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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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jurídica extrajudicial consensual, introduzida pela Lei 11.441/2007, revogando-se o art. 1.124-A do CPC/1973 nas<br />

Separação<br />

à separação. O mesmo <strong>de</strong>ve ser dito em relação ao art. 733 do CPC/2015, nas referências à separação extrajudicial, que<br />

menções<br />

nasce revogado por incompatibilida<strong>de</strong> constitucional com o art. 226, § 6.º, do Texto Maior.<br />

já<br />

jurídica judicial consensual, revogando-se o art. 1.574 do CC/2002, incluindo o seu parágrafo único, por<br />

Separação<br />

com o Texto Maior. Os arts. 1.120 a 1.124 do CPC anterior, que tratavam da ação <strong>de</strong> separação consensual,<br />

incompatibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>veriam ser tidos como não vigentes, pois não recepcionados. A revogação também atinge os arts. 731 e 733 do Novo<br />

também<br />

análise da culpa, por grave violação dos <strong>de</strong>veres do casamento e insuportabilida<strong>de</strong> da vida em comum (art. 1.572, caput,<br />

com<br />

CC); a separação-falência, diante da ruptura da vida em comum por mais <strong>de</strong> um ano e impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua reconstituição<br />

do<br />

1.572, § 1.º, do CC); a separação-remédio, fundada em doença mental superveniente que acometesse um dos cônjuges,<br />

(art.<br />

duração <strong>de</strong> dois anos pelo menos, cura improvável e que tornasse impossível a vida em comum (art. 1.572, §§ 2.º e 3.º, do<br />

com<br />

Obviamente, como consequência <strong>de</strong> tais supressões, não tem mais valida<strong>de</strong> e eficácia a norma do art. 1.573 do CC, que<br />

CC).<br />

motivos que po<strong>de</strong>ria caracterizar a insuportabilida<strong>de</strong> da vida em comum na separação-sanção.<br />

elencava<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

Com a emergência do Novo CPC persistirá o <strong>de</strong>bate sobre a permanência ou não <strong>de</strong> dispositivos da Lei do<br />

Divórcio no sistema, até porque não há qualquer previsão <strong>de</strong> revogação expressa <strong>de</strong> preceitos da Lei 6.515/1977.<br />

Pois bem, aprofundando o tema, não existem mais os seguintes institutos <strong>de</strong> dissolução da socieda<strong>de</strong><br />

conjugal:<br />

a)<br />

b)<br />

nas menções à separação judicial.<br />

CPC,<br />

jurídica judicial litigiosa, não existindo qualquer uma das suas modalida<strong>de</strong>s anteriores, a saber: a separação-sanção,<br />

Separação<br />

c)<br />

Para as duas últimas hipóteses, per<strong>de</strong> eficácia, estando também revogado tacitamente o art. 1.575 do<br />

CC/2002, pelo qual a sentença <strong>de</strong> separação judicial importaria em separação <strong>de</strong> corpos e partilha <strong>de</strong> bens. Como<br />

é notório, o dispositivo tinha incidência tanto na separação judicial consensual quanto na litigiosa.<br />

Além disso, em regra, não tem mais sentido a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reconciliação dos casais separados<br />

juridicamente, constante do art. 1.577 do CC (“Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se<br />

faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a socieda<strong>de</strong> conjugal, por ato regular em juízo. Parágrafo<br />

único. A reconciliação em nada prejudicará o direito <strong>de</strong> terceiros, adquirido antes e durante o estado <strong>de</strong> separado,<br />

seja qual for o regime <strong>de</strong> bens”). Desaparece a razão da discussão a respeito da possibilida<strong>de</strong> da reconciliação do<br />

casal por meio <strong>de</strong> escritura pública, reconhecida pela Resolução 35/2007 do Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça (“Art.<br />

48. O restabelecimento <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> conjugal po<strong>de</strong> ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha<br />

sido judicial. Neste caso, é necessária e suficiente a apresentação <strong>de</strong> certidão da sentença <strong>de</strong> separação ou da<br />

averbação da separação no assento <strong>de</strong> casamento”).<br />

Na verda<strong>de</strong>, a norma e o entendimento da resolução até po<strong>de</strong>m ser aplicados aos casais já separados antes da<br />

entrada em vigor da Emenda do Divórcio e que queiram se reconciliar. É preservada, então, a proteção do direito<br />

adquirido, constante do art. 5.º, XXXVI, da CF/1988 e do art. 6.º da Lei <strong>de</strong> Introdução. Em suma, o art. 1.577 do<br />

CC não <strong>de</strong>ve ser tido como revogado tacitamente. Esse entendimento <strong>de</strong>ve ser mantido na vigência do Novo<br />

CPC, que nada trouxe <strong>de</strong> novida<strong>de</strong> a respeito do tema.<br />

Encerrando o tópico, esclareça­se que apesar do <strong>de</strong>saparecimento dos institutos e das citadas revogações por<br />

incompatibilida<strong>de</strong> com a nova redação do Texto Constitucional, a separação <strong>de</strong> fato está mantida no sistema.<br />

Aliás, a separação <strong>de</strong> fato está fortalecida com a aprovação da Emenda do Divórcio, pois tem o papel <strong>de</strong><br />

substituir, em muitas hipóteses, a antiga separação <strong>de</strong> direito.<br />

A separação <strong>de</strong> fato somente ocorre no plano físico ou afetivo, não havendo uma formalização do<br />

distanciamento dos cônjuges. A categoria não se confun<strong>de</strong> com a separação <strong>de</strong> direito ou jurídica, pois não gera<br />

os mesmos efeitos concretos. Mesmo com a atual <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dois anos <strong>de</strong> separação <strong>de</strong> fato para o<br />

divórcio direto, diante da nova redação do art. 226, § 6.º, da CF/1988, o instituto continua como parte <strong>de</strong> suas<br />

aplicações. Vejamos duas aplicações bem efetivas:<br />

–<br />

–<br />

separado <strong>de</strong> fato, pelo atual Código <strong>Civil</strong>, po<strong>de</strong> constituir união estável (art. 1.723, § 1.º, do CC).<br />

O<br />

forte corrente reconhecendo que a separação <strong>de</strong> fato por tempo consi<strong>de</strong>rável põe fim à socieda<strong>de</strong> conjugal, o que inclui o<br />

Há<br />

regime <strong>de</strong> bens (Nesse sentido: STJ, REsp 555.771/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 05.05.2009, DJe 18.05.2009; e

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