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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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que foi construído, mas por óbvio terá que pagar ao amigo o cimento, sem prejuízo <strong>de</strong> outros danos, pois claramente<br />

do<br />

<strong>de</strong> má-fé. O fazen<strong>de</strong>iro sabia perfeitamente que o cimento não era seu, havendo <strong>de</strong>srespeito à boa-fé subjetiva,<br />

agiu<br />

daí a responsabilida<strong>de</strong> civil, pois a má-fé induz à culpa.<br />

surgindo<br />

Regra: Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio per<strong>de</strong>, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e<br />

2.ª<br />

se proce<strong>de</strong>u <strong>de</strong> boa-fé, terá direito a in<strong>de</strong>nização. Se a construção ou a plantação exce<strong>de</strong>r consi<strong>de</strong>ravelmente o<br />

construções;<br />

do terreno, aquele que, <strong>de</strong> boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a proprieda<strong>de</strong> do solo, mediante pagamento da<br />

valor<br />

fixada judicialmente, se não houver acordo (art. 1.255 do CC, caput e parágrafo único). Duas são as situações<br />

in<strong>de</strong>nização<br />

Primeiro, ilustrando, alguém está ocupando a casa <strong>de</strong> um parente que está viajando para o exterior por um<br />

<strong>de</strong>scritas.<br />

Aproveitando a ausência do familiar, essa pessoa constrói, com material próprio, uma piscina no fundo da casa. O<br />

ano.<br />

não terá qualquer direito, pois agiu <strong>de</strong> má-fé, já que sabia que a proprieda<strong>de</strong> não seria sua. Se agiu <strong>de</strong> boa-fé<br />

ocupante<br />

construção, como no caso <strong>de</strong> algo que visava proteger o imóvel <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>struição, terá direito à in<strong>de</strong>nização. Como<br />

na<br />

situação, se realizada <strong>de</strong> boa-fé e a construção ou plantação tiver valor superior ao do imóvel, aquele que<br />

segunda<br />

ou plantou adquirirá a proprieda<strong>de</strong> do último, tendo apenas que pagar uma in<strong>de</strong>nização a ser fixada<br />

construiu<br />

se não houver acordo entre as partes (art. 1.255, parágrafo único, do CC). Esse último dispositivo,<br />

judicialmente,<br />

no atual Código <strong>Civil</strong>, acaba por consi<strong>de</strong>rar como principal a plantação ou a construção, fazendo com que o<br />

novida<strong>de</strong><br />

o acompanhe, consagração do que se <strong>de</strong>nomina como acessão inversa ou invertida, o que está <strong>de</strong> acordo com o<br />

terreno<br />

o valor das acessões. Presume-se má-fé do proprietário quando o trabalho <strong>de</strong> construção, ou lavoura, se fez em sua<br />

ressarcir<br />

e sem impugnação sua (art. 1.256 do CC, caput e parágrafo único). Para concretizar, o proprietário <strong>de</strong> um imóvel<br />

presença<br />

que alguém construa uma piscina com os seus materiais, nos fundos da casa, pensando o último que por isso<br />

<strong>de</strong>ixa<br />

adquirir o domínio do bem principal. No caso <strong>de</strong>scrito, há uma má-fé recíproca ou bilateral, pois ambos<br />

po<strong>de</strong>rá<br />

o enriquecimento sem causa. O proprietário da casa ficará com a piscina, mas <strong>de</strong>verá in<strong>de</strong>nizar o outro pelos<br />

preten<strong>de</strong>m<br />

gastos com a sua construção. O parágrafo único do art. 1.256 do CC traz ainda uma presunção relativa <strong>de</strong> má-fé,<br />

valores<br />

a construção ou a plantação foi feita na presença do proprietário do imóvel e sem qualquer impugnação.<br />

quando<br />

Regra: Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, inva<strong>de</strong> solo alheio em proporção não superior à vigésima<br />

4.ª<br />

<strong>de</strong>ste, adquire o construtor <strong>de</strong> boa-fé a proprieda<strong>de</strong> da parte do solo invadido, se o valor da construção exce<strong>de</strong>r o<br />

parte<br />

parte, e respon<strong>de</strong> por in<strong>de</strong>nização que represente, também, o valor da área perdida e a <strong>de</strong>svalorização da área<br />

<strong>de</strong>ssa<br />

(art. 1.258, caput, do CC). Exemplo: alguém que constrói em sua proprieda<strong>de</strong> uma churrasqueira com<br />

remanescente<br />

que vem a invadir o terreno alheio em percentual não superior a 5% <strong>de</strong>ste. Se a construção foi feita <strong>de</strong> boa-fé,<br />

cobertura,<br />

seja, se o construtor não sabe da invasão, po<strong>de</strong>rá adquirir a parte invadida, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a construção exceda o que se<br />

ou<br />

Todavia, o construtor <strong>de</strong>verá in<strong>de</strong>nizar o vizinho pela área que o último per<strong>de</strong>u e por eventual <strong>de</strong>svalorização do<br />

invadiu.<br />

restante, se for o caso.<br />

imóvel<br />

Regra: Pagando em décuplo as perdas e danos previstos no art. 1.258, o construtor <strong>de</strong> má-fé adquire a proprieda<strong>de</strong> da<br />

5.ª<br />

do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte <strong>de</strong>ste e se o valor da construção exce<strong>de</strong>r consi<strong>de</strong>ravelmente o<br />

parte<br />

parte e não se pu<strong>de</strong>r <strong>de</strong>molir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção (art. 1.258, parágrafo único, do<br />

<strong>de</strong>ssa<br />

O comando legal está a prever o pagamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>z vezes as perdas e danos ao proprietário do imóvel invadido –<br />

CC).<br />

incluem o valor que a invasão acresceu à construção, a área perdida e o correspon<strong>de</strong>nte à <strong>de</strong>svalorização do<br />

que<br />

–, por parte do invasor <strong>de</strong> má-fé. Isso se o percentual da invasão for <strong>de</strong> 5% da área total invadida. Sendo<br />

remanescente<br />

aquele que per<strong>de</strong>u parte do bem, o construtor adquire a proprieda<strong>de</strong> do que se invadiu, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não seja<br />

in<strong>de</strong>nizado<br />

a <strong>de</strong>molição da parte invasora e sem que haja prejuízo à construção. Na IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, aprovou-se o<br />

possível<br />

n. 318, prevendo que “O direito à aquisição da proprieda<strong>de</strong> do solo em favor do construtor <strong>de</strong> má-fé (art.<br />

Enunciado<br />

parágrafo único) somente é viável quando, além dos requisitos explícitos previstos em lei, houver necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

1.258,<br />

terceiros <strong>de</strong> boa-fé”.<br />

proteger<br />

Regra: Se o construtor estiver <strong>de</strong> boa-fé, e a invasão do solo alheio exce<strong>de</strong>r a vigésima parte <strong>de</strong>ste, adquire a proprieda<strong>de</strong><br />

6.ª<br />

parte do solo invadido, e respon<strong>de</strong> por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o<br />

da<br />

área perdida e o da <strong>de</strong>svalorização da área remanescente. Se o construtor estiver <strong>de</strong> má-fé, será obrigado a <strong>de</strong>molir o que<br />

da<br />

construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão <strong>de</strong>vidos em dobro (art. 1.259 do CC). A regra está<br />

nele<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

da função social da proprieda<strong>de</strong>. 74<br />

princípio<br />

Regra: Se <strong>de</strong> ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, <strong>de</strong>vendo<br />

3.ª<br />

relacionada com uma invasão por construtor superior a 5%, ou melhor, um vigésimo. Em uma primeira situação, se a

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