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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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o terceiro não interessado fizer o pagamento tem direito a reembolsar-se no que pagou,<br />

e<br />

não se sub-roga nos direitos do credor (art. 305 do CC). Se pagar a dívida antes <strong>de</strong> vencida, somente terá<br />

mas<br />

ao reembolso ocorrendo o seu vencimento (art. 305, parágrafo único, do CC).<br />

direito<br />

o terceiro não interessado fizer o pagamento , sem oposição <strong>de</strong>ste, não terá<br />

<br />

a nada, pois é como se fizesse uma doação, um ato <strong>de</strong> liberalida<strong>de</strong> (interpretação do art. 304, parágrafo<br />

direito<br />

do CC). Em casos <strong>de</strong> dúvidas, prevalece a premissa segundo a qual o terceiro pagou em seu próprio nome, eis<br />

único,<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

po<strong>de</strong>m receber.<br />

a) Do solvens ou “quem <strong>de</strong>ve pagar” (arts. 304 a 307 do CC)<br />

Como regra geral, o solvens será o <strong>de</strong>vedor. Porém, outras pessoas também po<strong>de</strong>m pagar, além do<br />

próprio sujeito passivo da relação obrigacional. Nesse sentido, enuncia o art. 304 do CC/2002 que<br />

qualquer interessado na dívida po<strong>de</strong> pagá­la, po<strong>de</strong>ndo usar, se houver oposição do credor, dos meios<br />

conducentes à exoneração do <strong>de</strong>vedor. A título <strong>de</strong> ilustração, havendo oposição do credor, po<strong>de</strong>rá o<br />

terceiro interessado utilizar­se do pagamento em consignação, judicial ou extrajudicial, previsto nos<br />

arts. 334 do CC/2002, 539 do CPC/2015 e 890 do CPC/1973).<br />

Outro conceito que po<strong>de</strong> gerar dúvida é o <strong>de</strong> terceiro interessado na dívida. Este correspon<strong>de</strong> à<br />

pessoa que tenha interesse patrimonial na sua extinção, caso do fiador, do avalista ou do her<strong>de</strong>iro. Em<br />

havendo o pagamento por esse terceiro interessado, esta pessoa sub­roga­se automaticamente nos<br />

direitos <strong>de</strong> credor, com a transferência <strong>de</strong> todas as ações, exceções e garantias que <strong>de</strong>tinha o credor<br />

primitivo. Em hipóteses tais, ocorre a chamada sub­rogação legal ou automática (art. 346, III, do CC).<br />

Mas <strong>de</strong>ve ser tomado o <strong>de</strong>vido cuidado, uma vez que interesse patrimonial não significa interesse<br />

afetivo. Dessa forma, um pai que paga a dívida do filho por intuito afetivo não po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rado<br />

terceiro interessado no campo do direito obrigacional. O pai que paga a dívida <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado, na<br />

verda<strong>de</strong>, um terceiro não interessado na dívida. Esse também tem direito <strong>de</strong> realizar o pagamento. Em<br />

casos tais, duas regras <strong>de</strong>vem ser observadas:<br />

–<br />

–<br />

que os atos <strong>de</strong> liberalida<strong>de</strong> não admitem interpretação extensiva (art. 114 do CC).<br />

No primeiro caso apontado, não há sub­rogação legal, como ocorre quando o terceiro interessado<br />

paga a dívida, mas mero direito <strong>de</strong> reembolso. Os dois institutos não se confun<strong>de</strong>m, uma vez que na<br />

sub­rogação legal há uma substituição automática do credor, o que prescin<strong>de</strong> <strong>de</strong> prova quanto à<br />

existência da dívida. A<strong>de</strong>mais, o novo credor terá todos os direitos, garantias e ações que <strong>de</strong>tinha o<br />

antigo credor (art. 349 do CC). No direito <strong>de</strong> reembolso isso não ocorre, po<strong>de</strong>ndo haver necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

se provar a dívida e o correspon<strong>de</strong>nte pagamento, eventualmente. No direito <strong>de</strong> regresso, não há<br />

substituição automática do credor em direitos, garantias e ações.<br />

Em continuida<strong>de</strong>, preconiza o art. 306 da atual codificação material que se ocorrer o pagamento por<br />

terceiro não interessado e em seu próprio nome, sem o conhecimento ou havendo oposição do <strong>de</strong>vedor,<br />

não haverá obrigação <strong>de</strong> reembolso do <strong>de</strong>vedor em relação a esse terceiro, se o primeiro provar que<br />

tinha meios para ilidir a ação, ou seja, para solver a obrigação.<br />

Exemplo típico é o caso em que o <strong>de</strong>vedor tinha a seu favor a alegação <strong>de</strong> prescrição da dívida. Se<br />

ele, sujeito passivo da obrigação, provar tal fato e havendo o pagamento por terceiro, não haverá o<br />

mencionado direito <strong>de</strong> reembolso. Nesse sentido, com interessante aplicação prática:<br />

“Monitória. Embargos rejeitados. Compromisso <strong>de</strong> compra e venda firmado entre as partes<br />

on<strong>de</strong> o embargante (ven<strong>de</strong>dor) assumiu dívidas existentes sobre o bem até a data da alienação.<br />

Descoberta pelos embargados (compradores) <strong>de</strong> dívida junto à empresa responsável pelo<br />

abastecimento <strong>de</strong> água e saneamento da localida<strong>de</strong>, referente a obras para implantação da re<strong>de</strong>,

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