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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

juridicamente), <strong>de</strong>terminados ou, pelo menos, <strong>de</strong>termináveis e, por fim, ter forma prescrita ou não<br />

<strong>de</strong>fesa em lei (art. 104 do CC). A obrigação em si, para ter valida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve ser também economicamente<br />

apreciável. A violação <strong>de</strong>ssas regras gera a nulida<strong>de</strong> da relação obrigacional, sendo aplicado o art. 166<br />

do CC.<br />

Elemento imaterial, virtual ou espiritual da obrigação<br />

3.1.3<br />

O elemento questão é o vínculo jurídico existente na relação obrigacional, ou seja, é o elo que<br />

sujeita o <strong>de</strong>vedor à <strong>de</strong>terminada prestação – positiva ou negativa –, em favor do credor, constituindo o<br />

liame legal que une as partes envolvidas.<br />

A melhor expressão <strong>de</strong>sse vínculo está estabelecida no art. 391 do CC 2002, com a previsão<br />

segundo a qual todos os bens do <strong>de</strong>vedor respon<strong>de</strong>m no caso <strong>de</strong> inadimplemento da obrigação. Esse<br />

artigo traz o princípio da responsabilida<strong>de</strong> patrimonial do <strong>de</strong>vedor, sendo certo que a prisão civil por<br />

dívidas não constitui regra <strong>de</strong> nosso or<strong>de</strong>namento jurídico, mas exceção. Como se sabe, a prisão civil<br />

somente seria possível em duas hipóteses, conforme prevê literalmente o art. 5.º, LXVII, da CF/1988,<br />

nos casos <strong>de</strong> inadimplemento voluntário e inescusável <strong>de</strong> obrigação alimentícia ou nos casos envolvendo<br />

o <strong>de</strong>positário infiel.<br />

Quanto à última hipótese legal, houve uma mudança substancial diante da Emenda Constitucional<br />

45. Isso porque o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, recentemente, afastou a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prisão por dívida<br />

do <strong>de</strong>positário infiel, havendo <strong>de</strong>pósito típico, atípico ou judicial. A conclusão girou em torno da<br />

Emenda Constitucional 45, que <strong>de</strong>u aos tratados internacionais <strong>de</strong> direitos humanos o status<br />

constitucional, ou supra legal. É cediço que o Brasil é signatário da Convenção Interamericana <strong>de</strong><br />

<strong>Direito</strong>s Humanos (Pacto <strong>de</strong> São José da Costa Rica), que proíbe a prisão civil por <strong>de</strong>scumprimento<br />

contratual, não sendo a prisão civil no <strong>de</strong>pósito compatível com a realida<strong>de</strong> constitucional brasileira (cf.<br />

julgados publicados no Informativo n. 531 do STF, <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2008). Mais recentemente, <strong>de</strong>ixando<br />

bem clara essa opção, foi editada pelo STF a Súmula Vinculante 25, com seguinte teor: “É ilícita a<br />

prisão civil <strong>de</strong> <strong>de</strong>positário infiel, qualquer que seja a modalida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>pósito”.<br />

Superado esse ponto, é interessante lembrar que o art. 391 do CC, quando analisado em conjunto<br />

com os arts. 389 e 390, consagra a responsabilida<strong>de</strong> civil contratual ou negocial, presente nos casos em<br />

que uma obrigação assumida por uma das partes não é cumprida. O art. 389 <strong>de</strong>ve ser aplicado para os<br />

casos <strong>de</strong> inadimplemento absoluto ou relativo da obrigação positiva (dar e fazer), enquanto o art. 390<br />

para aqueles envolvendo a obrigação negativa (não fazer).<br />

No plano técnico, para <strong>de</strong>notar a responsabilida<strong>de</strong> civil contratual, não <strong>de</strong>vem ser utilizados os arts.<br />

186 e 927 da codificação vigente, pois tais comandos legais fundamentam a responsabilida<strong>de</strong> civil<br />

extracontratual ou aquiliana. Ainda prevalece, na doutrina, a visão clássica <strong>de</strong> divisão dualista da<br />

responsabilida<strong>de</strong> civil, em responsabilida<strong>de</strong> contratual e extracontratual. Adverte­se, contudo, que a<br />

tendência é a unificação do tema, o que po<strong>de</strong> ser percebido pelo sistema adotado pelo Código <strong>de</strong> Defesa<br />

do Consumidor.<br />

No que concerne à redação do art. 391 do CC, é preciso um esclarecimento importante. Isso porque<br />

prevê o dispositivo que “Pelo inadimplemento das obrigações respon<strong>de</strong>m todos os bens do <strong>de</strong>vedor”<br />

(<strong>de</strong>stacamos). Ora, o dispositivo consagra expressamente a responsabilida<strong>de</strong> integral <strong>de</strong> todos os bens<br />

do <strong>de</strong>vedor. Entretanto, como é notório, existem alguns bens do <strong>de</strong>vedor que estão protegidos,<br />

particularmente aqueles reconhecidos como impenhoráveis. Melhor era, portanto, a redação do art. 591<br />

do CPC/1973, pela qual “O <strong>de</strong>vedor respon<strong>de</strong>, para o cumprimento <strong>de</strong> suas obrigações, com todos os<br />

seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Os bens absolutamente<br />

impenhoráveis constavam expressamente do art. 649 do mesmo CPC/1973.<br />

O Novo CPC repetiu essas regras, com uma pequena mudança. De início, o seu art. 789, na linha<br />

exata do antigo art. 591, estabelece que “O <strong>de</strong>vedor respon<strong>de</strong> com todos os seus bens presentes e<br />

futuros para o cumprimento <strong>de</strong> suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Quanto aos

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