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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

Igualmente, o Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor consagra tal instituto no seu art. 28, ao estabelecer<br />

que “O Juiz po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar a personalida<strong>de</strong> jurídica da socieda<strong>de</strong> quando, em <strong>de</strong>trimento do<br />

consumidor, houver abuso <strong>de</strong> direito, excesso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos<br />

estatutos ou contrato social. A <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração também será efetivada quando houver falência, estado <strong>de</strong><br />

insolvência, encerramento ou inativida<strong>de</strong> da pessoa jurídica provocados por má administração (…) § 5.º<br />

Também po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rada a pessoa jurídica sempre que sua personalida<strong>de</strong> for, <strong>de</strong> alguma forma,<br />

obstáculo ao ressarcimento <strong>de</strong> prejuízos causados aos consumidores”. Faz o mesmo o art. 4.º da Lei <strong>de</strong><br />

Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998), ao prever que “po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rada a pessoa jurídica sempre<br />

que sua personalida<strong>de</strong> for obstáculo ao ressarcimento <strong>de</strong> prejuízos causados à qualida<strong>de</strong> do meio<br />

ambiente”. De qualquer forma, no tocante às duas normas há uma diferença <strong>de</strong> tratamento, conforme será<br />

<strong>de</strong>monstrado a seguir.<br />

Tanto em relação à adoção da teoria, quanto à manutenção das leis especiais anteriores, prevê o<br />

Enunciado n. 51 do CJF/STJ, da I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, que “a teoria da <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da<br />

personalida<strong>de</strong> jurídica – disregard doctrine – fica positivada no novo Código <strong>Civil</strong>, mantidos os<br />

parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema”. Eis o argumento<br />

pelo qual não se po<strong>de</strong> mais utilizar a expressão teoria, uma vez que a <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração foi abraçada pela<br />

codificação privada.<br />

Aprofundando, a respeito da <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica, a melhor doutrina aponta a<br />

existência <strong>de</strong> duas gran<strong>de</strong>s teorias, a saber: 92<br />

a)<br />

b)<br />

Teoria maior – a <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração, para ser <strong>de</strong>ferida, exige a presença <strong>de</strong> dois requisitos: o abuso<br />

da personalida<strong>de</strong> jurídica + o prejuízo ao credor. Essa teoria foi adotada pelo art. 50 do CC/2002.<br />

Teoria menor – a <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica exige um único elemento, qual seja o<br />

prejuízo ao credor. Essa teoria foi adotada pela Lei 9.605/1998 – para os danos ambientais – e,<br />

supostamente, pelo art. 28 do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor.<br />

Relativamente ao Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor, diz­se supostamente pela redação do § 5.º do seu<br />

art. 28, bastando o mero prejuízo ao consumidor, para que a <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração seja <strong>de</strong>ferida, segundo a<br />

doutrina especializada. 93 Esse entendimento por vezes é adotado pela jurisprudência, conforme se<br />

<strong>de</strong>preen<strong>de</strong> <strong>de</strong> notória e explicativa ementa do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça:<br />

“Responsabilida<strong>de</strong> civil e <strong>Direito</strong> do consumidor. Recurso especial. Shopping Center <strong>de</strong> Osasco­<br />

SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimida<strong>de</strong> ativa.<br />

Pessoa jurídica. Desconsi<strong>de</strong>ração. Teoria maior e teoria menor. Limite <strong>de</strong> responsabilização dos<br />

sócios. Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento <strong>de</strong> prejuízos<br />

causados aos consumidores. Art. 28, § 5.º – Consi<strong>de</strong>rada a proteção do consumidor um dos<br />

pilares da or<strong>de</strong>m econômica, e incumbindo ao Ministério Público a <strong>de</strong>fesa da or<strong>de</strong>m jurídica, do<br />

regime <strong>de</strong>mocrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão<br />

Ministerial legitimida<strong>de</strong> para atuar em <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesses individuais homogêneos <strong>de</strong><br />

consumidores, <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> origem comum. A teoria maior da <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração, regra geral no<br />

sistema jurídico brasileiro, não po<strong>de</strong> ser aplicada com a mera <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> estar a pessoa<br />

jurídica insolvente para o cumprimento <strong>de</strong> suas obrigações. Exige­se, aqui, para além da prova <strong>de</strong><br />

insolvência, ou a <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong> (teoria subjetiva da <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração), ou<br />

a <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> confusão patrimonial (teoria objetiva da <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração). A teoria menor da<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração, acolhida em nosso or<strong>de</strong>namento jurídico excepcionalmente no <strong>Direito</strong> do<br />

Consumidor e no <strong>Direito</strong> Ambiental, inci<strong>de</strong> com a mera prova <strong>de</strong> insolvência da pessoa jurídica<br />

para o pagamento <strong>de</strong> suas obrigações, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da existência <strong>de</strong> <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong> ou<br />

<strong>de</strong> confusão patrimonial. – Para a teoria menor, o risco empresarial normal às ativida<strong>de</strong>s<br />

econômicas não po<strong>de</strong> ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos<br />

sócios e/ou administradores <strong>de</strong>sta, ainda que estes <strong>de</strong>monstrem conduta administrativa proba, isto

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