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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

De início, limitando os juros cobrados em cartão <strong>de</strong> crédito e aplicando a aclamada teoria, do Tribunal<br />

<strong>de</strong> Justiça da Bahia, entre tantas ementas que se repetem:<br />

“Consumidor. Cartão <strong>de</strong> crédito. Juros abusivos. Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor. Juros<br />

estipulação usurária pecuniária ou real. Trata­se <strong>de</strong> crime previsto na Lei n.º 1.521/51, art. 4.º.<br />

Limitação prevista na Lei n.º 4.595/64 e das normas do Conselho Monetário Nacional, regulação<br />

vigorante, ainda que <strong>de</strong>pois da revogação do art. 192 da CF/1988, pela Emenda Constitucional 40<br />

<strong>de</strong> 2003. Manutenção da razoabilida<strong>de</strong> e limitação <strong>de</strong> prática <strong>de</strong> juros pelos artigos 161 do CTN<br />

combinando com 406 e 591 do CC 2002. A cláusula geral da boa­fé está presente tanto no<br />

Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor (arts. 4.º, III, e 51, IV, e § 1.º, do CDC) como no Código<br />

<strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 (arts. 113, 187 e 422), que <strong>de</strong>vem atuar em diálogo (diálogo das fontes, na<br />

expressão <strong>de</strong> Erik Hayme) e sob a luz da Constituição e dos direitos fundamentais para proteger<br />

os direitos dos consumidores (art. 7.º do CDC). Relembre­se, aqui, portanto, do Enunciado <strong>de</strong> n.<br />

26 da Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, organizada pelo STJ em 2002, que afirma: ‘a cláusula geral<br />

contida no art. 422 do novo Código <strong>Civil</strong> impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e<br />

corrigir o contrato segundo a boa­fé objetiva, entendida como exigência <strong>de</strong> comportamento leal<br />

dos contratantes’. Recurso improce<strong>de</strong>nte” (TJBA, Recurso 0204106­62.2007.805.0001­1, 2.ª<br />

Turma Recursal, Rel. Juíza Nicia Olga Andra<strong>de</strong> <strong>de</strong> Souza Dantas, DJBA 25.01.2010).<br />

Do Tribunal do Rio Gran<strong>de</strong> do Norte, da mesma maneira tentando uma aproximação conceitual entre<br />

os dois Códigos, colaciona­se:<br />

“<strong>Civil</strong>. CDC. Processo <strong>Civil</strong>. Apelação cível. Juízo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> positivo. Ação <strong>de</strong><br />

in<strong>de</strong>nização por danos morais. Contrato <strong>de</strong> promessa <strong>de</strong> compra e venda <strong>de</strong> imóvel. Notificação<br />

cartorária. Cobrança in<strong>de</strong>vida. Prestação <strong>de</strong> serviços. Relação <strong>de</strong> consumo configurada.<br />

Incidência do Código <strong>Civil</strong>. Diálogo das fontes. Responsabilida<strong>de</strong> objetiva. Vício <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>.<br />

Dano moral configurado. Dano à honra. Abalo à saú<strong>de</strong>. Quantum in<strong>de</strong>nizatório excessivo.<br />

Redução. Minoração da con<strong>de</strong>nação em honorários advocatícios. Recurso conhecido e provido<br />

em parte” (TJRN, Acórdão 2009.010644­0, Natal, 3.ª Câmara Cível, Rel. Juíza Conv. Maria<br />

Neize <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong> Fernan<strong>de</strong>s, DJRN 03.12.2009, p. 39).<br />

Tratando da coexistência entre as leis, enunciado fundamental da teoria do diálogo das fontes,<br />

<strong>de</strong>staque­se <strong>de</strong>cisão do Tribunal do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul:<br />

“Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração. Ensino particular. Desnecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>bater todos os argumentos das<br />

partes. Aplicação do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor. Diálogo das fontes. 1. Formada a<br />

convicção pelo julgador que já encontrou motivação suficiente para alicerçar sua <strong>de</strong>cisão, e<br />

fundamentada nesse sentido, consi<strong>de</strong>ram­se afastadas teses, normas ou argumentos porventura<br />

esgrimidos em sentidos diversos. 2. Em matéria <strong>de</strong> consumidor vige um método <strong>de</strong> superação<br />

das antinomias chamado <strong>de</strong> diálogo das fontes, segundo o qual o diploma consumerista coexiste<br />

com as <strong>de</strong>mais fontes <strong>de</strong> direito como o Código <strong>Civil</strong> e Leis esparsas. Embargos <strong>de</strong>sacolhidos”<br />

(TJRS, Embargos <strong>de</strong> Declaração 70027747146, Caxias do Sul, 6.ª Câmara Cível, Rel. Des.<br />

Liége Puricelli Pires, j. 18.12.2008, DOERS 05.02.2009, p. 43).<br />

Por fim, sem prejuízo <strong>de</strong> inúmeros outros julgados que utilizaram a teoria do diálogo das fontes,<br />

merecem relevo os seguintes acórdãos do Tribunal <strong>de</strong> São Paulo, do mesmo modo buscando uma<br />

interação entre o CC/2002 e o CDC:<br />

“<strong>Civil</strong>. Compromisso <strong>de</strong> compra e venda <strong>de</strong> imóvel. Transação. Carta <strong>de</strong> crédito. Relação <strong>de</strong><br />

consumo. Lei 8.078/90. Diálogo das fontes. Abusivida<strong>de</strong> das condições consignadas em carta <strong>de</strong><br />

crédito. Valida<strong>de</strong> do instrumento quanto ao reconhecimento <strong>de</strong> dívida. Processual civil.

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