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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> partilha e doação, qual o prazo para que a her<strong>de</strong>ira necessária possa<br />

insurgir­se contra a transferência da totalida<strong>de</strong> dos bens do pai para a ex­esposa e para a filha do casal,<br />

sem observância da reserva da legítima, circunstância que caracteriza a doação inoficiosa. Trata­se,<br />

portanto, <strong>de</strong> caso <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> expressamente prevista no art. 549 do atual Código <strong>Civil</strong>, em razão do<br />

disposto nos arts. 1.789 e 1.846 do mesmo diploma legal. E, a teor da norma contida no art. 169 do<br />

mesmo Código, ‘o negócio jurídico nulo não é suscetível <strong>de</strong> confirmação, nem convalesce pelo <strong>de</strong>curso<br />

do tempo’, a significar que a nulida<strong>de</strong> é imprescritível. Essa é a tese que <strong>de</strong>fendo. Não <strong>de</strong>sconheço a<br />

discussão existente a respeito <strong>de</strong>ssa norma e que, em nome da paz social, levou ao entendimento<br />

jurispru<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> que tal nulida<strong>de</strong> não fica imune à ocorrência <strong>de</strong> prescrição. Reservo­me o direito <strong>de</strong>,<br />

em momento oportuno, trazer a matéria a <strong>de</strong>bate na profundida<strong>de</strong> que entendo necessária”. De fato, o<br />

tema merece ser <strong>de</strong>batido e aprofundado pela civilística nacional.<br />

Por fim, é forçoso anotar que este autor segue o entendimento, também majoritário na doutrina,<br />

pelo qual a ação somente po<strong>de</strong>rá ser proposta pelos interessados, ou seja, pelos her<strong>de</strong>iros necessários do<br />

doador. 38 Isso ressalta o seu caráter <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> especial, pois, apesar <strong>de</strong> envolver or<strong>de</strong>m pública, a ação<br />

somente cabe a quem tem interesse patrimonial (nesse sentido, ver: STJ, REsp 167.069/DF, 3.ª Turma,<br />

Rel. Min. <strong>Ed</strong>uardo Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Min. Wal<strong>de</strong>mar Zveiter, j. 20.02.2001, DJ 02.04.2001, p.<br />

285).<br />

Doação universal<br />

<br />

Nula é a doação <strong>de</strong> todos os bens, sem a reserva do mínimo para a sobrevivência do doador (art.<br />

548 do CC). Essa doação, que é vedada expressamente pela lei – sendo, por isso, uma hipótese <strong>de</strong><br />

nulida<strong>de</strong> textual, nos termos do art. 166, VII, primeira parte, do CC –, é <strong>de</strong>nominada doação universal.<br />

Anote­se que o art. 1.176 do CC/1916, que correspon<strong>de</strong> a esse dispositivo, foi um dos comandos<br />

legais explorados na obra­prima do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> intitulada Estatuto jurídico do patrimônio mínimo do<br />

jurista e Ministro do STF Luiz <strong>Ed</strong>son Fachin. Por esta brilhante tese, diante do princípio da proteção da<br />

dignida<strong>de</strong> da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF/1988), <strong>de</strong>ve ser assegurado à pessoa o mínimo para a<br />

sua sobrevivência, ou melhor, o mínimo para que possa viver com dignida<strong>de</strong> (piso mínimo <strong>de</strong> direitos<br />

patrimoniais). Isso diante da tendência <strong>de</strong> personalização do <strong>Direito</strong> Privado. A tese acaba<br />

entrelaçando os direitos existenciais aos patrimoniais.<br />

Mais uma vez, como a nulida<strong>de</strong> é absoluta e envolve or<strong>de</strong>m pública, po<strong>de</strong>rá a ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong><br />

nulida<strong>de</strong> ser proposta a qualquer tempo, sendo imprescritível. Caberá ainda intervenção do MP e<br />

<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> ofício <strong>de</strong>ssa nulida<strong>de</strong> absoluta pelo juiz, que <strong>de</strong>la tenha conhecimento (art. 169 do CC).<br />

A leitura correta do art. 548 do CC traz a conclusão <strong>de</strong> que é até possível que a pessoa doe todo o<br />

seu patrimônio, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que faça uma reserva <strong>de</strong> usufruto, <strong>de</strong> rendas ou alimentos a seu favor, visando a<br />

sua manutenção e a sua sobrevivência <strong>de</strong> forma digna. Em casos tais, para esclarecer qual é o piso<br />

mínimo, recomenda­se análise casuística. Trazendo tal conclusão, transcreve­se julgado do STJ,<br />

publicado no seu Informativo n. 433:<br />

“Doação Universal. Bens. Separação. Discute­se no REsp se a proibição <strong>de</strong> doação universal<br />

<strong>de</strong> bens, óbice disposto no art. 1.175 do CC/1916 (atual art. 548 do CC/2002), incidiria no<br />

acordo da separação consensual <strong>de</strong> casal. Segundo o recorrente, da abrangência total dos bens,<br />

uns foram doados e outros ficaram para a ex­mulher na partilha. Já o Tribunal a quo<br />

posicionou­se no sentido da inaplicabilida<strong>de</strong> do art. 1.175 do CC/1916, visto que, à época das<br />

doações, o recorrente possuía partes i<strong>de</strong>ais <strong>de</strong> outros imóveis e, na partilha da separação<br />

consensual, os bens que ficaram com a ex­mulher foram doados ao casal pelos pais <strong>de</strong>la.<br />

Explica o Min. Relator que a proibição do citado artigo <strong>de</strong>ve incidir nos acordos <strong>de</strong> separação<br />

judicial, pois se <strong>de</strong>stina à proteção do autor da liberalida<strong>de</strong>, ao impedi­lo <strong>de</strong>, em um momento<br />

<strong>de</strong> impulso ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>pressão psicológica, <strong>de</strong>sfazer­se <strong>de</strong> todos seus bens, o que o colocaria em

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