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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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8.5<br />

8.5.1<br />

DE PARENTESCO<br />

RELAÇÕES<br />

modalida<strong>de</strong>s e disposições gerais (arts. 1.591 a 1.595 do CC)<br />

Conceito,<br />

consanguíneo ou natural – aquele existente entre pessoas que mantêm entre si um vínculo biológico ou <strong>de</strong> sangue,<br />

Parentesco<br />

terem origem no mesmo tronco comum.<br />

por<br />

por afinida<strong>de</strong> – existente entre um cônjuge ou companheiro e os parentes do outro cônjuge ou companheiro. Deve<br />

Parentesco<br />

atentado o fato <strong>de</strong> que marido e mulher e companheiros – inclusive homoafetivos –, não são parentes entre si, havendo<br />

ser<br />

tipo <strong>de</strong> vínculo, <strong>de</strong>corrente da conjugalida<strong>de</strong> ou da convivência. Como novida<strong>de</strong>, o CC/2002 reconhece o parentesco <strong>de</strong><br />

outro<br />

<strong>de</strong>corrente da união estável (art. 1.595 do CC). O parentesco por afinida<strong>de</strong> limita-se aos ascen<strong>de</strong>ntes, aos<br />

afinida<strong>de</strong><br />

e aos irmãos do cônjuge ou companheiro (art. 1.595, § 1.º). Desse modo, há parentesco por afinida<strong>de</strong> na linha<br />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes<br />

ascen<strong>de</strong>nte em relação ao sogro, à sogra e seus ascen<strong>de</strong>ntes até o infinito. Na linha reta <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte, em relação ao<br />

reta<br />

e à enteada e assim sucessivamente até o infinito. Na linha colateral, entre cunhados. Na linha reta, até o infinito, a<br />

enteado<br />

não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável, havendo um vínculo perpétuo (art. 1.595, § 2.º,<br />

afinida<strong>de</strong><br />

CC). Nessas últimas relações há impedimento matrimonial, como visto (art. 1.521, II, do CC).<br />

do<br />

civil – aquele <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> outra origem, que não seja a consanguinida<strong>de</strong> ou a afinida<strong>de</strong>, conforme consta do art.<br />

Parentesco<br />

do CC. Tradicionalmente, tem origem na adoção. Todavia, a doutrina e a jurisprudência admitem duas outras formas <strong>de</strong><br />

1.593<br />

civil. A primeira é <strong>de</strong>corrente da técnica <strong>de</strong> reprodução heteróloga, aquela efetivada com material genético <strong>de</strong><br />

parentesco<br />

A segunda tem fundamento na parentalida<strong>de</strong> socioafetiva, na posse <strong>de</strong> estado <strong>de</strong> filhos e no vínculo social <strong>de</strong> afeto.<br />

terceiro.<br />

sentido, o Enunciado n. 103 do CJF/STJ, da I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>: “o Código <strong>Civil</strong> reconhece, no art. 1.593, outras<br />

Nesse<br />

<strong>de</strong> parentesco civil além daquele <strong>de</strong>corrente da adoção, acolhendo, assim, a noção <strong>de</strong> que há também parentesco civil<br />

espécies<br />

vínculo parental proveniente quer das técnicas <strong>de</strong> reprodução assistida heteróloga relativamente ao pai (ou mãe) que não<br />

no<br />

com seu material fecundante, quer da paternida<strong>de</strong> socioafetiva, fundada na posse do estado <strong>de</strong> filho”. Em<br />

contribuiu<br />

o Enunciado n. 256 do CJF/STJ, da III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>: “A posse do estado <strong>de</strong> filho (parentalida<strong>de</strong><br />

complemento,<br />

constitui modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> parentesco civil”. Na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, <strong>de</strong> 2011, aprovou-se o seguinte enunciado<br />

socioafetiva)<br />

o tema: “O reconhecimento judicial do vínculo <strong>de</strong> parentesco em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> socioafetivida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ocorrer a partir da<br />

sobre<br />

entre pai (s) e filho (s), com base na posse do estado <strong>de</strong> filho, para que produza efeitos pessoais e patrimoniais”<br />

relação<br />

n. 519). De lege ferenda, anote-se que o PL 470/2013 (Estatuto das Famílias, no plural, do IBDFAM) preten<strong>de</strong> incluir<br />

