é signatário, e que gera efeitos como emenda constitucional (art. 5.º, § 3.º, da CF/1988

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