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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

Código <strong>Civil</strong>; da <strong>de</strong>cadência convencional, que tem origem na vonta<strong>de</strong> das partes, estando prevista em<br />

contrato. No caso da última, eventual extinção do contrato pela perda <strong>de</strong>sse direito é conceituada como<br />

caducida<strong>de</strong> contratual.<br />

Dizia Caio Mário da Silva Pereira que o tratamento dado à <strong>de</strong>cadência convencional <strong>de</strong>veria ser, pelo<br />

menos em parte, o mesmo dado à prescrição, o que po<strong>de</strong> ser percebido pelo art. 209 do CC, pelo qual: “É<br />

nula a renúncia à <strong>de</strong>cadência fixada em lei”. 219 Dessa forma, não é admitida a renúncia à <strong>de</strong>cadência legal,<br />

o mesmo não se po<strong>de</strong>ndo dizer quanto à convencional. Para esta última, por analogia, <strong>de</strong>ve ser aplicada a<br />

regra do art. 191, cabendo a renúncia pelo <strong>de</strong>vedor após a consumação, não sendo também aceita a<br />

renúncia prévia da <strong>de</strong>cadência convencional.<br />

Mas o que se percebe é que, se Caio Mário da Silva Pereira ainda estivesse entre nós, <strong>de</strong>veria rever<br />

os seus conceitos. Isso porque, <strong>de</strong> acordo com o art. 210 do CC, “<strong>de</strong>ve o juiz, <strong>de</strong> ofício, conhecer da<br />

<strong>de</strong>cadência, quando estabelecida por lei.” Assim sendo, por envolver preceito <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, o juiz<br />

<strong>de</strong>ve <strong>de</strong>cretar <strong>de</strong> ofício a <strong>de</strong>cadência legal, julgando a ação improce<strong>de</strong>nte com a resolução do mérito,<br />

conforme constava no art. 269, inciso IV, do CPC/1973 e, agora, está no art. 487, inciso II, do<br />

CPC/2015. A novida<strong>de</strong> do Novo CPC é fazer menção ao reconhecimento <strong>de</strong> ofício da <strong>de</strong>cadência, sem<br />

dizer sobre qual <strong>de</strong>las se dará o pronunciamento.<br />

De toda maneira, no que concerne à <strong>de</strong>cadência convencional, há regra específica vedando o seu<br />

reconhecimento <strong>de</strong> ofício pelo juiz. Trata­se do art. 211 do CC, segundo o qual: “se a <strong>de</strong>cadência for<br />

convencional, a parte a quem aproveita po<strong>de</strong> alegá­la em qualquer grau <strong>de</strong> jurisdição, mas o juiz não po<strong>de</strong><br />

suprir a alegação”.<br />

Nesse ponto, o tratamento da <strong>de</strong>cadência convencional não é mais igual ao da prescrição. Por isso é<br />

que, se ainda estivesse entre nós, Caio Mário teria que rever os seus conceitos. Isso, diante da Lei<br />

11.280/2006, que revogou a previsão do art. 194 do CC e alterou o § 5.º, do art. 219, do CPC/1972,<br />

prevendo que o juiz <strong>de</strong>ve reconhecer <strong>de</strong> ofício a prescrição; sistemática mantida com o Novo CPC, como<br />

antes exposto.<br />

Para esclarecer as diferenças entre a <strong>de</strong>cadência legal e a convencional, propomos o quadro a seguir:<br />

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Aliás, fazendo uma análise crítica, percebe­se, aqui, porque a lei processual quebrou com a harmonia<br />

do sistema civilista. A prescrição <strong>de</strong>ve ser conhecida <strong>de</strong> ofício, como já era com a <strong>de</strong>cadência legal. Então<br />

surge a indagação: será que ainda merece alento fático a regra pela qual a <strong>de</strong>cadência convencional não<br />

po<strong>de</strong> ser conhecida <strong>de</strong> ofício? A este autor parece que não, fazendo uma análise sistemática da norma<br />

material codificada.<br />

Todavia, como visto, o Novo CPC confirmou essa previsão <strong>de</strong> conhecimento <strong>de</strong> ofício da prescrição.<br />

Também reconheceu o mesmo caminho para a <strong>de</strong>cadência, sem elucidar para qual <strong>de</strong>las. Como o art. 211<br />

do Código <strong>Civil</strong> não foi revogado, tudo continua como dantes. A falta <strong>de</strong> harmonia no sistema permanece,<br />

o que não foi atentado pelos legisladores da nova norma instrumental que emerge. Em suma, per<strong>de</strong>u­se a<br />

chance, com o Novo CPC, <strong>de</strong> se resolver <strong>de</strong>finitivamente esse <strong>de</strong>sequilíbrio <strong>de</strong> tratamento.<br />

A findar o capítulo, mais uma vez, um quadro comparativo entre os institutos é interessante para a<br />

fixação da matéria.<br />

2.6.4<br />

Quadro comparativo. Diferenças entre a prescrição e a <strong>de</strong>cadência

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