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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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vantagem – Os condomínios po<strong>de</strong>m adquirir imóveis por adjudicação. Essa é a gran<strong>de</strong> discussão jurídica que está por<br />

3.ª<br />

do <strong>de</strong>bate a respeito da natureza jurídica do condomínio edilício, havendo julgados que afastam essa possibilida<strong>de</strong><br />

trás<br />

pela falta <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong> jurídica (por todos: TJSP, Apelação Cível 100.185-0/2-00. Decisão do Conselho<br />

justamente<br />

da Magistratura, julgado em 04.09.2003). A proprieda<strong>de</strong> é concretamente funcionalizada, transformando-se o<br />

Superior<br />

em forma <strong>de</strong> investimento. Ilustrando na prática, o condomínio po<strong>de</strong> adquirir os imóveis dos condôminos<br />

condomínio<br />

locando-os posteriormente a terceiros. Com isso, os condôminos restantes adquirem o domínio da<br />

inadimplentes,<br />

e <strong>de</strong>veres dos condôminos. Estudo das penalida<strong>de</strong>s no condomínio<br />

<strong>Direito</strong>s<br />

edilício<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

unida<strong>de</strong>, além <strong>de</strong> usufruírem da locação, que reduz o valor da contribuição mensal.<br />

Com estrutura e função, imagina­se que está totalmente justificada a tese da personalida<strong>de</strong> jurídica<br />

do condomínio edilício, <strong>de</strong>vendo ser alterado o entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial até o presente momento<br />

consolidado.<br />

A propósito, como palavras finais para o tema, espera­se que a problemática seja estabilizada com a<br />

aprovação <strong>de</strong> um dos projetos <strong>de</strong> lei que visam à inclusão do condomínio edilício no rol das pessoas<br />

jurídicas <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, que consta do art. 44 do Código <strong>Civil</strong>. Po<strong>de</strong> ser citado, com esse fim, o<br />

Projeto <strong>de</strong> Lei 7.983/2014, do Deputado Arthur Oliveira Maia. Conforme as justificativas da<br />

proposição, às quais se filia: “ressalte­se que essa ausência <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong> jurídica combinada com a<br />

capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser parte em juízo tem causado sérios problemas para os condomínios. Um <strong>de</strong>les consiste<br />

na impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o condomínio registrar em cartório bens imóveis auferidos em ação <strong>de</strong> cobrança<br />

contra condômino inadimplente. Ou seja, o condomínio po<strong>de</strong> litigar, mas não po<strong>de</strong> adquirir alguns bens<br />

por não ter personalida<strong>de</strong> jurídica. Ora, essa é uma situação teratológica que não <strong>de</strong>ve persistir em<br />

nosso or<strong>de</strong>namento jurídico. Sendo assim, é <strong>de</strong> bom alvitre que essa lacuna seja suprimida. É por isso<br />

que a aprovação <strong>de</strong>ste projeto <strong>de</strong> lei é <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> importância para os condomínios”.<br />

7.6.4.2<br />

Como ocorre com o condomínio voluntário ou convencional, o CC/2002 traz regras importantes a<br />

respeito dos direitos e <strong>de</strong>veres dos condôminos, bem como das penalida<strong>de</strong>s que surgem da violação dos<br />

últimos. De início, enuncia o art. 1.335 do CC que são direitos dos condôminos:<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

Usar, fruir e livremente dispor das suas unida<strong>de</strong>s, faculda<strong>de</strong>s que <strong>de</strong>correm automaticamente do<br />

exercício da proprieda<strong>de</strong> (GUD).<br />

Usar das partes comuns, conforme a sua <strong>de</strong>stinação, e contanto que não exclua a utilização dos<br />

<strong>de</strong>mais compossuidores. Havendo exclusão do direito <strong>de</strong> outrem, caberá ao condomínio ou ao<br />

próprio condômino prejudicado ingressar com a ação cabível, que po<strong>de</strong> ser a ação <strong>de</strong><br />

reintegração <strong>de</strong> posse ou <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> fazer. Tratando da última <strong>de</strong>manda, por exemplo:<br />

“Condomínio. Ação <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> não fazer, uso <strong>de</strong> box <strong>de</strong> garagem para fins <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong><br />

objetos. Destinação específica do espaço para o estacionamento <strong>de</strong> veículos, conforme a<br />

convenção condominial. Necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> respeito à <strong>de</strong>stinação da área. Aplicação do disposto no<br />

art. 1.335, inciso II, do Código <strong>Civil</strong>. Eventual uso in<strong>de</strong>vido do espaço por outros condôminos.<br />

Circunstância que não abona a conduta da ré, cabendo­lhe, no máximo, representar ao Síndico<br />

para que adote as medidas necessárias com vistas ao respeito da disposição contida na<br />

Convenção. Sentença mantida. Apelo improvido” (TJSP, Apelação com Revisão 520.521.4/4,<br />

Acórdão 3570512, Santos, 3.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Donegá Morandini, j.<br />

11.11.2008, DJESP 15.05.2009).<br />

Votar nas <strong>de</strong>liberações da assembleia e <strong>de</strong>las participar, estando quite, ou seja, em dia com suas<br />

obrigações condominiais. Eventual condômino que queira participar da assembleia <strong>de</strong>ve quitar o<br />

débito, o que po<strong>de</strong> ser feito judicial ou extrajudicialmente (TJMG, Apelação Cível<br />

1.0024.04.501945­2/001, Belo Horizonte, 13.ª Câmara Cível, Rel. Des. Eulina do Carmo

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