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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

também é obrigado a prestar contas, salvo a já analisada hipótese do curador cônjuge casado pelo regime da<br />

comunhão universal com o interditado (art. 1.783 do CC).<br />

Para encerrar o estudo do tema, é importante salientar que a gran<strong>de</strong> novida<strong>de</strong> trazida pelo Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong><br />

2002 no tocante à curatela referia­se a novas formas <strong>de</strong> curatela especial previstas nos arts. 1.779 e 1.780 do<br />

CC. Não houve qualquer alteração provocada pelo Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> a respeito <strong>de</strong>ssas categorias.<br />

Todavia, o art. 1.780 do Código <strong>Civil</strong> acabou por ser revogado pela Lei 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da<br />

Pessoa com Deficiência.<br />

O primeiro dispositivo trata da curatela do nascituro, possível se o seu suposto pai falecer, e, estando<br />

grávida a mulher, esta não possui o po<strong>de</strong>r familiar. Eventualmente, se a mulher estiver interditada, seu curador<br />

será também o do nascituro (art. 1.779, parágrafo único, do CC). O dispositivo reforça a teoria concepcionista,<br />

pelo qual o nascituro é pessoa, seguida por este autor. Na verda<strong>de</strong>, ao admitir a curatela do nascituro, o Código<br />

<strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 dá a este o tratamento <strong>de</strong> uma pessoa absolutamente incapaz.<br />

A outra forma <strong>de</strong> curatela especial era a <strong>de</strong>ferida a favor do enfermo ou portador <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física,<br />

mediante o seu expresso requerimento (art. 1.780 do CC). Não sendo possível esse requerimento, po<strong>de</strong>ria ele ser<br />

formulado por qualquer pessoa elencada no art. 1.768 do CC, ou seja, pelos pais, pelos tutores, pelo cônjuge, por<br />

qualquer outro parente ou pelo Ministério Público. Porém, essa modalida<strong>de</strong> não é mais possível, substituída que<br />

foi pela tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão apoiada.<br />

No passado, ilustrava­se essa curatela com o caso <strong>de</strong> um portador <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física que necessitava da<br />

nomeação <strong>de</strong> um curador visando a administrar uma empresa <strong>de</strong> sua proprieda<strong>de</strong>, que se encontrava em local <strong>de</strong><br />

difícil acesso ao <strong>de</strong>ficiente. Em casos tais, seria possível a nomeação <strong>de</strong> um curador, por seu próprio pedido.<br />

Essa curatela era <strong>de</strong>nominada por alguns julgadores <strong>de</strong> curatela­mandato, bastando a atribuição <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res<br />

para a mera administração dos negócios e dos bens da curatelada. Também segundo algumas <strong>de</strong>cisões, seria<br />

dispensável a “autorização para a transferência ou renúncia <strong>de</strong> direitos, o que continuará <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo da expressa<br />

manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> da curatelada” (TJMG, Apelação Cível 10024096395116001, 7.ª Câmara Cível, Rel.<br />

Peixoto Henriques, j. 15.10.2013). Reafirma­se que a figura <strong>de</strong>sapareceu do sistema, diante da emergência do<br />

Estatuto da Pessoa com Deficiência.<br />

Para encerrar o estudo do tema, além <strong>de</strong> todas essas alterações e confusas revogações, o art. 115 do Estatuto<br />

da Pessoa com Deficiência <strong>de</strong>terminou que o Título IV do Livro IV da Parte Especial do Código <strong>Civil</strong> passe a<br />

vigorar com a seguinte redação: “Da Tutela, da Curatela e da Tomada <strong>de</strong> Decisão Apoiada”. Com isso foi<br />

acrescentado um art. 1.783­A no Código <strong>Civil</strong>, tratando dos procedimentos relativos a essa tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão<br />

apoiada. A categoria visa o auxílio da pessoa com <strong>de</strong>ficiência para a celebração <strong>de</strong> atos mais complexos, caso dos<br />

contratos.<br />

De início, conforme o caput da norma, a tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão apoiada é o processo judicial pelo qual a pessoa<br />

com <strong>de</strong>ficiência elege pelo menos duas pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem <strong>de</strong> sua<br />

confiança, para prestar­lhe apoio na tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão sobre atos da vida civil, fornecendo­lhes os elementos e<br />

informações necessários para que possa exercer sua capacida<strong>de</strong>. A este autor parece que a tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão<br />

apoiada tem a função <strong>de</strong> trazer acréscimos ao antigo regime <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong>s dos maiores, sustentado pela<br />

representação, pela assistência e pela curatela.<br />

Conforme o § 1.º do novo art. 1.783­A da codificação material, para formular pedido <strong>de</strong> tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão<br />

apoiada, a pessoa com <strong>de</strong>ficiência e os apoiadores <strong>de</strong>vem apresentar termo em que constem os limites do apoio a<br />

ser oferecido e os compromissos dos apoiadores. Desse termo <strong>de</strong>vem constar ainda o prazo <strong>de</strong> vigência do acordo<br />

e o respeito à vonta<strong>de</strong>, aos direitos e aos interesses da pessoa que <strong>de</strong>vem apoiar.<br />

O pedido <strong>de</strong> tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das<br />

pessoas aptas a prestarem (art. 1.783­A, § 2.º, do CC/2002). Há, claramente, um procedimento judicial para<br />

tanto, pois o preceito seguinte <strong>de</strong>termina que, antes <strong>de</strong> se pronunciar sobre o pedido <strong>de</strong> tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão<br />

apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar e após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o<br />

requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio (art. 1.783­A, § 3.º, do CC/2002).<br />

A <strong>de</strong>cisão tomada por pessoa apoiada terá valida<strong>de</strong> e efeitos sobre terceiros, sem restrições, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que esteja<br />

inserida nos limites do apoio acordado (art. 1.783­A, § 4.º, do CC/2002). Assim, presente a categoria, <strong>de</strong>saparece<br />

toda aquela discussão aqui exposta a respeito da valida<strong>de</strong> e eficácia dos atos praticados por incapazes, como<br />

vendas <strong>de</strong> imóveis, perante terceiros <strong>de</strong> boa­fé. Havendo uma tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão apoiada, não se cogitará mais

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