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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

Do mesmo modo, restringindo o exercício da proprieda<strong>de</strong>, o § 3.º do art. 1.228 do CC trata da<br />

<strong>de</strong>sapropriação por necessida<strong>de</strong> ou utilida<strong>de</strong> pública e da <strong>de</strong>sapropriação por interesse social; e<br />

também do ato <strong>de</strong> requisição, em caso <strong>de</strong> perigo público iminente (“O proprietário po<strong>de</strong> ser privado da<br />

coisa, nos casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação, por necessida<strong>de</strong> ou utilida<strong>de</strong> pública ou interesse social, bem como<br />

no <strong>de</strong> requisição, em caso <strong>de</strong> perigo público iminente”). A matéria relativa à <strong>de</strong>sapropriação continua<br />

mais interessando ao <strong>Direito</strong> Administrativo do que ao <strong>Direito</strong> Privado, o que faz que o dispositivo seja<br />

tido como um “estranho no ninho” – está no local errado, disciplinando instituto <strong>de</strong> natureza distinta.<br />

Seguindo no estudo das regras preliminares relativas ao domínio, expressa o art. 1.229 do CC/2002<br />

que “A proprieda<strong>de</strong> do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspon<strong>de</strong>ntes, em altura e<br />

profundida<strong>de</strong> úteis ao seu exercício, não po<strong>de</strong>ndo o proprietário opor­se a ativida<strong>de</strong>s que sejam<br />

realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundida<strong>de</strong> tais, que não tenha ele interesse legítimo em<br />

impedi­las”. Simbolicamente, pelo que consta do dispositivo, a proprieda<strong>de</strong> vai do céu ao inferno, o que<br />

remonta ao <strong>Direito</strong> Romano, <strong>de</strong>nominado como extensão vertical da proprieda<strong>de</strong>. 60<br />

Aplicando esse último dispositivo, enten<strong>de</strong>u o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, em julgado publicado<br />

no seu Informativo n. 557, que, “no caso em que o subsolo <strong>de</strong> imóvel tenha sido invadido por tirantes<br />

(pinos <strong>de</strong> concreto) provenientes <strong>de</strong> obra <strong>de</strong> sustentação do imóvel vizinho, o proprietário do imóvel<br />

invadido não terá legítimo interesse para requerer, com base no art. 1.229 do CC, a remoção dos<br />

tirantes nem in<strong>de</strong>nização por perdas e danos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que fique constatado que a invasão não acarretou<br />

prejuízos comprovados a ele, tampouco impossibilitou o perfeito uso, gozo e fruição do seu imóvel”.<br />

Ainda nos termos da publicação, o art. 1.229 do CC, “ao regular o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, ampara­se<br />

especificamente no critério <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> da coisa por seu titular. Por essa razão, o direito à extensão das<br />

faculda<strong>de</strong>s do proprietário é exercido contra terceiro tão somente em face <strong>de</strong> ocorrência <strong>de</strong> conduta<br />

invasora e lesiva que lhe traga dano ou incômodo ou que lhe proíba <strong>de</strong> utilizar normalmente o bem<br />

imóvel, consi<strong>de</strong>rando suas características físicas normais. Como se verifica, a pretensão <strong>de</strong> retirada dos<br />

tirantes não está amparada em possíveis prejuízos <strong>de</strong>vidamente comprovados ou mesmo no fato <strong>de</strong> os<br />

tirantes terem impossibilitado, ou estarem impossibilitando, o perfeito uso, gozo ou fruição do imóvel.<br />

Também inexistem possíveis obstáculos a futuras obras que venham a ser i<strong>de</strong>alizadas no local, até<br />

porque, caso e quando se queira, referidos tirantes po<strong>de</strong>m ser removidos sem nenhum prejuízo para<br />

quaisquer dos imóveis vizinhos. De fato, ao proprietário compete a titularida<strong>de</strong> do imóvel, abrangendo<br />

solo, subsolo e o espaço aéreo correspon<strong>de</strong>ntes. Entretanto, referida titularida<strong>de</strong> não é plena, estando<br />

satisfeita e completa apenas em relação ao espaço físico sobre o qual emprega efetivo exercício sobre a<br />

coisa. Dessa forma, não tem o proprietário do imóvel o legítimo interesse em impedir a utilização do<br />

subsolo on<strong>de</strong> estão localizados os tirantes que se preten<strong>de</strong> remover, pois sobre o referido espaço não<br />

exerce ou <strong>de</strong>monstra quaisquer utilida<strong>de</strong>s” (STJ, REsp 1.256.825/SP, Rel. Min. João Otávio <strong>de</strong><br />

Noronha, j. 05.03.2015, DJe 16.03.2015).<br />

Além da conclusão constante do julgado, o proprietário <strong>de</strong>ve suportar outras ingerências externas<br />

ao domínio, caso das passagens <strong>de</strong> água e <strong>de</strong> cabos que interessam ao bem comum. Em suma, a máxima<br />

usque ad inferos, usque ad si<strong>de</strong>ra não é absoluta, o que é bem observado pela doutrina. 61<br />

Uma <strong>de</strong>ssas ingerências resta clara pela leitura do art. 1.230 do CC, pelo qual a proprieda<strong>de</strong> do<br />

solo não abrange as jazidas, minas e <strong>de</strong>mais recursos minerais, os potenciais <strong>de</strong> energia hidráulica, os<br />

monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais. O interesse social justifica o art.<br />

176 da CF/1988, pelo qual as jazidas, em lavra ou não, e <strong>de</strong>mais recursos minerais e os potenciais <strong>de</strong><br />

energia hidráulica constituem proprieda<strong>de</strong> distinta da do solo, para efeito <strong>de</strong> exploração ou<br />

aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a proprieda<strong>de</strong> do produto da lavra.<br />

De acordo com o parágrafo único do art. 1.230 do CC, o proprietário do solo tem o direito <strong>de</strong><br />

explorar os recursos minerais <strong>de</strong> emprego imediato na construção civil, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não submetidos à<br />

transformação industrial, obe<strong>de</strong>cido o disposto em lei especial. Ilustrando, o proprietário <strong>de</strong> um imóvel<br />

po<strong>de</strong> ven<strong>de</strong>r a areia que está em sua proprieda<strong>de</strong>, para que ela seja empregada na construção civil. De

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