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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

diversa seria se o seguro empresarial fosse contratado para cobrir riscos dos clientes, ocasião em que<br />

faria parte dos serviços prestados pela pessoa jurídica, o que configuraria consumo intermediário, não<br />

protegido pelo CDC” (STJ, REsp 1.352.419/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j.<br />

19.08.2014, DJe 08.09.2014).<br />

O seguro também constitui, via <strong>de</strong> regra e com algumas exceções, como a pontuada anteriormente,<br />

um contrato <strong>de</strong> consumo, eis que o art. 3.º, § 2.º, da Lei 8.078/1990 inclui entre os serviços por ela<br />

abrangidos os <strong>de</strong> natureza securitária. Isso inclui o seguro <strong>de</strong> dano e o seguro <strong>de</strong> vida, tratados pelo<br />

CC/2002. Também abrange o contrato <strong>de</strong> seguro­saú<strong>de</strong>, que tem como objeto a cobertura <strong>de</strong> serviços<br />

médico­hospitalares pela seguradora, mediante o pagamento <strong>de</strong> um prêmio pelo segurado (Súmula 469<br />

do STJ). Em relação ao último, subsume­se ainda a Lei 9.656/1998, que é especial a respeito do tema.<br />

Regras gerais do seguro no CC/2002<br />

<br />

Somente po<strong>de</strong> ser parte, no contrato <strong>de</strong> seguro, como segurador, entida<strong>de</strong> legalmente autorizada<br />

para tal fim (art. 757, parágrafo único, do CC). A ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurador <strong>de</strong>ve ser exercida, no contexto<br />

da norma, por socieda<strong>de</strong>s anônimas, mútuas ou cooperativas (estas terão por objeto somente os seguros<br />

agrícolas), mediante autorização do Governo Fe<strong>de</strong>ral, estando a matéria disciplinada pela Lei<br />

8.177/1991 e pelos Decretos­leis 73/1966 e 2.063/1940.<br />

Tratando do tema, prevê o Enunciado n. 185 do CJF/STJ, aprovado na III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><br />

<strong>Civil</strong>, que “a disciplina dos seguros do Código <strong>Civil</strong> e as normas <strong>de</strong> previdência privada que impõem a<br />

contratação exclusivamente por meio <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s legalmente autorizadas não impe<strong>de</strong>m a formação <strong>de</strong><br />

grupos restritos <strong>de</strong> ajuda mútua, caracterizados pela autogestão”. O enunciado refere­se ao seguromútuo,<br />

cuja possibilida<strong>de</strong> ainda é reconhecida e cujo conceito consta do próprio enunciado. No entanto,<br />

é preciso ressaltar que as socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> seguros mútuos, reguladas pelo Decreto­lei 2.063/1940, não se<br />

confun<strong>de</strong>m com as companhias seguradoras, pois naquelas os segurados não contribuem por meio do<br />

prêmio, mas sim por meio <strong>de</strong> quotas necessárias para se protegerem <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados prejuízos por<br />

meio da dispersão do evento danoso entre os seus vários membros.<br />

No que toca à prova do contrato em questão, esta se dá por meio da apólice ou bilhete do seguro<br />

(art. 758 do CC). Na falta <strong>de</strong>les, o contrato po<strong>de</strong> ser provado por documento comprobatório do<br />

pagamento do respectivo prêmio, ou seja, a forma é livre (art. 107 do CC).<br />

Demonstrando a falta <strong>de</strong> exigência <strong>de</strong> forma específica para o contrato em questão, preciso julgado<br />

do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça do ano <strong>de</strong> 2014 concluiu que “a seguradora <strong>de</strong> veículos não po<strong>de</strong>, sob a<br />

justificativa <strong>de</strong> não ter sido emitida a apólice <strong>de</strong> seguro, negar­se a in<strong>de</strong>nizar sinistro ocorrido após a<br />

contratação do seguro junto à corretora <strong>de</strong> seguros se não houve recusa da proposta pela seguradora em<br />

um prazo razoável, mas apenas muito tempo <strong>de</strong>pois e exclusivamente em razão do sinistro. Isso porque<br />

o seguro é contrato consensual e aperfeiçoa­se tão logo haja manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da emissão da apólice, que é ato unilateral da seguradora, <strong>de</strong> sorte que a existência<br />

da relação contratual não po<strong>de</strong>ria ficar à mercê exclusivamente da vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> um dos contratantes, sob<br />

pena <strong>de</strong> se ter uma conduta puramente potestativa, o que é vedado pelo art. 122 do CC. A<strong>de</strong>mais, o art.<br />

758 do CC não confere à emissão da apólice a condição <strong>de</strong> requisito <strong>de</strong> existência do contrato <strong>de</strong><br />

seguro, tampouco eleva esse documento ao <strong>de</strong>grau <strong>de</strong> prova tarifada ou única capaz <strong>de</strong> atestar a<br />

celebração da avença. Além disso, é fato notório que o contrato <strong>de</strong> seguro é celebrado, na prática, entre<br />

corretora e segurado, <strong>de</strong> modo que a seguradora não manifesta expressamente sua aceitação quanto à<br />

proposta, apenas a recusa ou emite a apólice do seguro, enviando ao contratante juntamente com as<br />

chamadas condições gerais do seguro” (STJ, REsp 1.306.364/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.<br />

20.03.2014, publicado no seu Informativo n. 537).<br />

A apólice é o instrumento do contrato <strong>de</strong> seguro, contendo as regras gerais do negócio celebrado e<br />

<strong>de</strong>vendo a sua emissão ser precedida <strong>de</strong> proposta escrita com a <strong>de</strong>claração dos elementos essenciais do<br />

interesse a ser garantido e do risco (art. 759 do CC). Já o bilhete constitui um instrumento simplificado

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