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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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I)<br />

II)<br />

III)<br />

IV)<br />

cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão.<br />

Ao<br />

her<strong>de</strong>iro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais <strong>de</strong> um nessas condições, ao mais<br />

Ao<br />

velho.<br />

testamenteiro. Ao<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

posterior que tratava da matéria <strong>de</strong> forma integral.<br />

O Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> confirmou o sentido da norma instrumental anterior, com<br />

algumas pequenas alterações. Nos termos do seu art. 611, o processo <strong>de</strong> inventário e <strong>de</strong> partilha <strong>de</strong>ve<br />

ser instaurado <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 2 meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando­se nos 12 meses<br />

subsequentes, po<strong>de</strong>ndo o juiz prorrogar esses prazos, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento <strong>de</strong> parte. Como se<br />

percebe, o prazo para a abertura foi alterado <strong>de</strong> 60 dias para 2 meses, o que não correspon<strong>de</strong><br />

necessariamente ao mesmo número <strong>de</strong> dias. Em relação ao prazo <strong>de</strong> encerramento do inventário, este foi<br />

mantido em doze meses.<br />

A respeito das consequências <strong>de</strong>correntes do <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong>ssa regras, precisas eram as<br />

palavras <strong>de</strong> Eucli<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Oliveira e Sebastião Amorim, que <strong>de</strong>vem ser mantidas com a emergência do<br />

Novo CPC, com as <strong>de</strong>vidas adaptações:<br />

“É comum haver atraso na abertura do inventário. Diversas as razões, como o trauma<br />

<strong>de</strong>corrente da perda <strong>de</strong> um ente familiar, dificulda<strong>de</strong>s financeiras, problemas na contratação <strong>de</strong><br />

advogado ou necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> diligências para localização dos bens e sua documentação.<br />

A inércia do responsável po<strong>de</strong>rá ensejar a atuação <strong>de</strong> outro interessado na herança, que tenha<br />

legitimida<strong>de</strong> concorrente (art. 988 do CPC), ou providência ex officio (art. 989 do CPC).<br />

Requerimento fora do prazo não implica in<strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> abertura do inventário pelo juiz,<br />

mesmo porque se trata <strong>de</strong> procedimento obrigatório, não sujeito a prazo fatal.<br />

Mas o atraso na abertura do processo <strong>de</strong> inventário, quando superior a 60 (sessenta) dias,<br />

acarretará acréscimo dos encargos fiscais, pela incidência <strong>de</strong> multa <strong>de</strong> 10% sobre o importe a<br />

recolher, além dos juros <strong>de</strong> mora. Se o atraso for superior a 180 (cento e oitenta) dias a multa<br />

será <strong>de</strong> 20% (previsão da lei paulista 9.591/1966, art. 27, repisada pela Lei 10.705/2000, artigo<br />

21, inciso I)”. 5<br />

A respeito da última penalida<strong>de</strong>, ressalte­se que os juristas citam a legislação paulista, ainda em<br />

vigor, o que não vale para outras Unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração, que têm normas próprias. De todo modo, em<br />

suma, o atraso na abertura do inventário gera consequências fiscais para os her<strong>de</strong>iros, premissa a ser<br />

mantida na vigência do Estatuto Processual <strong>de</strong> 2015.<br />

Como é notório, a administração do inventário cabe ao inventariante, assunto que ainda será<br />

aprofundado nesta obra. Todavia, nos termos do art. 1.797 do CC, até o compromisso do inventariante,<br />

a administração da herança caberá a um administrador provisório ou ad hoc, <strong>de</strong> acordo com a seguinte<br />

or<strong>de</strong>m sucessiva:<br />

pessoa <strong>de</strong> confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antece<strong>de</strong>ntes, ou quando tiverem <strong>de</strong> ser<br />

À<br />

por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.<br />

afastadas<br />

Deve­se reconhecer que o rol <strong>de</strong>scrito é meramente exemplificativo (numerus apertus) e não<br />

taxativo (numerus clausus), o que está <strong>de</strong> acordo com o sistema aberto adotado pela codificação <strong>de</strong><br />

2002. Desse modo, po<strong>de</strong> ser tido como administrador provisório um companheiro homoafetivo do<br />

falecido ou filho socioafetivo não registrado que esteja na posse dos bens do <strong>de</strong> cujus.<br />

9.3<br />

DA HERANÇA JACENTE E DA HERANÇA VACANTE

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