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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

esta confusão muito comum entre os operadores do <strong>Direito</strong>. Meação é instituto <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família,<br />

que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do regime <strong>de</strong> bens adotado. Herança é instituto <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> das Sucessões, que <strong>de</strong>corre da<br />

morte do falecido. Conforme a tese 1, publicada na ferramenta Jurisprudência em Teses do STJ, que<br />

trata da união estável (<strong>Ed</strong>ição 50), “os princípios legais que regem a sucessão e a partilha não se<br />

confun<strong>de</strong>m: a sucessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito; a partilha <strong>de</strong>ve observar o<br />

regime <strong>de</strong> bens e o or<strong>de</strong>namento jurídico vigente ao tempo da aquisição <strong>de</strong> cada bem a partilhar”. Cabe<br />

esclarecer que a premissa firmada se aplica integralmente à sucessão do cônjuge.<br />

Como segunda observação, fica em xeque a hipótese em que o regime em relação ao falecido é o<br />

da comunhão parcial <strong>de</strong> bens, não <strong>de</strong>ixando o <strong>de</strong> cujus bens particulares. Isso porque, como observa<br />

Zeno Veloso em suas palestras e exposições, é provável que o morto tenha <strong>de</strong>ixado pelo menos a roupa<br />

do corpo, sendo esta um bem particular. Em suma, fica difícil imaginar a hipótese em que o cônjuge<br />

casado pela comunhão parcial não tenha <strong>de</strong>ixado bens particulares.<br />

A terceira observação é que, no regime da comunhão parcial <strong>de</strong> bens, a concorrência sucessória<br />

somente se refere aos bens particulares. Nesse sentido o Enunciado n. 270 do CJF/STJ, da III Jornada<br />

<strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>: “O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito <strong>de</strong> concorrência<br />

com os <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional <strong>de</strong> bens<br />

ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse<br />

bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, <strong>de</strong>vendo os bens comuns<br />

(meação) ser partilhados exclusivamente entre os <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes”.<br />

Destaque­se que, na tabela <strong>de</strong> Francisco Cahali, esse também é o entendimento <strong>de</strong> Christiano<br />

Cassettari, <strong>Ed</strong>uardo <strong>de</strong> Oliveira Leite, Giselda Hironaka, Gustavo Nicolau, Jorge Fujita, José Fernando<br />

Simão, Maria Helena Daneluzzi, Mário Delgado, Rodrigo da Cunha Pereira, Rolf Madaleno, Sebastião<br />

Amorim, Eucli<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Oliveira e Zeno Veloso; além do presente autor. Cite­se que assim também<br />

enten<strong>de</strong>m os Professores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, conforme consta <strong>de</strong> sua<br />

obra lançada no ano <strong>de</strong> 2014, com os seguintes dizeres: “<strong>de</strong> acordo com a lógica linha <strong>de</strong> raciocínio, a<br />

teor do critério escolhido pelo legislador – no sentido <strong>de</strong> que o cônjuge sobrevivente (que fora casado<br />

em regime <strong>de</strong> comunhão parcial) somente terá direito concorrencial quando o falecido houver <strong>de</strong>ixado<br />

bens particulares –, é forçoso concluir que tal direito incidirá apenas sobre essa parcela <strong>de</strong> bens”. 34­35<br />

Tal corrente, prevalecente na doutrina, é adotada por vários julgados estaduais (a título <strong>de</strong> exemplo:<br />

TJMG, Apelação Cível 1.0016.05.046273­4/0011, Alfenas, 5.ª Câmara Cível, Rel. Des. Barros<br />

Levenhagen, j. 17.12.2009, DJEMG 22.01.2010; TJRS, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 70021504923, Pelotas,<br />

8.ª Câmara Cível, Rel. Des. José Ataí<strong>de</strong>s Siqueira Trinda<strong>de</strong>, j. 11.12.2007, DOERS 28.12.2007, p. 20;<br />

TJSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 635.958.4/1, Acórdão 3651464, Araçatuba, 4.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><br />

Privado, Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani, j. 14.05.2009, DJESP 15.06.2009).<br />

Todavia, o entendimento está longe <strong>de</strong> ser unânime, pois há quem entenda que a concorrência na<br />

comunhão parcial <strong>de</strong>ve se dar tanto em relação aos bens particulares quanto aos comuns (Francisco<br />

Cahali, Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Inácio <strong>de</strong> Carvalho Neto, Luiz Paulo Vieira <strong>de</strong><br />

Carvalho, Maria Helena Diniz e Mário Roberto Carvalho <strong>de</strong> Faria).<br />

Por fim, isoladamente, Maria Berenice Dias enten<strong>de</strong> que a concorrência somente se refere aos bens<br />

comuns. 36<br />

De toda sorte, <strong>de</strong>staque­se que havia <strong>de</strong>cisão do STJ que chegava a mencionar uma quarta corrente.<br />

Na verda<strong>de</strong>, trata­se <strong>de</strong> acórdão que aplica o entendimento <strong>de</strong> Maria Berenice Dias para a união estável:<br />

“(…). A regra do art. 1.829, I, do CC/2002, que seria aplicável caso a companheira tivesse se<br />

casado com o ‘<strong>de</strong> cujus’ pelo regime da comunhão parcial <strong>de</strong> bens, tem interpretação muito<br />

controvertida na doutrina, i<strong>de</strong>ntificando­se três correntes <strong>de</strong> pensamento sobre a matéria: (i) a<br />

primeira, baseada no Enunciado n. 270 das Jornadas <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, estabelece que a<br />

sucessão do cônjuge, pela comunhão parcial, somente se dá na hipótese em que o falecido

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