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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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I)<br />

II)<br />

testamento público.<br />

O<br />

testamento cerrado.<br />

O<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

realida<strong>de</strong> existente quando da constituição do negócio. Além disso, pelo mesmo comando, o testamento<br />

do incapaz não se valida com a superveniência da capacida<strong>de</strong>. Nesse último caso, será necessário fazer<br />

um outro testamento.<br />

A encerrar o estudo das regras fundamentais do testamento, cabe o estudo do polêmico art. 1.859<br />

do CC, pelo qual “Extingue­se em cinco anos o direito <strong>de</strong> impugnar a valida<strong>de</strong> do testamento, contado o<br />

prazo da data do seu registro”. Não há dúvidas <strong>de</strong> que a norma se aplica aos casos <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> relativa<br />

ou anulabilida<strong>de</strong> do testamento, sendo regra especial que prevalece sobre os preceitos gerais <strong>de</strong> prazos<br />

para anulação do negócio jurídico, constantes da Parte Geral do CC/2002 (arts. 177 e 178). Resta saber<br />

se tal prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> cinco anos também se aplica à nulida<strong>de</strong> absoluta ou à nulida<strong>de</strong>. Zeno Veloso<br />

encabeça a doutrina majoritária, que respon<strong>de</strong> positivamente: “Como a lei não distingue, não cabe ao<br />

intérprete distinguir: o prazo <strong>de</strong> caducida<strong>de</strong> se aplica tanto ao caso <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> quanto <strong>de</strong> anulabilida<strong>de</strong>.<br />

A invalida<strong>de</strong> é gênero, que comporta duas espécies (arts. 166 e 171), e não <strong>de</strong>ve ser confundida com a<br />

revogação (arts. 1.969 a 1.972), a caducida<strong>de</strong> (art. 1.971) e o rompimento do testamento (art. 1.973 a<br />

1.975)”. 79<br />

Porém, com o <strong>de</strong>vido respeito, este autor enten<strong>de</strong> que, nos casos <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> absoluta, <strong>de</strong>ve ser<br />

aplicado o art. 169 do CC, pelo qual a nulida<strong>de</strong> não convalesce pelo <strong>de</strong>curso do tempo. Assim sendo,<br />

como <strong>de</strong>corrência lógica, a ação <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> do testamento não está sujeita à prescrição ou à <strong>de</strong>cadência,<br />

conforme já concluiu a jurisprudência do Tribunal do Paraná: “Apelação cível. Ação <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ato<br />

jurídico. Testamento forjado. Falsida<strong>de</strong> da assinatura do testador e do tabelião. Nulida<strong>de</strong> inextinguível<br />

pela prescrição (CC/1916, art. 1.632). Provas suficientes. Fatos impeditivos e modificativos não<br />

<strong>de</strong>monstrados (CPC, art. 333, II). Apelo não acolhido. É absolutamente nulo e por isso imprescritível o<br />

testamento público no qual o testador não participou do ato, nem tampouco o tabelião que o teria<br />

lavrado. Sendo forjado, segundo a prova dos autos, não produz qualquer efeito (CC/1916, art. 1.632),<br />

pois a nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> ofensa à pre<strong>de</strong>terminação legal e configura sanção que, na or<strong>de</strong>m prática,<br />

priva o ato irregular <strong>de</strong> sua eficácia” (TJPR, Apelação Cível 0385159­8, São José dos Pinhais, 12.ª<br />

Câmara Cível, Rel. Des. Ivan Bortoleto, DJPR 26.09.2008, p. 169).<br />

Na mesma linha, vale citar que essa última é a posição <strong>de</strong> Cristiano Chaves <strong>de</strong> Farias e Nelson<br />

Rosenvald, para quem, “por conta do elevado grau <strong>de</strong> comprometimento, o testamento nulo, como sói<br />

ocorrer com qualquer outra figura jurídica inválida absolutamente, não se submete a prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial,<br />

po<strong>de</strong>ndo sofrer ataque a qualquer tempo. Com isso, o prazo referido no multicitado dispositivo estaria a<br />

aludir, tão só, às hipóteses <strong>de</strong> anulabilida<strong>de</strong>”. 80 Assim, o entendimento por este autor <strong>de</strong>fendido, antes<br />

praticamente isolado, começa a ganhar a<strong>de</strong>ptos <strong>de</strong> relevo na doutrina contemporânea.<br />

Das modalida<strong>de</strong>s ordinárias <strong>de</strong> testamento<br />

9.9.2<br />

O testamento admite formas ordinárias e especiais, conforme o tratamento da atual codificação<br />

privada. De acordo com o art. 1.862, são testamentos ordinários:<br />

III)<br />

O testamento particular.<br />

Em todas as hipóteses a lei proíbe o testamento comum ou conjuntivo, seja ele simultâneo,<br />

recíproco ou correspectivo. Isso, sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> virtual, pois a norma proíbe a prática do ato sem<br />

cominar sanção (arts. 1.863 e 166, VII, do CC). Vejamos tais conceitos:<br />

–<br />

Testamento comum, conjuntivo ou <strong>de</strong> mão comum – constitui gênero, sendo aquele celebrado por duas ou mais

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