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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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COMPRA E VENDA (ARTS. 481 A 532 DO CC)<br />

DA<br />

e natureza jurídica<br />

Conceito<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

O art. 481 do CC/2002, seguindo o princípio da operabilida<strong>de</strong> – no sentido <strong>de</strong> facilitação dos<br />

institutos privados –, conceitua a compra e venda como sendo o contrato pelo qual alguém (o ven<strong>de</strong>dor)<br />

se obriga a transferir ao comprador o domínio <strong>de</strong> coisa móvel ou imóvel mediante uma remuneração,<br />

<strong>de</strong>nominada preço. Portanto, trata­se <strong>de</strong> um contrato translativo, mas que por si só não gera a<br />

transmissão da proprieda<strong>de</strong>.<br />

Como é notório, regra geral, a proprieda<strong>de</strong> móvel se transfere pela tradição (entrega da coisa)<br />

enquanto a proprieda<strong>de</strong> imóvel transfere­se pelo registro do contrato no Cartório <strong>de</strong> Registro<br />

Imobiliário (CRI). Dessa forma, o contrato <strong>de</strong> compra e venda traz somente o compromisso do<br />

ven<strong>de</strong>dor em transmitir a proprieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong>notando efeitos obrigacionais (art. 482 do CC). Em outras<br />

palavras, o contrato é translativo no sentido <strong>de</strong> trazer como conteúdo a referida transmissão, que se<br />

perfaz pela tradição nos casos que envolvem bens móveis, ou pelo registro, nas hipóteses <strong>de</strong> bens<br />

imóveis. O julgado a seguir <strong>de</strong>monstra essa realida<strong>de</strong> jurídica:<br />

“<strong>Civil</strong>. Compra e venda. Imóvel. Transcrição. Matéria <strong>de</strong> prova. I. Ensina a doutrina que na<br />

compra e venda <strong>de</strong> imóvel a transcrição no registro imobiliário do título translativo da<br />

proprieda<strong>de</strong> apenas completa, ainda que necessariamente, a operação iniciada com o contrato,<br />

ou qualquer outro negócio translativo. O modus é condicionado pelo titulus. O registro é ato<br />

automático, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> providências do transmitente. II. Em se<strong>de</strong> do Especial, inviável<br />

qualquer intento no sentido <strong>de</strong> reexame <strong>de</strong> matéria que envolva reavaliação <strong>de</strong> provas. III.<br />

Recurso não conhecido” (STJ, REsp 5.801/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. Wal<strong>de</strong>mar Zveiter, j.<br />

10.12.1990, DJ 04.02.1991, p. 576).<br />

A respeito <strong>de</strong> sua natureza jurídica, a compra e venda possui as seguintes características:<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

O contrato <strong>de</strong> compra e venda é bilateral ou sinalagmático por excelência, havendo sinalagma<br />

(direitos e <strong>de</strong>veres proporcionais entre as partes, que são credoras e <strong>de</strong>vedoras entre si).<br />

Constitui contrato oneroso, porque há sacrifícios patrimoniais para ambas as partes, ou seja,<br />

para o comprador e para o ven<strong>de</strong>dor (prestação + contraprestação). Essa onerosida<strong>de</strong> é<br />

confirmada pela presença <strong>de</strong> uma remuneração que é <strong>de</strong>nominada preço.<br />

Por regra, a compra e venda é contrato comutativo porque as partes sabem <strong>de</strong> antemão quais<br />

serão as suas prestações. Eventualmente, incidirá o elemento álea ou sorte, po<strong>de</strong>ndo a compra e<br />

venda assumir a forma <strong>de</strong> contrato aleatório, envolvendo riscos. Em casos tais, surgem duas<br />

vendas aleatórias (arts. 458 a 461 do CC): a) venda <strong>de</strong> coisas futuras quanto à existência (art.<br />

458 do CC) e à quantida<strong>de</strong> (art. 459 do CC); e b) venda <strong>de</strong> coisas existentes, mas expostas a<br />

risco (art. 460 do CC). Em relação à venda <strong>de</strong> coisas futuras, o risco do contrato po<strong>de</strong> referirse<br />

à:<br />

– Venda da esperança quanto à existência da coisa ou venda da esperança (Emptio spei) –<br />

refere­se à assunção <strong>de</strong> riscos por um dos contratantes no tocante à existência da coisa, caso<br />

em que o outro terá direito <strong>de</strong> receber integralmente o que lhe foi prometido, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong><br />

sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir. No<br />

contrato em questão não é fixada nem mesmo uma quantida<strong>de</strong> mínima como objeto, fazendo<br />

que o risco seja maior.<br />

–<br />

Venda da esperança quanto à quantida<strong>de</strong> da coisa ou venda da esperança como coisa<br />

esperada (Emptio rei speratae) – refere­se à assunção <strong>de</strong> riscos por um dos contratantes<br />

sobre a quantida<strong>de</strong> da coisa, caso em que o alienante terá direito a todo o preço, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

<strong>de</strong> sua parte não tenha concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantida<strong>de</strong>

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