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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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egras importantes quanto à fixação da in<strong>de</strong>nização previstas no Código<br />

Outras<br />

<strong>de</strong> 2002 <strong>Civil</strong><br />

art. 946 do CC enuncia que “se a obrigação for in<strong>de</strong>terminada, e não houver na lei ou no contrato disposição<br />

O<br />

a in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>vida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei<br />

fixando<br />

<strong>de</strong>terminar”. Ao contrário do que alguns possam <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r, <strong>de</strong>ve-se compreen<strong>de</strong>r que tal dispositivo não<br />

processual<br />

tarifação ou tabelamento do dano moral, o que é inconstitucional, por lesão à especialida<strong>de</strong>, conforme outrora<br />

traz<br />

exposto.<br />

o art. 947 do CC/2002 que se o <strong>de</strong>vedor não pu<strong>de</strong>r cumprir a prestação na espécie ajustada, haverá a<br />

Prevê<br />

pelo seu valor em moeda corrente. O dispositivo merece aplicação naqueles casos envolvendo danos<br />

substituição<br />

em que não é possível retornar ao estado anterior. Nessas situações, <strong>de</strong>verá ser fixada uma in<strong>de</strong>nização<br />

imateriais<br />

moeda nacional corrente, <strong>de</strong> acordo com o princípio do nominalismo, aplicável a todo o <strong>Direito</strong> das Obrigações.<br />

em<br />

repetir que quanto ao dano moral, tornou-se comum a sua fixação em salários mínimos.<br />

Vale<br />

acordo com o art. 949 da atual codificação material, havendo lesão ou outra ofensa à saú<strong>de</strong>, o agressor<br />

De<br />

o ofendido das <strong>de</strong>spesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além <strong>de</strong> outro<br />

in<strong>de</strong>nizará<br />

que o ofendido provar ter sofrido. Esse outro prejuízo po<strong>de</strong> ser o dano moral, mencionado no art. 186 do<br />

prejuízo<br />

bem como o dano estético (Súmula 387 do STJ). Nesse sentido, na III Jornada do mesmo Conselho da Justiça<br />

CC,<br />

aprovou-se o Enunciado doutrinário n. 192: “Os danos oriundos das situações previstas nos arts. 949 e 950<br />

Fe<strong>de</strong>ral,<br />

Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 <strong>de</strong>vem ser analisados em conjunto, para o efeito <strong>de</strong> atribuir in<strong>de</strong>nização por perdas e danos<br />

do<br />

lhe diminuir a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trabalho, a in<strong>de</strong>nização, além das <strong>de</strong>spesas do tratamento e lucros cessantes até o<br />

se<br />

da convalescença, incluirá uma pensão correspon<strong>de</strong>nte à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou<br />

fim<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

reconhece direitos dos índios <strong>de</strong> quanto do território brasileiro? 1) 22%; 2) 2%; 3) 4% ou 4) 10%”.<br />

A participante não soube respon<strong>de</strong>r à pergunta, levando R$ 500 mil para casa. Mas, na verda<strong>de</strong>, a<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral não consagra tal reserva, tendo a participante constatado que a pergunta formulada<br />

estava totalmente errada. Foi então a juízo requerendo os outros R$ 500 mil, tendo obtido êxito em<br />

primeira e segunda instância, ação que teve curso no Tribunal <strong>de</strong> Justiça da Bahia. O STJ confirmou em<br />

parte as <strong>de</strong>cisões anteriores, reduzindo o valor para R$ 125 mil, ou seja, os R$ 500 mil divididos pelas<br />

quatro assertivas, sendo essa a sua real chance <strong>de</strong> acerto (STJ, REsp 788.459/BA, 4.ª Turma, Rel. Min.<br />

Fernando Gonçalves, j. 08.11.2005, DJ 13.03.2006, p. 334).<br />

Pois bem, este autor vê com ressalvas o enquadramento da perda <strong>de</strong> uma chance como nova<br />

categoria <strong>de</strong> dano. Isso porque tais danos são, na gran<strong>de</strong> maioria das situações, hipotéticos ou eventuais,<br />

sendo certo que os arts. 186 e 403 do CC exigem o dano presente e efetivo. A perda <strong>de</strong> uma chance, na<br />

verda<strong>de</strong>, trabalha com suposições, com o se. Muitas situações <strong>de</strong>scritas pelos a<strong>de</strong>ptos da teoria po<strong>de</strong>m<br />

ser resolvidas em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> danos morais ou danos materiais, sem que a vítima tenha necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

provar que a chance é séria e real.<br />

Ressalve­se, porém, que o presente autor ainda está acompanhando as manifestações doutrinárias e<br />

jurispru<strong>de</strong>nciais e, no futuro, po<strong>de</strong> ser que esse parecer seja alterado. A propósito, no momento, este<br />

autor ainda reflete sobre o trabalho <strong>de</strong> Daniel Amaral Carnaúba, fruto <strong>de</strong> sua dissertação <strong>de</strong> mestrado<br />

<strong>de</strong>fendida na Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Paris I (Panthéon­Sorbonne), intitulada Responsabilida<strong>de</strong> civil por perda<br />

<strong>de</strong> uma chance. A álea e a técnica. 47 Trata­se <strong>de</strong> outra obra <strong>de</strong> <strong>de</strong>staque sobre o assunto, ao lado dos<br />

trabalhos <strong>de</strong> Rafael Peteffi e Sérgio Savi. Eventuais mudanças <strong>de</strong> posicionamentos serão expostas nas<br />

edições sucessivas <strong>de</strong>sta obra.<br />

4.2.5.7<br />

Além dos outrora estudados arts. 944, 945 e 948 do CC, é necessário comentar outros dispositivos<br />

da atual Codificação, que tratam da fixação da in<strong>de</strong>nização (Capítulo II do Título IX, Da in<strong>de</strong>nização):<br />

–<br />

–<br />

–<br />

cumulada com o dano moral e estético”.<br />

materiais,<br />

art. 950 do CC, se da ofensa resultar <strong>de</strong>feito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou<br />

Pelo<br />

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