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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

Para a mesma doutrinadora, portanto, basta a pessoa ter sofrido uma “transformação” para que o<br />

referido dano esteja caracterizado. Tais danos, em regra, estão presentes quando a pessoa sofre feridas,<br />

cicatrizes, cortes superficiais ou profundos em sua pele, lesão ou perda <strong>de</strong> órgãos internos ou externos<br />

do corpo, aleijões, amputações, entre outras anomalias que atingem a própria dignida<strong>de</strong> humana. Esse<br />

dano, nos casos em questão, será também presumido (in re ipsa), como ocorre com o dano moral<br />

objetivo.<br />

Repise­se que o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça vem enten<strong>de</strong>ndo há tempos que o dano estético é algo<br />

distinto do dano moral, pois há no primeiro uma “alteração morfológica <strong>de</strong> formação corporal que<br />

agri<strong>de</strong> a visão, causando <strong>de</strong>sagrado e repulsa”. Já no dano moral há um “sofrimento mental – dor da<br />

mente psíquica, pertencente ao foro íntimo”. O dano estético seria visível, “porque concretizado na<br />

<strong>de</strong>formida<strong>de</strong>” (STJ, REsp 65.393/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado <strong>de</strong> Aguiar, j. 30.10.2005; e REsp<br />

84.752/RJ, Min. Ari Pargendler, j. 21.10.2000). Consolidando esse entendimento, o teor da Súmula<br />

387 do STJ, <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2009: “é lícita a cumulação das in<strong>de</strong>nizações <strong>de</strong> dano estético e dano<br />

moral”.<br />

Danos morais coletivos<br />

4.2.5.4<br />

O dano moral coletivo surge como outro candidato <strong>de</strong>ntro da i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> ampliação dos danos<br />

reparáveis. O seu conceito é controvertido, mas ele po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>nominado como o dano que atinge, ao<br />

mesmo tempo, vários direitos da personalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> pessoas <strong>de</strong>terminadas ou <strong>de</strong>termináveis (danos<br />

morais somados ou acrescidos).<br />

O Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor admite expressamente a reparação dos danos morais coletivos,<br />

mencionando­os no seu art. 6.º, VI. Deve­se compreen<strong>de</strong>r que os danos morais coletivos atingem<br />

direitos individuais homogêneos e coletivos em sentido estrito, em que as vítimas são <strong>de</strong>terminadas ou<br />

<strong>de</strong>termináveis. Por isso, a in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>stinada para elas, as vítimas.<br />

O tema é dos mais controversos na jurisprudência superior nacional. Em um primeiro prece<strong>de</strong>nte, a<br />

1.ª Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, competente para apreciar questões <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Público,<br />

enten<strong>de</strong>u não ser in<strong>de</strong>nizável o dano moral coletivo em situação envolvendo danos ao meio ambiente<br />

(nesse sentido, ver: STJ, REsp 598.281/MG, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min.<br />

Teori Albino Zavascki, j. 02.05.2006, DJ 1.º.06.2006, p. 147). Essa <strong>de</strong>cisão, por maioria <strong>de</strong> votos,<br />

consubstancia o entendimento <strong>de</strong> não ser in<strong>de</strong>nizável o dano moral coletivo pela impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua<br />

aferição perfeita e <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação do quantum in<strong>de</strong>nizatório. Em outras palavras, concluiu­se que o<br />

dano moral somente po<strong>de</strong> ser individual, pela sua relação com o conceito <strong>de</strong> sofrimento humano. A li<strong>de</strong><br />

tem origem no Estado <strong>de</strong> Minas Gerais, diante <strong>de</strong> danos ambientais causados pela Municipalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

Uberlândia e por uma empresa <strong>de</strong> empreendimentos imobiliários, em face <strong>de</strong> um loteamento irregular. A<br />

ação foi proposta pelo Ministério Público daquele Estado, havendo con<strong>de</strong>nação em primeira instância,<br />

por danos morais coletivos, em cinquenta mil reais. A <strong>de</strong>cisão foi reformada pelo Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong><br />

Minas Gerais, no sentido <strong>de</strong> não ser possível tal reparação, o que foi confirmado em máxima instância,<br />

com voto divergente do Ministro Luiz Fux, que conclui pela reparabilida<strong>de</strong> dos danos coletivos.<br />

Por bem, há outro prece<strong>de</strong>nte importante do próprio Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça (3.ª Turma),<br />

admitindo os danos morais coletivos, prolatado no famoso caso das pílulas <strong>de</strong> farinha. Em caso<br />

notório, amplamente divulgado pela imprensa nacional, o Tribunal enten<strong>de</strong>u por bem in<strong>de</strong>nizar as<br />

mulheres que tomaram as citadas pílulas e vieram a engravidar, o que não estava planejado. A<br />

in<strong>de</strong>nização fixada em face da empresa Schering do Brasil, que fornecia a pílula anticoncepcional<br />

Microvlar, foi milionária, em uma apurada análise da extensão do dano em relação às consumidoras<br />

(STJ, REsp 866.636/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 29.11.2007, DJ 06.12.2007, p. 312).<br />

Em suma, o julgado admite os danos morais coletivos como outra modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dano a ser reparado,<br />

representando um giro <strong>de</strong> cento e oitenta graus na jurisprudência daquela corte, o que nos parece o mais<br />

correto.

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