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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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da igualda<strong>de</strong> entre cônjuges e companheiros (art. 226, § 5.º, da CF/1988 e<br />

Princípio<br />

1.511 do CC)<br />

art.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

era a seguinte: “O parentesco é legítimo, ou ilegítimo, segundo proce<strong>de</strong>, ou não <strong>de</strong> casamento; natural, ou civil,<br />

conforme resultar <strong>de</strong> consanguinida<strong>de</strong>, ou adoção”. Esse dispositivo já havia sido revogado pela Lei 8.560/1992,<br />

que regulamentou a investigação <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong> dos filhos havidos fora do casamento.<br />

Em suma, juridicamente, todos os filhos são iguais perante a lei, havidos ou não durante o casamento. Essa<br />

igualda<strong>de</strong> abrange os filhos adotivos, os filhos socioafetivos e os havidos por inseminação artificial heteróloga<br />

(com material genético <strong>de</strong> terceiro). Diante disso, não se po<strong>de</strong> mais utilizar as odiosas expressões filho<br />

adulterino, filho incestuoso, filho ilegítimo, filho espúrio ou filho bastardo. Apenas para fins didáticos utiliza­se<br />

o termo filho havido fora do casamento, eis que, juridicamente, todos são iguais.<br />

8.1.4<br />

Assim como há a igualda<strong>de</strong> entre filhos, como outra forma <strong>de</strong> especialização da isonomia constitucional a lei<br />

reconhece a igualda<strong>de</strong> entre homens e mulheres no que se refere à socieda<strong>de</strong> conjugal ou convivencial formada<br />

pelo casamento ou pela união estável (art. 226, § 3.º, e art. 5.º, I, da CF/1988). Enuncia o art. 1.511 do CC/2002<br />

que “o casamento estabelece comunhão plena <strong>de</strong> vida, com base na igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> direitos e <strong>de</strong>veres dos cônjuges”.<br />

Por óbvio, essa igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve estar presente na união estável, também reconhecida como entida<strong>de</strong> familiar pelo<br />

art. 226, § 3.º, da CF/1988.<br />

Diante do reconhecimento <strong>de</strong>ssa igualda<strong>de</strong>, como exemplo prático, o marido ou companheiro po<strong>de</strong> pleitear<br />

alimentos da mulher ou companheira, ou mesmo vice­versa. Além disso, um po<strong>de</strong> utilizar o nome do outro<br />

livremente, conforme convenção das partes (art. 1.565, § 1.º, do CC).<br />

Como outra <strong>de</strong>corrência do princípio da igualda<strong>de</strong> entre cônjuges e companheiros, surge a igualda<strong>de</strong> na<br />

chefia familiar, que po<strong>de</strong> ser exercida tanto pelo homem quanto pela mulher em um regime <strong>de</strong>mocrático <strong>de</strong><br />

colaboração, po<strong>de</strong>ndo inclusive os filhos opinar (conceito <strong>de</strong> família <strong>de</strong>mocrática). Substitui­se uma hierarquia<br />

por uma diarquia. Utiliza­se a expressão <strong>de</strong>spatriarcalização do <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família, eis que a figura paterna não<br />

exerce o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> dominação do passado. O regime é <strong>de</strong> companheirismo, não <strong>de</strong> hierarquia, <strong>de</strong>saparecendo a<br />

ditatorial figura do pai <strong>de</strong> família (paterfamilias), não po<strong>de</strong>ndo sequer se utilizar a expressão pátrio po<strong>de</strong>r,<br />

substituída por po<strong>de</strong>r familiar.<br />

No Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, a igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> chefia po<strong>de</strong> ser notada pelo art. 1.631, ao enunciar que durante o<br />

casamento ou união estável compete o po<strong>de</strong>r familiar aos pais. Na falta ou impedimento <strong>de</strong> um <strong>de</strong>les, o outro<br />

exercerá esse po<strong>de</strong>r com exclusivida<strong>de</strong>. Em caso <strong>de</strong> eventual divergência dos pais quanto ao exercício do po<strong>de</strong>r<br />

familiar, é assegurado a qualquer um <strong>de</strong>les recorrer ao juiz para a solução do <strong>de</strong>sacordo.<br />

Princípio da não intervenção ou da liberda<strong>de</strong> (art. 1.513 do CC)<br />

8.1.5<br />

Dispõe o art. 1.513 do Código <strong>Civil</strong> Brasileiro que: “É <strong>de</strong>feso a qualquer pessoa <strong>de</strong> direito público ou direito<br />

privado interferir na comunhão <strong>de</strong> vida instituída pela família”. Trata­se <strong>de</strong> consagração do princípio da<br />

liberda<strong>de</strong> ou da não intervenção na ótica do <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família. O princípio é reforçado pelo art. 1.565, § 2.º, da<br />

mesma codificação material, pelo qual o planejamento familiar é <strong>de</strong> livre <strong>de</strong>cisão do casal, sendo vedada qualquer<br />

forma <strong>de</strong> coerção por parte <strong>de</strong> instituições privadas ou públicas em relação a esse direito. Segundo o Enunciado<br />

n. 99 do CJF/STJ, da I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, o último dispositivo <strong>de</strong>ve ser aplicado às pessoas que vivem em<br />

união estável, o que é óbvio.<br />

Por certo que o princípio em questão mantém relação direta com o princípio da autonomia privada, que <strong>de</strong>ve<br />

existir no âmbito do <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família. O fundamento constitucional da autonomia privada é a liberda<strong>de</strong>, um dos<br />

principais atributos do ser humano (art. 1.º, III, da CF/1988).<br />

A autonomia privada não existe apenas em se<strong>de</strong> contratual, mas também na ótica familiar. Quando se<br />

escolhe, na escalada do afeto (conceito <strong>de</strong> Eucli<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Oliveira), com quem ficar, com quem namorar, com quem<br />

noivar, com quem ter uma união estável ou com quem casar, está­se falando em autonomia privada. 6 Quanto ao<br />

ato <strong>de</strong> ficar, este é o primeiro <strong>de</strong>grau da escalada do afeto, sendo certo que o STJ já enten<strong>de</strong>u que tal conduta<br />

po<strong>de</strong> influenciar na presunção <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong>, principalmente se somada à recusa ao exame <strong>de</strong> DNA (STJ, REsp<br />

557.365/RO, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.04.2005, DJ 03.10.2005, p. 242).<br />

Retornando à análise do art. 1.513 do CC <strong>de</strong>ve­se ter muito cuidado na sua leitura. Isso porque o real<br />

sentido do texto legal é que o Estado ou mesmo um ente privado não po<strong>de</strong> intervir coativamente nas relações <strong>de</strong>

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