14.04.2017 Views

Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

Mora ou pen<strong>de</strong>nte.<br />

Citação (art. 405 do CC).<br />

Mora presumida ou irregular.<br />

Ocorrência do evento danoso (Súmula 54 do STJ).<br />

Vale acrescentar que essa divisão quanto ao início <strong>de</strong> incidência dos juros moratórios parece ter<br />

sido adotada pelo Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>. Isso porque o seu art. 240, caput, traz diferenças a<br />

respeito da constituição em mora do <strong>de</strong>vedor. Conforme o preceito, “a citação válida, ainda quando<br />

or<strong>de</strong>nada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o<br />

<strong>de</strong>vedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei n.º 10.406, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2002”. A<br />

menção aos dispositivos do Código <strong>Civil</strong> parece induzir à diferenciação aqui exposta, na nossa opinião.<br />

Pois bem, o terceiro enunciado doutrinário aprovado em Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> a ser estudado<br />

refere­se à questão <strong>de</strong> direito intertemporal, prevendo que, “tendo a mora do <strong>de</strong>vedor início ainda na<br />

vigência do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1916, são <strong>de</strong>vidos juros <strong>de</strong> mora <strong>de</strong> 6% ao ano até 10 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2003; a<br />

partir <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2003 (data <strong>de</strong> entrada em vigor do novo Código <strong>Civil</strong>), passa a incidir o art.<br />

406 do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002” (Enunciado n. 164 do CJF/STJ da III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>). Tendo em<br />

vista a Escada Ponteana e o art. 2.035, caput, do CC, o teor do enunciado é plenamente correto. Isso<br />

porque, como os juros estão no plano da eficácia do negócio jurídico, <strong>de</strong>ve ser aplicada a norma do<br />

momento dos efeitos obrigacionais. Isso faz com que o cálculo dos juros seja fracionado, <strong>de</strong> acordo<br />

com a lei vigente, na esteira da melhor jurisprudência (por todos: ver Informativo n. 437 do STJ, REsp<br />

1.111.117/PR, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell<br />

Marques, j. 02.06.2010, apreciação <strong>de</strong> recurso repetitivo, consolidando a matéria).<br />

Da cláusula penal<br />

3.8.5<br />

A cláusula penal po<strong>de</strong> ser conceituada como sendo a penalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> natureza civil, imposta pela<br />

inexecução parcial ou total <strong>de</strong> um <strong>de</strong>ver patrimonial assumido. Pela sua previsão no Código <strong>Civil</strong>, sua<br />

concepção está relacionada e é estudada como tema condizente ao inadimplemento obrigacional, entre os<br />

arts. 408 a 416.<br />

A cláusula penal é pactuada pelas partes no caso <strong>de</strong> violação da obrigação, mantendo relação direta<br />

com o princípio da autonomia privada, motivo pelo qual é também <strong>de</strong>nominada multa contratual ou<br />

pena convencional. Trata­se <strong>de</strong> uma obrigação acessória que visa a garantir o cumprimento da obrigação<br />

principal, bem como fixar, antecipadamente, o valor das perdas e danos em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento.<br />

Por ser acessória, aplica­se o princípio pelo qual a obrigação acessória <strong>de</strong>ve seguir a principal<br />

(princípio da gravitação jurídica), fazendo com que no caso <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> do contrato principal a multa<br />

também seja <strong>de</strong>clarada nula.<br />

De acordo com a melhor doutrina, a cláusula penal tem basicamente duas funções. Primeiramente, a<br />

multa funciona como uma coerção, para intimidar o <strong>de</strong>vedor a cumprir a obrigação principal, sob pena<br />

<strong>de</strong> ter que arcar com essa obrigação acessória (meio <strong>de</strong> coerção, com caráter punitivo). Além disso, tem<br />

função <strong>de</strong> ressarcimento, prefixando as perdas e danos no caso <strong>de</strong> inadimplemento absoluto da<br />

obrigação (caráter <strong>de</strong> estimação). 59 De qualquer forma, apesar <strong>de</strong> ser essa a visão clássica, Gustavo<br />

Tepedino, entre outros, aponta a tendência europeia <strong>de</strong> afastar o caráter punitivo da cláusula penal<br />

compensatória. 60<br />

Enuncia o art. 408 do CC que “incorre <strong>de</strong> pleno direito o <strong>de</strong>vedor na cláusula penal, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

culposamente <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> cumprir a obrigação ou se constitua em mora”. Dessa forma, a exemplo da mora<br />

do <strong>de</strong>vedor, a incidência da cláusula penal exige a culpa genérica do <strong>de</strong>vedor, em regra.<br />

Cumpre consignar que, aplicando a i<strong>de</strong>ia constante <strong>de</strong>sse dispositivo, enten<strong>de</strong> o Superior Tribunal<br />

<strong>de</strong> Justiça pelo caráter duplo da penalida<strong>de</strong> – para ambas as partes –, nos contratos bilaterais e onerosos,<br />

aqueles com direitos e <strong>de</strong>veres recíprocos. Isso mesmo se a multa estiver expressamente prevista para

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!