(Enunciado<br />

na or<strong>de</strong>m legal brasileira a previsão <strong>de</strong> que o parentesco resulta da consanguinida<strong>de</strong>, da socioafetivida<strong>de</strong> ou da<br />

expressamente<br />

Com gran<strong>de</strong> impacto para o reconhecimento <strong>de</strong> que a parentalida<strong>de</strong> socioafetiva é forma <strong>de</strong> parentesco civil, cite-se,<br />

afinida<strong>de</strong>.<br />

uma vez, a <strong>de</strong>cisão do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral do ano <strong>de</strong> 2016, em que se analisou repercussão geral sobre o tema.<br />

mais<br />

a tese firmada, “a paternida<strong>de</strong> socioafetiva <strong>de</strong>clarada ou não em registro, não impe<strong>de</strong> o reconhecimento do vínculo<br />

Conforme<br />

filiação concomitante, baseada na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios” (Recurso Extraordinário 898.060,<br />

<strong>de</strong><br />

do Estado <strong>de</strong> Santa Catarina, com repercussão geral, Rel. Min. Luiz Fux, j. 21.09.2016, publicado no Informativo n. 840<br />

originário<br />

STF). Além <strong>de</strong> reconhecer a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vínculos múltiplos parentais, uma das gran<strong>de</strong>s contribuições do aresto foi <strong>de</strong><br />

do<br />

a posição <strong>de</strong> que a socioafetivida<strong>de</strong> é forma <strong>de</strong> parentesco civil. Nesse sentido, <strong>de</strong>staque-se o seguinte trecho do voto<br />

consolidar<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

Antonio Carlos Ferreira, j. 12.03.2013, publicado no seu Informativo n. 519).<br />

No mesmo sentido, pontue­se a premissa 3 publicada na <strong>Ed</strong>ição 50 da ferramenta Jurisprudência em Teses<br />

do STJ: “A vara <strong>de</strong> família é a competente para apreciar e julgar pedido <strong>de</strong> reconhecimento e dissolução <strong>de</strong> união<br />

estável homoafetiva”. Como se constata, o <strong>de</strong>bate a respeito do tema parece ter sido encerrado no Brasil,<br />

concretizando­se plenamente a proteção familiar da união homoafetiva. Por bem, adotou­se a premissa da<br />

inclusão, como manda o Texto Maior, afastando­se preconceitos e discriminações. A tutela da dignida<strong>de</strong> humana<br />

e o bom senso venceram.<br />

Por fim, cabe esclarecer que ao presente autor não parece que o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral tenha rompido<br />

suas esferas <strong>de</strong> atuação. Muito ao contrário, fez o Tribunal Constitucional o seu papel <strong>de</strong>mocrático, servindo,<br />

mais uma vez, como um contrapeso à inércia conservadora do Congresso Nacional Brasileiro.<br />

O parentesco po<strong>de</strong> ser conceituado como sendo o vínculo jurídico estabelecido entre pessoas que têm mesma<br />

origem biológica (mesmo tronco comum); entre um cônjuge ou companheiro e os parentes do outro; e entre as<br />

pessoas que têm entre si um vínculo civil. Portanto, três são as modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> parentesco admitidas pelo <strong>Direito</strong><br />

<strong>Civil</strong> Brasileiro:<br />

•<br />

•<br />

•<br />

do Ministro Relator: “a compreensão jurídica cosmopolita das famílias exige a ampliação da tutela normativa a todas as formas

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