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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

contrato. Prova da inadimplência. Ônus da prova. Obriga­se a empreiteira, contratada por preço<br />

certo e que assumiu o custeio da mão <strong>de</strong> obra e do material <strong>de</strong> construção, a entregar a obra<br />

nos termos ajustados. Cabe à construtora realizar previsão <strong>de</strong> custo utilizando os seus<br />

conhecimentos específicos da área, bem como da prática no mercado, para dar segurança ao<br />

consumidor acerca das <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>mandadas, sendo vedada a alteração ulterior do preço sob o<br />

fundamento <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acréscimo à obra ou aumento do custo do material ou da mão <strong>de</strong><br />

obra, pois essas oscilações <strong>de</strong>vem ser pon<strong>de</strong>radas pela empreiteira no momento da formação<br />

do ajuste. Entendimento que <strong>de</strong>corre do art. 619 do Código <strong>Civil</strong> em vigor. Incumbe à<br />

empreiteira o ônus <strong>de</strong> comprovar o inadimplemento do contratante, como motivo justificador<br />

<strong>de</strong> sua negativa em concluir a obra. Demonstrado o ilícito contratual, o dano e o nexo <strong>de</strong><br />

causalida<strong>de</strong>, cabe o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar, po<strong>de</strong>ndo ser diferido para cálculo em liquidação por<br />

artigos o valor da prestação <strong>de</strong>vida para compensar o autor pelo pagamento total da obra que<br />

foi realizada apenas em parte” (TJMG, Acórdão 1.0024.05.694640­3/001, Belo Horizonte, 14.ª<br />

Câmara Cível, Rel. Des. Heloisa Combat, j. 18.08.2006, DJMG 11.10.2006).<br />

Eventualmente, ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar<br />

ao empreiteiro todos os aumentos e acréscimos da obra, segundo o que for arbitrado, se, sempre<br />

presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou<br />

(parágrafo único do art. 619 do CC). O objetivo da norma é o <strong>de</strong> evitar a onerosida<strong>de</strong> excessiva, por<br />

meio da revisão contratual, o que representa aplicação da teoria da quebra da base objetiva do negócio<br />

jurídico, <strong>de</strong> Karl Larenz.<br />

O último dispositivo não trata da cláusula rebus sic stantibus ou da teoria da imprevisão, a<br />

justificar a revisão do contrato. Isso porque o comando legal não faz menção a eventos imprevisíveis ou<br />

extraordinários a motivar a dita revisão. Em suma, o art. 619, parágrafo único, do CC está mais<br />

próximo do art. 6.º, V, do CDC do que dos arts. 317 e 478 do próprio CC.<br />

Caso ocorra uma diminuição no preço do material ou da mão <strong>de</strong> obra superior a um décimo do<br />

preço global convencionado, po<strong>de</strong>rá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure<br />

a diferença apurada (art. 620 do CC). Trata­se <strong>de</strong> importante inovação, mais uma vez visando equilibrar<br />

o negócio jurídico celebrado, mantendo a sua base estrutural, o sinalagma obrigacional.<br />

Diante da boa­fé objetiva, sem a anuência <strong>de</strong> seu autor, não po<strong>de</strong> o proprietário da obra introduzir<br />

modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros. Exceção é<br />

feita diante da função social dos contratos e das obrigações, quando, por motivos supervenientes ou<br />

razões <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m técnica, ficar comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosida<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução do<br />

projeto em sua forma originária (art. 621 do CC). Em complemento, o parágrafo único do comando<br />

aduz que a proibição <strong>de</strong> modificações no projeto aprovado não abrange as alterações <strong>de</strong> pouca monta,<br />

ressalvada sempre a unida<strong>de</strong> estética da obra projetada. Para a conclusão do que seja alteração <strong>de</strong> pouca<br />

monta <strong>de</strong>ve­se analisar caso a caso.<br />

Como é notório, a execução da obra po<strong>de</strong>rá ser transferida a terceiro. Isso ocorre, por exemplo, na<br />

empreitada <strong>de</strong> mão <strong>de</strong> obra ou <strong>de</strong> lavor, sendo <strong>de</strong>nominada subempreitada, que po<strong>de</strong> ocorrer <strong>de</strong> forma<br />

total ou parcial. Porém, sendo a execução da obra confiada a terceiros, a responsabilida<strong>de</strong> do autor do<br />

projeto respectivo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não assuma a direção ou fiscalização da obra, ficará limitada ao prazo <strong>de</strong><br />

garantia <strong>de</strong> cinco anos pela soli<strong>de</strong>z da obra (art. 622 do CC).<br />

Mesmo após iniciada a construção, po<strong>de</strong>rá o dono da obra suspendê­la, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que pague ao<br />

empreiteiro as <strong>de</strong>spesas e os lucros relativos aos serviços já feitos, mais o pagamento <strong>de</strong> uma<br />

in<strong>de</strong>nização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra (art. 623 do CC).<br />

Esse dispositivo legal trata da execução frustrada da obra por <strong>de</strong>cisão do seu dono, cumprindo­lhe<br />

in<strong>de</strong>nizar o empreiteiro das <strong>de</strong>spesas que teve, dos lucros relativos ao serviço executado e dos lucros<br />

cessantes em face da não conclusão da obra.

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