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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

que “na atual socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> massas se exige uma acrescida proteção, em nome da justiça social, daqueles<br />

interesses que aglutinam gran<strong>de</strong>s conjuntos <strong>de</strong> cidadãos”. 6 No que concerne à boa­fé objetiva, Judith<br />

Martins­Costa prega uma nova metodologia quanto ao direito das obrigações e uma nova construção da<br />

relação obrigacional que <strong>de</strong>ve ser tida como uma relação <strong>de</strong> cooperação. 7 Nesse contexto, Nelson<br />

Rosenvald sintetiza muito bem como <strong>de</strong>ve ser encarada a obrigação atualmente:<br />

“A obrigação <strong>de</strong>ve ser vista como uma relação complexa, formada por um conjunto <strong>de</strong> direitos,<br />

obrigações e situações jurídicas, compreen<strong>de</strong>ndo uma série <strong>de</strong> <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> prestação, direitos<br />

formativos e outras situações jurídicas. A obrigação é tida como um processo – uma série <strong>de</strong><br />

atos relacionados entre si –, que <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início se encaminha a uma finalida<strong>de</strong>: a satisfação do<br />

interesse na prestação. Hodiernamente, não mais prevalece o status formal das partes, mas a<br />

finalida<strong>de</strong> à qual se dirige a relação dinâmica. Para além da perspectiva tradicional <strong>de</strong><br />

subordinação do <strong>de</strong>vedor ao credor existe o bem comum da relação obrigacional, voltado para<br />

o adimplemento, da forma mais satisfativa ao credor e menos onerosa ao <strong>de</strong>vedor. O bem<br />

comum na relação obrigacional traduz a solidarieda<strong>de</strong> mediante a cooperação dos indivíduos<br />

para a satisfação dos interesses patrimoniais recíprocos, sem comprometimento dos direitos da<br />

personalida<strong>de</strong> e da dignida<strong>de</strong> do credor e <strong>de</strong>vedor.” 8<br />

Quando o doutrinador faz menção à obrigação como um processo, está fazendo referência ao<br />

trabalho <strong>de</strong> Clóvis do Couto e Silva. Esse autor, inspirado na doutrina alemã, ensina que a obrigação<br />

<strong>de</strong>ve ser encarada como um processo <strong>de</strong> colaboração contínua e efetiva entre as partes. 9 Com tais<br />

premissas teóricas <strong>de</strong>ve ser encarada a obrigação, o que será feito no presente capítulo.<br />

Superados tais esclarecimentos categóricos, passa­se ao estudo <strong>de</strong>talhado dos elementos<br />

obrigacionais.<br />

Elementos subjetivos da obrigação<br />

3.1.1<br />

São os elementos pessoais, os sujeitos ou pessoas envolvidas na relação jurídica obrigacional, a<br />

saber:<br />

a)<br />

b)<br />

Sujeito ativo – é o beneficiário da obrigação, po<strong>de</strong>ndo ser uma pessoa natural ou jurídica ou,<br />

ainda, um ente <strong>de</strong>spersonalizado a quem a prestação é <strong>de</strong>vida. É <strong>de</strong>nominado credor, sendo<br />

aquele que tem o direito <strong>de</strong> exigir o cumprimento da obrigação.<br />

Sujeito passivo – é aquele que assume um <strong>de</strong>ver, na ótica civil, <strong>de</strong> cumprir o conteúdo da<br />

obrigação, sob pena <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r com seu patrimônio. É <strong>de</strong>nominado <strong>de</strong>vedor. Recomenda­se a<br />

utilização da expressão <strong>de</strong>veres que consta do art. 1.º do atual Código <strong>Civil</strong>, em <strong>de</strong>trimento do<br />

termo obrigações, previsto no art. 2.º do CC/1916 e que está superado.<br />

Interessante <strong>de</strong>ixar claro que, na atualida<strong>de</strong>, dificilmente alguém assume a posição isolada <strong>de</strong> credor<br />

ou <strong>de</strong>vedor em uma relação jurídica. Na maioria das vezes, as partes são, ao mesmo tempo, credoras e<br />

<strong>de</strong>vedoras entre si, presente a proporcionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prestações <strong>de</strong>nominada sinalagma, como ocorre no<br />

contrato <strong>de</strong> compra e venda. Tal estrutura também é <strong>de</strong>nominada relação jurídica obrigacional<br />

complexa, constituindo a base do negócio jurídico relacionada com a obrigação. O esquema a seguir<br />

<strong>de</strong>monstra muito bem como é a estrutura do sinalagma obrigacional.

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