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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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a comunicação dos bens havidos pelo esforço comum para se evitar o locupletamento sem razão. Essa corrente parece ser a<br />

urge<br />

seguida por Nelson Nery Jr. e Rosa Nery, 74 Zeno Veloso, 75 Rodrigo Toscano <strong>de</strong> Brito, 76 Paulo Lôbo, 77 Maria Berenice Dias, 78<br />

prevalente,<br />

Helena Diniz, 79 Sílvio Venosa, 80 <strong>Ed</strong>uardo <strong>de</strong> Oliveira Leite, 81 Rolf Madaleno, 82 Cristiano Chaves <strong>de</strong> Farias e Nelson Rosenvald 83 ,<br />

Maria<br />

Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho 84 . Destaque-se que alguns doutrinadores dispensam até a prova do esforço comum,<br />

Pablo<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

vez que todos os bens havidos durante o casamento se comunicam. Essa é a premissa adotada para o casamento.<br />

Na união estável, como se verá mais à frente, a solução não tem sido a mesma, no âmbito do Superior Tribunal<br />

<strong>de</strong> Justiça.<br />

Pois bem, a primeira questão a ser respondida é se a Súmula 377 do STF ainda tem ou não aplicação, o que<br />

repercute diretamente na interpretação do art. 1.647, caput, do CC. Duas são as correntes que po<strong>de</strong>m ser<br />

apontadas a respeito <strong>de</strong> tão intrincada questão.<br />

Corrente – A súmula está cancelada, pois o CC/2002 não repetiu o art. 259 do CC/1916 que supostamente lhe dava fundamento<br />

1.ª<br />

259. “Embora o regime não seja o da comunhão <strong>de</strong> bens, prevalecerão, no silêncio do contrato, os princípios <strong>de</strong>la, quanto à<br />

(Art.<br />

dos adquiridos na constância do casamento”). Na doutrina, encabeçam esse entendimento Silvio Rodrigues, 71<br />

comunicação<br />

Cahali 72 e José Fernando Simão. 73 Para essa corrente, haveria separação absoluta tanto na separação convencional quanto<br />

Francisco<br />

separação legal <strong>de</strong> bens, pois nos dois regimes nada se comunica.<br />

na<br />

Corrente – A súmula não está cancelada, diante da vedação do enriquecimento sem causa, retirada dos arts. 884 a 886. Assim,<br />

2.ª<br />

<strong>de</strong> Paulo Lôbo e Maria Berenice Dias. Seguindo essa <strong>de</strong>dução somente há separação absoluta na separação convencional, eis<br />

caso<br />

na separação legal haverá comunicação dos bens havidos pelo esforço comum, entendimento ao qual se filia.<br />

que<br />

A segunda corrente prevalece hoje na jurisprudência nacional. No passado, esse foi um dos temas mais<br />

divergentes no <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família contemporâneo nacional. Todavia, mais recentemente, tal discussão, sobre a<br />

prevalência ou não da sumular, per<strong>de</strong>u força. No entanto, existem outros problemas a resolver sobre a citada<br />

ementa.<br />

Superada tal problemática, vejamos quais são os atos e negócios que exigem a outorga conjugal, nos termos<br />

do art. 1.647 do CC/2002:<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

d)<br />

Alienar ou gravar <strong>de</strong> ônus real os bens imóveis. Exemplos: ven<strong>de</strong>r, hipotecar ou celebrar compromisso<br />

<strong>de</strong> compra e venda <strong>de</strong> imóvel.<br />

Pleitear, como autor ou réu, acerca <strong>de</strong>sses bens ou direitos, norma <strong>de</strong> cunho processual.<br />

Prestar fiança ou aval. A previsão do aval é novida<strong>de</strong> no CC/2002 criando divergência, como se verá a<br />

seguir.<br />

Fazer doação, não sendo remuneratória, <strong>de</strong> bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. Em<br />

complemento, são consi<strong>de</strong>radas válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou<br />

estabelecerem economia separada (art. 1.647, parágrafo único, do CC).<br />

A falta da outorga conjugal po<strong>de</strong> ser suprida pelo juiz, quando um cônjuge não pu<strong>de</strong>r concedê­la ou a<br />

<strong>de</strong>negue <strong>de</strong> maneira injusta (art. 1.648 do CC). Para se verificar se a <strong>de</strong>negação é justa ou não, <strong>de</strong>vem ser levados<br />

em conta os interesses da família, sobretudo dos filhos do casal.<br />

Tal ausência, não havendo suprimento, gera a anulação do negócio jurídico (nulida<strong>de</strong> relativa), estando a<br />

ação anulatória sujeita a prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> dois anos, a contar da dissolução da socieda<strong>de</strong> conjugal (art. 1.649<br />

do CC). Essa ação somente po<strong>de</strong> ser proposta pelo cônjuge preterido ou por seus her<strong>de</strong>iros, consi<strong>de</strong>rados pela lei<br />

como legítimos interessados (art. 1.650). O prazo do her<strong>de</strong>iro será contado da morte do sucedido, sendo certo<br />

que o seu falecimento também põe fim à socieda<strong>de</strong> conjugal e ao casamento (art. 1.571 do CC). Nesse sentido,<br />

julgado publicado no Informativo n. 581 do Tribunal da Cidadania, <strong>de</strong> 2016, com o seguinte resumo, relativo a<br />

caso <strong>de</strong> fiança: “o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial para her<strong>de</strong>iro do cônjuge prejudicado pleitear a anulação da fiança firmada<br />

sem a <strong>de</strong>vida outorga conjugal é <strong>de</strong> dois anos, contado a partir do falecimento do consorte que não concordou<br />

com a referida garantia” (STJ, REsp 1.273.639/SP, Rel. Luis Felipe Salomão, j. 10.03.2016, DJe 18.04.2016).<br />

Mesmo sendo expressa a lei a respeito da solução da anulabilida<strong>de</strong>, surge polêmica em relação ao inc. III do<br />

art. 1.647 na menção ao aval. Isso porque é forte a conclusão no sentido <strong>de</strong> que o aval <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado<br />

apenas ineficaz em relação ao cônjuge que não assentiu e não anulável. Nesse sentido, o Enunciado n. 114 do

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