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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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art. 882 do CC dispõe que não se po<strong>de</strong> repetir o que se pagou para solver dívida prescrita ou cumprir obrigação<br />

O<br />

inexigível. Como se po<strong>de</strong> notar, a dívida existe, mas não po<strong>de</strong> ser exigida. Apesar disso, po<strong>de</strong> ser<br />

judicialmente<br />

Sendo paga, não caberá repetição <strong>de</strong> indébito.<br />

paga.<br />

art. 883 do CC <strong>de</strong>termina que não é possível a repetição àquele que <strong>de</strong>u alguma coisa para obter fim ilícito, imoral<br />

O<br />

proibido por lei. O exemplo comum é o da recompensa paga a um matador <strong>de</strong> aluguel. Completando a norma, o<br />

ou<br />

parágrafo único, <strong>de</strong>termina que “No caso <strong>de</strong>ste artigo, o que se <strong>de</strong>u reverterá em favor <strong>de</strong> estabelecimento<br />

seu<br />

<strong>de</strong> beneficência, a critério do juiz”. Como há uma conduta socialmente reprovável, o valor <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>stinado<br />

local<br />

uma instituição <strong>de</strong> carida<strong>de</strong>.<br />

para<br />

enriquecimento do (<strong>de</strong> quem recebe);<br />

o<br />

empobrecimento do (<strong>de</strong> quem paga);<br />

o<br />

relação <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre o enriquecimento e o empobrecimento;<br />

a<br />

inexistência <strong>de</strong> causa jurídica prevista por convenção das partes ou pela lei; e<br />

a<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

Por fim, o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 afasta a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> repetição <strong>de</strong> indébito havendo uma<br />

obrigação natural ou imoral em dois dispositivos. Vejamos:<br />

–<br />

–<br />

Do enriquecimento sem causa<br />

3.4.4<br />

O CC/2002 veda expressamente o enriquecimento sem causa nos seus arts. 884 a 886. Essa<br />

inovação importante, e que não constava do CC/1916, está baseada no princípio da eticida<strong>de</strong>, visando ao<br />

equilíbrio patrimonial e à pacificação social. 19 Nesse sentido, <strong>de</strong>termina o art. 884 do Código em vigor<br />

que “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa <strong>de</strong> outrem, será obrigado a restituir o<br />

in<strong>de</strong>vidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”. Em complemento, prevê o<br />

parágrafo único do dispositivo que “se o enriquecimento tiver por objeto coisa <strong>de</strong>terminada, quem a<br />

recebeu é obrigado a restituí­la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem<br />

na época em que foi exigido.”<br />

De acordo com o <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> Contemporâneo, concebido na pós­mo<strong>de</strong>rnida<strong>de</strong> e a partir dos<br />

ditames sociais e éticos, não se admite qualquer conduta baseada na especulação, no locupletamento sem<br />

razão. Desse modo, o enriquecimento sem causa constitui fonte obrigacional, ao mesmo tempo em que<br />

a sua vedação <strong>de</strong>corre dos princípios da função social das obrigações e da boa­fé objetiva. O atual<br />

Código <strong>Civil</strong> brasileiro valoriza aquele que trabalha, e não aquele que fica à espreita esperando um<br />

golpe <strong>de</strong> mestre para enriquecer­se à custa <strong>de</strong> outrem. O CC/2002 é inimigo do especulador, daquele<br />

que busca capitalizar­se mediante o trabalho alheio.<br />

Várias são as ações que têm como objetivo evitar o locupletamento sem razão, sendo a principal a<br />

<strong>de</strong> repetição <strong>de</strong> indébito no caso <strong>de</strong> pagamento in<strong>de</strong>vido, que é espécie <strong>de</strong> enriquecimento sem causa.<br />

Consigne­se que toda situação em que alguém recebe algo in<strong>de</strong>vido visa ao enriquecimento sem causa.<br />

Mas, em algumas hipóteses, po<strong>de</strong>rá haver conduta visando ao enriquecimento sem causa, sem que tenha<br />

havido pagamento in<strong>de</strong>vido. Cite­se a título <strong>de</strong> exemplo, a invasão <strong>de</strong> um imóvel com finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

adquirir a sua proprieda<strong>de</strong>.<br />

São pressupostos da ação que visa afastar o enriquecimento sem causa, pela doutrina clássica:<br />

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a inexistência <strong>de</strong> ação específica.<br />

Todavia, <strong>de</strong>staque­se que <strong>de</strong> acordo com o Enunciado n. 35, aprovado na I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

do Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, “a expressão se enriquecer à custa <strong>de</strong> outrem do art. 884 do novo<br />

Código <strong>Civil</strong> não significa, necessariamente, que <strong>de</strong>verá haver empobrecimento”. A doutrina atual vem,

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