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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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– Se um dos credores remitir (perdoar) a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros. Porém,<br />

<br />

só a po<strong>de</strong>rão exigir, <strong>de</strong>scontada a quota do credor remitente. O mesmo critério se observará no caso <strong>de</strong> transação,<br />

estes<br />

compensação ou confusão (art. 262 do CC). Em tais casos, os credores restantes somente po<strong>de</strong>rão exigir as suas<br />

novação,<br />

correspon<strong>de</strong>ntes. Vejamos:<br />

quotas<br />

– No art. 263, , do CC, resi<strong>de</strong> a principal diferença, na opinião <strong>de</strong>ste autor, entre a obrigação indivisível e<br />

<br />

obrigação solidária. Conforme o comando em análise, a obrigação indivisível per<strong>de</strong> seu caráter se convertida em<br />

a<br />

<strong>de</strong> pagar perdas e danos, que é uma obrigação <strong>de</strong> dar divisível. Já a obrigação solidária, tanto ativa quanto<br />

obrigação<br />

conforme <strong>de</strong>monstrado oportunamente, não per<strong>de</strong> sua natureza se convertida em perdas e danos.<br />

passiva,<br />

caso haja culpa por parte <strong>de</strong> todos os <strong>de</strong>vedores no caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento da obrigação<br />

Inicialmente,<br />

todos respon<strong>de</strong>rão em partes ou frações iguais, pela aplicação direta do princípio da proporcionalida<strong>de</strong>,<br />

indivisível,<br />

o magistrado apreciar a questão sob o critério da equida<strong>de</strong> (art. 263, § 1.º, do CC). Porém, se houver culpa por<br />

<strong>de</strong>vendo<br />

<strong>de</strong> um dos <strong>de</strong>vedores, somente este respon<strong>de</strong>rá por perdas e danos, bem como pelo valor da obrigação (art. 263, §<br />

parte<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

escrito, datada e assinada pelas partes, com firmas reconhecidas. Para dar maior certeza e segurança, o<br />

documento po<strong>de</strong> até ser registrado em cartório <strong>de</strong> títulos e documentos, tudo isso em respeito ao<br />

princípio da eticida<strong>de</strong> e da boa­fé objetiva, que valoriza a conduta <strong>de</strong> lealda<strong>de</strong> dos participantes<br />

obrigacionais. Após o repasse aos <strong>de</strong>mais credores, a garantia po<strong>de</strong>rá ser levantada. O bem dado em<br />

garantia, também visando maior certeza e segurança, <strong>de</strong>verá ter valor próximo ao valor da obrigação.<br />

Trata­se, em suma, <strong>de</strong> uma garantia real.<br />

Em complemento, enuncia o art. 261 do CC/2002 que se um credor receber a prestação por inteiro,<br />

os <strong>de</strong>mais po<strong>de</strong>rão pleitear a parte da obrigação a que têm direito, em dinheiro. Assim, no exemplo<br />

antes citado, valendo este R$ 30.000,00, se um dos três credores receber o animal por inteiro, os outros<br />

dois sujeitos obrigacionais ativos po<strong>de</strong>rão pleitear cada qual sua quota, ou seja, R$ 10.000,00, daquele<br />

que o recebeu.<br />

A, B e C são credores <strong>de</strong> D quanto à entrega do famoso touro reprodutor, que vale R$ 30.000,00. A<br />

perdoa (remite) a sua parte na dívida, correspon<strong>de</strong>nte a R$ 10.000,00. B e C po<strong>de</strong>m ainda exigir o touro<br />

reprodutor, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que paguem a D os R$ 10.000,00 que foram perdoados.<br />

2.º, do CC).

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