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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

das <strong>de</strong>mandas familiares, a citação será sempre feita na pessoa do réu, não se admitindo a intimação postal ou por<br />

edital (art. 695, § 3.º, do CPC/2015). Além disso, as partes <strong>de</strong>verão estar obrigatoriamente acompanhadas <strong>de</strong><br />

seus advogados ou <strong>de</strong>fensores públicos na audiência <strong>de</strong> mediação ou conciliação, para que esta seja bem<br />

conduzida e orientada (art. 695, § 4.º, do CPC/2015).<br />

Conforme o art. 696 do Novo CPC, a audiência <strong>de</strong> mediação e conciliação po<strong>de</strong>rá dividir­se em tantas<br />

sessões quantas forem necessárias para viabilizar a solução consensual. Isso, sem prejuízo <strong>de</strong> providências<br />

jurisdicionais para evitar o perecimento do direito. A título <strong>de</strong> exemplo, as sessões <strong>de</strong> mediação não prejudicam a<br />

expedição <strong>de</strong> uma liminar para pagamento <strong>de</strong> alimentos. Também não prejudicam a <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> um divórcio<br />

consensual, pen<strong>de</strong>ntes outras questões na ação que po<strong>de</strong>m ser solucionadas por acordo no futuro, como a guarda<br />

<strong>de</strong> filhos, a partilha <strong>de</strong> bens e o uso do nome por um dos cônjuges.<br />

Sucessivamente, conforme o art. 697 do CPC/2015, sendo infrutífera a mediação ou a conciliação, ou seja,<br />

não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir <strong>de</strong> então, as normas do procedimento comum ordinário.<br />

Consoante o mesmo preceito, <strong>de</strong>ve ser observado o art. 335 do Co<strong>de</strong>x, que trata da <strong>de</strong>fesa do réu por meio da<br />

contestação.<br />

Nesse contexto, o réu, segundo a interpretação do último comando e <strong>de</strong> outros próximos que nele estão<br />

citados, po<strong>de</strong>rá oferecer contestação, por petição, no prazo <strong>de</strong> 15 dias, cujo termo inicial será a data: a) da<br />

audiência <strong>de</strong> conciliação ou <strong>de</strong> mediação, ou da última sessão <strong>de</strong> conciliação, quando qualquer parte não<br />

comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido <strong>de</strong> cancelamento da<br />

audiência <strong>de</strong> conciliação ou <strong>de</strong> mediação apresentado pelo réu, quando as partes manifestarem, em comum, o<br />

<strong>de</strong>sinteresse pelo acordo; c) da juntada aos autos do aviso <strong>de</strong> recebimento, quando a citação ou a intimação for<br />

pelo correio; d) <strong>de</strong> juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial <strong>de</strong><br />

justiça; e) da sua ocorrência, quando a citação ou a intimação se <strong>de</strong>r por ato do escrivão ou do chefe <strong>de</strong> secretaria;<br />

f) do dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou intimação for por edital; g) do dia<br />

útil seguinte à consulta ao seu teor ou ao término do prazo para que esta se dê, quando a citação ou a intimação<br />

for eletrônica; h) <strong>de</strong> juntada do comunicado da carta precatória, rogatória ou <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m, ou, não havendo este, da<br />

juntada da carta aos autos <strong>de</strong> origem <strong>de</strong>vidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em<br />

cumprimento <strong>de</strong> carta; i) da publicação, quando a intimação se <strong>de</strong>r pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;<br />

e j) do dia da carga dos autos, quando a intimação se <strong>de</strong>r por meio da retirada dos autos do cartório ou da<br />

secretaria.<br />

No que diz respeito à intervenção do Ministério Público nas ações <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família, esta somente <strong>de</strong>ve<br />

ocorrer quando houver interesse <strong>de</strong> incapaz, seja ele menor ou maior (art. 698 do CPC/2015). Pelo mesmo<br />

dispositivo e nessas circunstâncias, o parquet sempre <strong>de</strong>verá ser ouvido previamente à homologação <strong>de</strong> acordo. A<br />

norma segue a tendência prática <strong>de</strong> somente se exigir a intervenção do MP quando houver interesse <strong>de</strong> incapazes,<br />

o que já era aplicado para as ações <strong>de</strong> divórcio, por regulamentação interna <strong>de</strong> muitos Ministérios Públicos<br />

Estaduais, amplamente acatada pela jurisprudência local.<br />

A esse propósito, aliás, as conclusões <strong>de</strong> interessante texto do Promotor <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Minas Gerais<br />

Leonardo Barreto Moreira Alves, com as seguintes palavras:<br />

“Em face do novo conceito <strong>de</strong> família inaugurado pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 (família plúrima e<br />

eu<strong>de</strong>monista), não se justifica mais a imposição <strong>de</strong> uma série <strong>de</strong> restrições à dissolução do matrimônio,<br />

como consta atualmente no Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, afinal <strong>de</strong> contas, o ente familiar somente <strong>de</strong>ve ser<br />

mantido enquanto cumprir a sua função constitucional <strong>de</strong> promoção da dignida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada um dos seus<br />

membros. Em não sendo mais verificada tal função no seio familiar, não há qualquer interesse público<br />

na manutenção inócua do mero vínculo jurídico que o casamento passa a ser, daí por que se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> a<br />

<strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> intervenção do Ministério Público em ações <strong>de</strong> separação e divórcio (consensuais ou<br />

litigiosos), <strong>de</strong>ixando as questões relacionadas a estes feitos a cargo da autonomia privada dos cônjuges<br />

(direito potestativo extintivo), exceto quando existir interesse <strong>de</strong> incapaz em jogo. Tal posicionamento<br />

vai ao encontro da atual tendência <strong>de</strong> racionalização dos trabalhos do Parquet na área cível, já<br />

consagrada na Carta <strong>de</strong> Ipojuca e em diversos Atos Normativos dos Ministérios Públicos do país, a<br />

exemplo do baiano, do paulista e do mineiro. Em sendo ela adotada, haverá benefícios práticos<br />

relevantes aos Promotores <strong>de</strong> Justiça, que terão mais tempo para atuar em <strong>de</strong>fesa dos interesses sociais e<br />

individuais indisponíveis <strong>de</strong> maior relevância à coletivida<strong>de</strong>, a<strong>de</strong>quando­se esta atuação ao verda<strong>de</strong>iro<br />

perfil ministerial traçado pela Carta Magna”. 117

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